Absolvição sumária do acusado

AutorFerraz, Régis
Páginas273-274
273
PROCESSO PENAL: COMENTÁRIOS ÀS RECENTES ALTERAÇÕES
Se devidamente citado, o réu não apresentar resposta
no prazo legal ou deixar de constituir defensor, o juiz deverá
nomear-lhe dativo para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos
autos por 10 (dez) dias.
“Art. 397. Após o cumprimento do
disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste
Código, o juiz deverá absolver sumariamente
o acusado quando verificar:
I - a existência manifesta de causa
excludente da ilicitude do fato;
II - a existência manifesta de causa
excludente da culpabilidade do agente,
salvo inimputabilidade;
III - que o fato narrado evidentemente
não constitui crime; ou
IV - extinta a punibilidade do agente.” (NR)
ANTIGA REDAÇÃO:
“Art. 397. Se não for encontrada qualquer das teste-
munhas, o juiz poderá deferir o pedido de substituição, se
esse pedido não tiver por fim frustrar o disposto nos arts. 41,
in fine, e 395.”
14. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA DO ACUSADO
Oferecida a resposta, o artigo 397 elenca hipóteses
que, constatadas, ensejarão a absolvição sumária.

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