Título VIII - Do procedimento judicial (Arts. 194 a 197)
Autor | Julio Fabbrini Mirabete |
Páginas | 526-535 |
ART. 194 EXECUÇÃO PENAL
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se admite o mandamus como substituto ou sucedâneo de recurso ordinário de decisão
denegatória por condições subjetivas para a concessão do indulto ou comutação de penas.
Jurisprudência
• Inadmissibilidade de habeas corpus como recurso da decisão
• Inadmissibilidade de revogação do indulto sob o fundamento de erro material na aferição
dos requisitos exigidos
• Reconhecimento da prescrição após a concessão do indulto
• Indeferimento pelo juiz
• Necessidade de decisão fundamentada
• Concessão de ofício pelo juiz
• Necessidade de parecer do Conselho Penitenciário
• Contra: desnecessidade de parecer do Conselho Penitenciário
• Desnecessidade do parecer do Conselho Penitenciário para indulto a condenado em
regime aberto
• Concessão pelo atraso no parecer do Conselho Penitenciário
• Concessão contra parecer do Conselho Penitenciário
• Nulidade da concessão do indulto sem a prévia intervenção do Ministério Público
• Concessão sem parecer do Ministério Público após vista dos autos
• Indeferimento após parecer do Ministério Público sem intimação do condenado
• Inadmissibilidade de concessão por habeas corpus no STF contra o decreto presidencial
• Inadmissibilidade de concessão por meio de habeas corpus
• Ilegitimidade do Conselho Penitenciário para recorrer objetivando a revogação do indulto
• Inadmissibilidade de extensão a corréu
• Não restituição da condição de primário pelo indulto
• Não extensão a pena pecuniária
• Contra: extensão do indulto a pena pecuniária
• Possibilidade de novo indulto
• Inadmissibilidade de revogação do indulto por fuga posterior à aquisição do direito
TÍTULO VIII
DO PROCEDIMENTO JUDICIAL
Art. 194. O procedimento correspondente às situações previs-
tas nesta lei será judicial, desenvolvendo-se perante o Juízo da
Execução.
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