Escritura pública de renúncia de direitos hereditários (Art. 610, § 1º do NCPC e Arts. 1.805 e 1.806 do CC)

AutorJosé Gilmar Bertolo
Páginas954-955

Page 954

ESCRITURA PÚBLICA DE RENÚNCIA DE DIREITOS HEREDITÁRIOS ..................................., que faz .............................., na forma abaixo declarada:

SAIBAM todos quantos esta Pública Escritura de Renúncia de Direitos Hereditários, lançada nesta data pelo nº .......... no "Livro Protocolo de Escrituras", bastante virem que, aos ........... dias do mês de ............... do ano de dois mil e ...... (.../.../.....), nesta cidade de....................., Estado de ....................., nestas Notas, perante mim,..............................., Tabelião do ...º Serviço Notarial desta cidade de ......................, compareceu como Outorgante Renunciante: ...................................., psicóloga, portadora da Cédula de Identidade RG nº .................... e inscrita no CPF sob o nº ................, residente e domiciliada na Rua ........................., nº ......, nesta cidade de ......................... . Pelos documentos de identificação apresentados pela parte, reconheço sua identidade e sua capacidade para este ato, do que dou fé. - E aí, pela Outorgante Renunciante, me foi dito o seguinte: PRIMEIRO: que é filha única da SRA. ..................................., falecida nesta cidade de ....................., aos ....... dias do mês de ............... do ano de dois mil e ... (.../.../...../), nesta cidade, conforme Certidão de Óbito de Termo nº ............, lavrado no ...º Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais da comarca de ............., às fls. ...., livro ......, do qual me foi apresentada cópia que fica arquivada nestas notas no livro ......, às fls. ..... . SEGUNDO: Que ao falecer, a SRA. ......................... não tinha ascendentes vivos. Assim sendo, a ora renunciante na qualidade de filha única tornou-se também sua única herdeira. TERCEIRO: Em que pese fosse a ora renunciante a única herdeira da de cujus, na verdade em momento algum aceitou a herança da mesma, seja de forma expressa, seja tacitamente. Haja vista que em momento algum tomou posse ou chegou a administrar o único bem do espólio. Não tendo em momento algum cumprido com qualquer providência que ensejasse a aceitação da herança, tal qual determina o art. 1.805, que prescreve: "A aceitação da herança, quando expressa, faz-se por declaração escrita: quando tácita, há de resultar tão-somente de atos próprios da qualidade de herdeiro". QUARTO: Ainda que a renúncia tácita...

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