Título IV - Dos estabelecimentos penais (Arts. 82 a 104)

AutorJulio Fabbrini Mirabete
Páginas214-252
ART. 82 EXECUÇÃO PENAL
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81-B.1 ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS
No art. 81-B estão descritas, de forma pormenorizada, mas não exaustiva, atribuições
específicas a serem desempenhadas pela Defensoria Pública na execução penal.
O dispositivo enumera diversas situações e hipóteses legais em que a sua atuação
é devida, reproduzindo as que integram o rol das competências previstas para o juiz da
execução (art. 66) ou o das atribuições conferidas ao Ministério Público (art. 68), as quais
já foram examinadas.
TÍTULO IV
DOS ESTABELECIMENTOS PENAIS
Capítulo I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 82. Os estabelecimentos penais destinam-se ao condenado,
ao submetido à medida de segurança, ao preso provisório e ao
egresso.
§ 1º A mulher e o maior de sessenta anos, separadamente, serão
recolhidos a estabelecimento próprio e adequado à sua condição
pessoal.*
§ 2º O mesmo conjunto arquitetônico poderá abrigar estabeleci-
mentos de destinação diversa desde que devidamente isolados.
* Redação dada ao § 1º pelo art. 1º da Lei nº 9.460, de 4-6-1997.
Vide: CF art. 5º, XLVIII, L; LEP arts. 83 a 86, 87 a 101; CP arts. 33, § 1º, 37;
82.1 ARQUITETURA PRISIONAL
Quando a prisão se destinava apenas ao homem que se encontrava aguardando a
instrução criminal ou a execução da pena, os locais para isso usados exigiam apenas ca-
racterísticas que lhes dessem condições de servirem à finalidade única do recolhimento,
ou seja, a de impedir que o preso fugisse. À medida que esses prelúdios cautelares para a
aplicação ou execução da pena foram evoluindo e a privação da liberdade na prisão passou
a ser adotada como pena, surgiu a preocupação com os locais apropriados para essa nova
finalidade. Assim que a sanção privativa de liberdade passou a ser mais frequentemente
cominada e aplicada, juntou-se a tal preocupação a evolução das ideias a respeito do crime,
do criminoso, da pena e da justiça penal, obrigando à reflexão a respeito da arquitetura
das prisões, quer das destinadas às prisões cautelares, quer das que passaram a ter como
finalidade a execução de tal sanção.
Segundo informações históricas, a primeira construção erguida especificamente para
ali serem cumpridas penas privativas de liberdade, com características arquitetônicas que
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JULIO FABBRINI MIRABETE E RENATO N. FABBRINI
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podem ser consideradas como ponto de partida para a arquitetura prisional, foi a prisão de
sistema celular criada no século VI por São João Escolástico nas proximidades do mosteiro
de Raite.32 Uma etapa importante na arquitetura dos estabelecimentos prisionais, porém,
só ocorreu no século XIX, quando a preocupação com as possibilidades de fuga levou à
criação do sistema de isolamento em celas individuais que, nesse aspecto, contribuiu para
diminuir a sórdida promiscuidade reinante até então nos presídios. Essa preocupação uniu-
-se às primeiras teorias a respeito dos regimes penitenciários fundados no sistema celular
pensilvânico, reconhecendo-se então que o estabelecimento penal devia obedecer a um
desenho especialmente idealizado para a prisão, ou seja, que ele devia ser construído em
função dos objetivos propostos para a pena privativa de liberdade. A partir desse momento
foi instalando-se a ideia de que o estabelecimento penal deveria ser construído em função
das finalidades dessa sanção, em que se salientavam a prevenção penal e a recuperação do
criminoso.
Nem sempre, pois, se teve consciência da interligação entre o sistema penitenciário e
as edificações destinadas ao cumprimento das penas privativas de liberdade. A preocupação
pelo desenho arquitetônico da prisão surgiu muito tempo depois de se haver começado a
aplicar a privação de liberdade como pena e desenvolveu-se apenas quando se abandonou
a ideia de que o internamento só tinha por fim o castigo ao autor do delito. Hoje não há
dúvida de que a construção dos estabelecimentos penais deve obedecer aos conhecimentos
modernos das ciências penitenciárias e da arquitetura para que seja facilitada a realização
dos programas de tratamento ou do processo de reinserção social. A estrutura material do
presídio não pode chocar-se com a base ético-pedagógica do sistema penitenciário, e a arqui-
tetura deve ser funcional para evitar-se desperdício de espaço, impedirem-se os problemas
carcerários mais graves (fuga, violência etc.) e possibilitar-se o adequado desenvolvimento
da execução penal. Diz Alvino Augusto de Sá que “há que se repensar profundamente a
questão carcerária, e a começar da própria edificação, do próprio arranjo arquitetônico
do presídio. Tal arranjo pode estar a serviço, seja de uma piora gradativa da qualidade de
adaptação da conduta do preso, rumo à reincidência, seja de uma melhora gradativa, rumo
à ressocialização e readaptação social”.33
Em decorrência dessas ideias, cada país tem sido levado a estudar o problema da cons-
trução dos estabelecimentos penais atento a suas realidades, necessidades e peculiaridades
e em obediência às normas legais que regem a execução penal.34 Na Lei de Execução Penal
pátria o assunto é objeto do Título IV, cujas disposições serão examinadas a seguir.
