Título III - Dos órgãos da execução penal (Arts. 61 a 81-B)

AutorJulio Fabbrini Mirabete
Páginas156-214
ART. 61 EXECUÇÃO PENAL
156
TÍTULO III
DOS ÓRGÃOS DA EXECUÇÃO PENAL
Capítulo I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 61. São órgãos da execução penal:
I – o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária;
II – o Juízo da Execução;
III – o Ministério Público;
IV – o Conselho Penitenciário;
V – os Departamentos Penitenciários;
VI – o Patronato;
VII – o Conselho da Comunidade
VIII – a Defensoria Pública.*
*Inciso VIII inserido pela Lei nº 12.313, de 19-8-2010.
61.1 ÓRGÃOS DA EXECUÇÃO
Dispõe o art. 61 sobre os órgãos encarregados da execução penal, alinhando-os sem
rigor hierárquico em oito incisos, com uma área de competência que é delimitada nos arti-
gos seguintes. Assim, atribui-se a competência ao Conselho Nacional de Política Criminal e
Penitenciária (art. 64), ao Juízo da Execução (art. 66), ao Ministério Público (arts. 67 e 68),
ao Conselho Penitenciário (art. 70), aos Departamentos Penitenciário nacional (art. 72) e
local (art. 74), ao Patronato (art. 79), ao Conselho da Comunidade (art. 81) e à Defensoria
Pública (arts. 81-A e 81-B, inseridos pela Lei nº 12.313, de 19-8-2010). Como se afirma na
Exposição de Motivos, as atribuições pertinentes a cada um de tais órgãos foram estabelecidas
de forma a evitar conflitos, realçando-se, ao contrário, a possibilidade de atuação conjunta,
destinada a superar os inconvenientes graves resultantes do antigo e generalizado conceito
de que a execução das penas e medidas de segurança é assunto de natureza eminentemente
administrativa.1 Em consonância com os objetivos mais políticos do que jurídicos da lei,
procurou-se oferecer maior elasticidade no modo de tratar o condenado e executar a pena e
permitir uma dinamização de todo o processo executório. Divisa-se, porém, na distribuição
de atribuições entre os órgãos da execução um sentido de jurisdicionalização do Direito de
Execução Penal, realçado na Exposição de Motivos, juntamente com um interesse de caráter
político criminal da participação da comunidade nesse processo, por meio dos patronatos
particulares e dos conselhos da comunidade.
1. Item 88. Não inclui a lei entre os órgãos da execução a defesa, que é parte no processo de execução.
GRINOVER, Ada Pellegrini. Anotações sobre os aspectos processuais da lei de execução penal. Execução
penal. São Paulo: Max Limonad, 1987. p. 16.
ART. 62
JULIO FABBRINI MIRABETE E RENATO N. FABBRINI
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Capítulo II
DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA
CRIMINAL E PENITENCIÁRIA
Art. 62. O Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciá-
ria, com sede na Capital da República, é subordinado ao Minis-
tério da Justiça.
Vide: LEP arts. 61, I, 63, 64.
62.1 CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA CRIMINAL E
PENITENCIÁRIA
O primeiro dos órgãos da execução penal é o Conselho Nacional de Política Criminal
e Penitenciária, com sede na Capital da República e subordinado ao Ministério da Justiça.
