Procedimentos

AutorFerraz, Régis
Páginas268-269
RÉGIS FERRAZ
268
11. PROCEDIMENTOS
A nova redação do artigo 394 versa sobre os diversos
tipos de procedimentos, fazendo a seguinte classificação:
- Procedimento comum ordinário: para crimes cuja
pena privativa de liberdade máxima cominada é igual ou
superior a 4 (quatro) anos;
- Procedimento comum sumário: quando tiver por
objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4
(quatro) anos de pena privativa de liberdade, ressalvados os
crimes de menor potencial ofensivo, que segundo o art. 61
da Lei nº 9.099/95, são aqueles cuja pena máxima comi-
nada é igual ou inferior a 2 anos;
- Procedimento comum sumaríssimo: para as infrações
penais de menor potencial ofensivo, na forma da Lei nº
Ressalte-se a existência, ainda, dos procedimentos es-
peciais, previstos em legislação específica.
Regra geral, será aplicado, a todos os processos, o
procedimento comum, salvo disposições legais em contrário.
Determina-se que as disposições dos artigos 395 a 398
do Código Processual Penal serão aplicadas a todos os proce-
dimentos penais de primeiro grau.
Por fim, determina a aplicação subsidiária aos pro-
cedimentos especial, sumário e sumaríssimo das disposições
do procedimento ordinário.

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