Título VIII - Do procedimento judicial (Arts. 194 a 197)

AutorJulio Fabbrini Mirabete
Páginas526-535
ART. 194 EXECUÇÃO PENAL
526
se admite o mandamus como substituto ou sucedâneo de recurso ordinário de decisão
denegatória por condições subjetivas para a concessão do indulto ou comutação de penas.
Jurisprudência
Inadmissibilidade de habeas corpus como recurso da decisão
Inadmissibilidade de revogação do indulto sob o fundamento de erro material na aferição
dos requisitos exigidos
Reconhecimento da prescrição após a concessão do indulto
Indeferimento pelo juiz
Necessidade de decisão fundamentada
Concessão de ofício pelo juiz
Necessidade de parecer do Conselho Penitenciário
Contra: desnecessidade de parecer do Conselho Penitenciário
Desnecessidade do parecer do Conselho Penitenciário para indulto a condenado em
regime aberto
Concessão pelo atraso no parecer do Conselho Penitenciário
Concessão contra parecer do Conselho Penitenciário
Nulidade da concessão do indulto sem a prévia intervenção do Ministério Público
Concessão sem parecer do Ministério Público após vista dos autos
Indeferimento após parecer do Ministério Público sem intimação do condenado
Inadmissibilidade de concessão por habeas corpus no STF contra o decreto presidencial
Inadmissibilidade de concessão por meio de habeas corpus
Ilegitimidade do Conselho Penitenciário para recorrer objetivando a revogação do indulto
Inadmissibilidade de extensão a corréu
Não restituição da condição de primário pelo indulto
Não extensão a pena pecuniária
Contra: extensão do indulto a pena pecuniária
Possibilidade de novo indulto
Inadmissibilidade de revogação do indulto por fuga posterior à aquisição do direito
TÍTULO VIII
DO PROCEDIMENTO JUDICIAL
Art. 194. O procedimento correspondente às situações previs-
tas nesta lei será judicial, desenvolvendo-se perante o Juízo da
Execução.
Vide: CF art. 5º, XXXIX, LIII, LIV, LV; LEP arts. , , , 65, 66, 195 a 197.

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