82.2 ESTABELECIMENTOS PENAIS
O primeiro dispositivo a respeito do assunto esclarece que os estabelecimentos penais
destinam-se ao condenado, ao submetido à medida de segurança, ao preso provisório e ao
egresso (art. 82). Nos termos formais, diante da lei vigente, os estabelecimentos penais são:
32. SIRACUSA, Francesco. Istituzione di diritto penitenziario. Milão: Hoepli, 1931. p. 65.
33. Arquitetura carcerária e tratamento penal, RT 651/247-257.
34. Sobre o assunto: D’URSO, Luiz Flávio Borges. Linhas mestras para construção, arquitetura e localização
de estabelecimentos prisionais. RT 711/425-437 e Arquitetura carcerária. Doutrina nº 5, p. 126.
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a Penitenciária, a Colônia Agrícola, Industrial ou similar, a Casa do Albergado, o Centro de
Observação, o Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico, e a Cadeia Pública.35
Doutrinariamente, estabelecem-se outras classificações, como a referente à situação
legal do condenado (para condenados e para presos provisórios), a que leva em conta o
grau de sentença (de segurança máxima, de segurança média, prisão aberta) ou que se
refere à natureza jurídica da sanção (para cumprimento da pena e para cumprimento de
medidas de segurança).
82.3 ESTABELECIMENTOS PARA MULHERES E MAIORES DE 60 ANOS
Segundo Concepcion Arenal, a mulher tem os mesmos princípios morais, igual inte-
ligência, sente, compreende e quer como o homem e por isso pode-se aplicar às mulheres
presas todas as regras que são adequadas para corrigir os condenados. Entretanto, comum é a
afirmação de que a fraqueza física e a superior afetividade da mulher explicam as atenuações
que lhe são concedidas no regime de penas. A Ciência Penitenciária tem sustentado sempre
que as prisões de mulheres devem ser separadas daquelas destinadas aos homens, pois a
presença daquelas exacerba o sentimento genésico dos sentenciados, aumentando-lhes o
martírio da forçada abstinência.
Em aplicação desses princípios e superada há mais de dois séculos a promiscuidade
reinante nos primeiros cárceres (onde se encontravam reunidos presos dos dois sexos), a
lei estabelece a clássica separação nos estabelecimentos ao determinar que a mulher será
recolhida a estabelecimento próprio e adequado a sua condição pessoal (art. 82, § 1º). Pre-
vê a Constituição Federal de 1988, aliás, que “a pena será cumprida em estabelecimentos
distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado” (art. 5º, XLVIII).
O dispositivo está em consonância, aliás, com o Regra 11, a, das Regras de Mandela. Moder-
níssimas experiências têm sido feitas, porém, com presídios mistos na Dinamarca (Ringe),
no Estado de Massachusetts (Framingham) e no estabelecimento aberto de Hakanstorp
(Suécia).
Ao se referir a estabelecimento “adequado à sua condição pessoal”, determina a lei que
devem ser levados em consideração o sexo, as condições fisiológicas e psicológicas da mulher.
Por força da nova redação dada ao § 1º do art. 82, também deve ser recolhido a estabe-
lecimento próprio e adequado a sua condição pessoal o maior de 60 anos. A determinação
justifica-se devido à menor periculosidade do idoso e principalmente pelas dificuldades
maiores que tem ele para suportar o rigor da execução da pena privativa de liberdade.
35. Nos termos da exposição de motivos da Lei de Execução Penal, os estabelecimentos penais compre-
endem: 1º – a Penitenciária, destinada ao condenado à reclusão, a ser cumprida em regime fechado;
2º – a Colônia Agrícola, Industrial ou similar, reservada para a execução da pena de reclusão ou
detenção em regime semi-aberto; 3º – a Casa do Albergado, prevista para acolher os condenados à
pena privativa de liberdade em regime aberto e à pena de limitação de fim de semana; 4º – o Centro
de Observação, onde serão realizados os exames gerais e o criminológico; 5º – o Hospital de Custódia
e Tratamento Psiquiátrico, que se destina aos doentes mentais, aos portadores de desenvolvimento
mental incompleto ou retardado e aos que manifestam perturbação das faculdades mentais; e 6º – a
Cadeia Pública, para onde devem ser remetidos os presos provisórios (prisão em flagrante, prisão
temporária, prisão preventiva ou em razão da pronúncia e, finalmente, os condenados enquanto não
transitar em julgado a sentença) (item 94).

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