Exposição de Motivos à Lei de Execução Penal

AutorJulio Fabbrini Mirabete
Páginas547-570
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ExpOSIÇÃO DE MOTIVOS
À LEI DE ExEcUÇÃO pENAL
MENSAGEM 242, DE 1983 (Do Poder Executivo)
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES MEMBROS DO CONGRESSO NACIONAL:
Nos termos do artigo 51 da Constituição, tenho a honra de submeter à
elevada deliberação de Vossas Excelências, acompanhado de Exposição
de Motivos do Senhor Ministro de Estado da Justiça, o anexo projeto de
Brasília, em 29 de junho de 1983.
JOÃO FIGUEIREDO
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 213, DE 09 DE MAIO DE 1983
(Do Senhor Ministro de Estado da Justiça)
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
A edição de lei específica para regular a execução das penas e das medidas de segurança
tem sido preconizada por numerosos especialistas.
2. Em 1933, a Comissão integrada por Cândido Mendes de Almeida, José Gabriel de
Lemos Brito e Heitor Carrilho apresentou ao Governo o Anteprojeto de Código Penitenciá-
rio da República, encaminhado dois anos depois à Câmara dos Deputados por iniciativa
da bancada da Paraíba, e cuja discussão ficou impedida com o advento do Estado Novo.
3. Em 1955 e 1963, respectivamente, os eminentes juristas Oscar Stevenson e Roberto
Lyra traziam a lume os Anteprojetos de Código das Execuções Penais, que haviam elaborado,
e que não chegaram à fase de revisão. Objetava-se, então, à constitucionalidade da iniciativa
da União para legislar sobre as regras jurídicas fundamentais do regime penitenciário, de
molde a instituir no País uma política penal executiva.
4. Contentou-se, assim, o Governo da República com a sanção, em 02 de outubro de
1957, da Lei nº 3.274, que dispõe sobre as normas gerais de regime penitenciário.
5. Finalmente, em 29 de outubro de 1970, o Coordenador da Comissão de Estudos
Legislativos, Professor José Carlos Moreira Alves, encaminhou ao Ministro Alfredo Buzaid
o texto do Anteprojeto de Código das Execuções Penais elaborado pelo Professor Benjamin
Moraes Filho, revisto por comissão composta dos Professores José Frederico Marques, José
Salgado Martins e José Carlos Moreira Alves.
6. Na Exposição de Motivos desse último Anteprojeto já se demonstrou com bastante
clareza a pertinência constitucional da iniciativa da União para editar um Código de Exe-
cuções Penais.
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7. Foi essa a posição que sustentamos no Relatório da Comissão Parlamentar de in-
quérito instituída em 1975 na Câmara dos Deputados para apurar a situação penitenciária
do País. Acentuávamos, ali, que a doutrina evoluíra no sentido da constitucionalidade de
um diploma federal regulador da execução, alijando, assim, argumentos impugnadores da
iniciativa da União para legislar sobre as regras jurídicas fundamentais do regime peniten-
ciário. Com efeito, se a etapa de cumprimento das penas ou medidas de segurança não se
dissocia do Direito Penal, sendo, ao contrário, o esteio central de seu sistema, não há como
sustentar a idéia de um Código Penal unitário e leis de regulamentos regionais de execução
penal. Uma lei específica e abrangente atenderá a todos os problemas relacionados com a
execução penal, equacionando matérias pertinentes aos organismos administrativos, à in-
tervenção jurisdicional e, sobretudo, ao tratamento penal em suas diversas fases e estágios,
demarcando, assim, os limites penais de segurança. Retirará, em suma, a execução penal
do hiato de legalidade em que se encontra (Diário do Congresso Nacional, Suplemento ao
n. 61, de 04-06-1976, pág. 9).
8. O tema relativo à instituição de lei específica para regular a execução penal vincula-se
à autonomia científica da disciplina, que em razão de sua modernidade não possui desig-
nação definitiva. Tem-se usado a denominação Direito Penitenciário, à semelhança dos
penalistas franceses, embora se restrinja essa expressão à problemática do cárcere. Outras,
de sentido mais abrangente, foram propostas, como Direito Penal Executivo por Roberto
Lyra (“As execuções penais no Brasil”. Rio de Janeiro, 1963, pág. 13) e Direito Executivo
Penal por Ítalo Luder (“El princípio de legalidad en la ejecución de la pena”, in Revista del
Centro de Estudios Criminológicos, Mendoza, 1968, págs. 29 e seguintes).
9. Em nosso entendimento pode-se denominar esse ramo Direito de Execução Penal,
para abrangência do conjunto das normas jurídicas relativas à execução das penas e das
medidas de segurança (cf. Cuello Calón, “Derecho Penal”. Barcelona, 1971. v. II, tomo I,
pág. 773; Jorge de Figueiredo Dias, “Direito Processual Penal”. Coimbra, 1974, pág. 37).
10. Vencida a crença histórica de que o direito regulador da execução é de índole
predominantemente administrativa, deve-se reconhecer, em nome de sua própria autono-
mia, a impossibilidade de sua inteira submissão aos domínios do Direito Penal e do Direito
Processual Penal.
11. Seria, por outro lado, inviável a pretensão de confinar em diplomas herméticos
todas as situações jurídicas oriundas das relações estabelecidas por uma disciplina. Na
Constituição existem normas processuais penais, como as proibições de detenção arbitrária,
da pena de morte, da prisão perpétua e da prisão por dívida. A Constituição consagra ainda
regras características da execução ao estabelecer a personalidade e a individualização da
pena como garantia do homem perante o Estado. Também no Código Penal existem regras
de execução, destacando-se, dentre elas, as pertinentes aos estágios de cumprimento da
pena e respectivos regimes prisionais.
12. O Projeto reconhece o caráter material de muitas de suas normas. Não sendo,
porém, regulamento penitenciário ou estatuto do presidiário, avoca todo o complexo de
princípios e regras que delimitam e jurisdicionalizam a execução das medidas de reação
criminal. A execução das penas e das medidas de segurança deixa de ser um Livro de Códi-
go de Processo para ingressar nos costumes jurídicos do País com a autonomia inerente à
dignidade de um novo ramo jurídico: o Direito de Execução Penal.

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