Novas disposições legais

AutorFerraz, Régis
Páginas252-252
RÉGIS FERRAZ
252
1. NOVAS DISPOSIÇÕES LEGAIS
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os arts. 63, 257, 265, 362,
363, 366, 383, 384, 387, 394 a 405, 531 a
538 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de ou-
tubro de 1941 - Código de Processo Penal,
passam a vigorar com a seguinte redação,
acrescentando-se o art. 396-A:
“Art. 63. ...
Parágrafo único. Transitada em julgado
a sentença condenatória, a execução poderá
ser efetuada pelo valor fixado nos termos
do inciso IV do caput do art. 387 deste
Código sem prejuízo da liquidação para a
apuração do dano efetivamente sofrido.” (NR)
2. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CON-
DENATÓRIA E VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO
DOS DANOS
De acordo com o artigo 387, IV, na sentença penal, o
juiz já determinará o valor mínimo para reparação dos danos
causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos
pelo ofendido. Desta forma, com o trânsito em julgado da
sentença condenatória, a execução poderá ser efetuada com
base no que foi determinado pelo juiz, não sendo necessário

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