Já existente quando da vigência da lei (foi instalado em junho de 1980), o Conselho tem
proporcionado, segundo consta da Exposição de Motivos, valioso contingente de infor-
mações, de análises, de deliberações e de estímulo intelectual e material às atividades de
prevenção da criminalidade.2 Preconiza-se para esse órgão a implementação, em todo o
território nacional, de uma nova política criminal e, principalmente, penitenciária com base
em periódicas avaliações do sistema criminal, criminológico e penitenciário, bem como a
execução de planos nacionais de desenvolvimento quanto às metas e prioridades da política
a ser executada. Em exposição no recinto da Comissão de Constituição e Justiça da Câmara
dos Deputados, em 6-10-1983, durante a tramitação do projeto que se transformaria na
Lei de Execução Penal, o Prof. Francisco de Assis Toledo, coordenador das comissões de
reforma das leis penais, assim se manifestou a respeito do Conselho Nacional de Política
Criminal e Penitenciária: “Previu-se a criação do Conselho Nacional de Política Criminal e
Penitenciária. Esse órgão, que deverá ser integrado, segundo se espera, por especialistas
de notável saber e experiência, nomeados pelo Ministro de Estado da Justiça, terá a incum-
bência de elaborar as diretrizes de uma política criminal e penitenciária a ser observada
em todo o país, guardadas as peculiaridades regionais. Será um órgão normativo e de fis-
calização, cabendo-lhe, ainda, contribuir, de modo direto e efetivo, para a implementação
das determinações e recomendações que fizer, com vistas na realização dos fins da reforma
penal e penitenciária. Pretende-se, com a criação desse Conselho, retirar do empirismo em
que se encontra, no Brasil, a formulação de critérios diretivos no âmbito da prevenção e
repressão do crime e na esfera da organização penitenciária, evitando-se soluções de con-
tinuidade, contradições e os conhecidos altos e baixos. Preservou-se, contudo, a autonomia
das unidades federativas, atuando o Conselho precipuamente na faixa reservada à esfera
de atribuições dos órgãos da União. Em suma, o referido Conselho irá contribuir, como
tarefa fundamental, para a elaboração, por parte do Governo, de um plano amplo e bem
coordenado de controle do fenômeno da criminalidade.”3 Sob esse enfoque, rejeitou-se
2. Item 187.
3. Publicação da Câmara dos Deputados. Projeto de Lei nº 1.637-A de 1983. p. 33.
ART. 63 EXECUÇÃO PENAL
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emenda apresentada ao projeto da lei em que se pretendia reduzir o Conselho a um centro
meramente opinativo ou consultivo, retirando-lhe todo e qualquer poder normativo e de
fiscalização. Afirmou o relator da emenda, em parecer contrário, que isso significaria correr
o risco de ver muitas das inovações da reforma penal transformarem-se em letra morta no
papel, como tem ocorrido em outras ocasiões.4
O atual Regimento Interno do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária
foi aprovado pela Portaria nº 1.107, de 5-6-2008, do Ministro de Estado da Justiça.
Art. 63. O Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciá-
ria será integrado por treze membros designados através de ato
do Ministério da Justiça, dentre professores e profissionais da
área do Direito Penal, Processual Penal, Penitenciário e ciências
correlatas, bem como por representantes da comunidade e dos
Ministérios da área social.
Parágrafo único. O mandato dos membros do Conselho terá a
duração de dois anos, renovado um terço em cada ano.
Vide: LEP arts. 61, I, 62, 64.
63.1 COMPOSIÇÃO DO CONSELHO
Compõem o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária 13 membros,
designados pelo Ministro da Justiça ou por autoridade com delegação. Pelo projeto que se
transformou na Lei de Execução Penal, os membros seriam designados pelo Governo Fede-
ral, mas, em decorrência de emenda apresentada quando de sua tramitação na Câmara dos
Deputados, passou-se a incumbência da designação ao Ministério da Justiça, sob a alegação
de que, estando a matéria de execução criminal diretamente ligada àquele Ministério, seria
conveniente deixar a este a designação dos membros do Conselho. Entendeu-se que o Mi-
nistério da Justiça poderia melhor avaliar as condições a que devem atender os membros
do órgão para a competente designação.
Refere-se o dispositivo aos professores e profissionais da área do Direito Penal, Pro-
cessual Penal, Penitenciário e ciências correlatas, entre as quais, por exemplo, podem ser
incluídas a Criminologia, a Penologia, a Psicologia Criminal etc. Os profissionais são os
advogados, os membros do Ministério Público, da Polícia etc. A expressão membros da
comunidade é ampla e permite, a rigor, a designação de qualquer pessoa, ainda que não
possua conhecimentos específicos a respeito do Direito ou das ciências correlatas, o que,
evidentemente, é de se criticar, já que se trata de um órgão normativo e de fiscalização com
tarefas eminentemente técnicas e especializadas. Aliás, é destituída de conteúdo a expres-
são representante da comunidade, já que não se delimita quem pode ser assim considerado.
Também podem ser designados membros do Conselho representantes dos Ministérios da
área social (Educação, Cultura, Trabalho, Previdência Social etc.).
4. Ibidem.

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