Título VI - Da execução das medidas de segurança (Arts. 171 a 179)

AutorJulio Fabbrini Mirabete
Páginas480-499
ART. 171 EXECUÇÃO PENAL
480
Contra: admissibilidade de detração do tempo de prisão provisória na multa
Inadmissibilidade da detração do tempo excedente da pena privativa de liberdade na multa
Extinção do processo de execução na pendência do pagamento da multa
Contra: impossibilidade da extinção do processo de execução na pendência do pagamento
da multa
TÍTULO VI
DA EXECUÇÃO DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA
Capítulo I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 171. Transitada em julgado a sentença que aplicar medida
de segurança, será ordenada a expedição de guia para a execução.
Vide: CF art. 5º, XXXIX, XL, XLVII, b; LEP arts. , 43, 66, V, d, f, g, VI, 67, 68,
II, c, d, f, 82, 99 a 101, 172 a 179, 183, 184; CP arts. , 2º, parágrafo único,
9º II, 26, 42, 75, 96 a 99; CPP arts. 319, VII, 386, VI, parágrafo único, III,
415, parágrafo único, 492, II, c, 593, I, III, c, § 2º, 627, 682, 763, 764, 789;
Lei nº 10.216, de 6-4-2001. Lei nº 13.445, de 24-5-2017, art. 54, § 1º, I e
II. Súmulas: STF 422, 520, 525; STJ 527.
171.1 MEDIDAS DE SEGURANÇA
Nos termos da lei anterior, as medidas de segurança podiam ser aplicadas isoladamente
aos inimputáveis e, cumuladas com penas, aos chamados semi-imputáveis e imputáveis
considerados perigosos, o que se denominava sistema duplo binário. De acordo, porém,
com a tendência moderna de se buscar uma medida unificada, a Lei nº 7.209/84 introdu-
ziu na legislação penal o sistema vicariante ou unitário, em que somente pode ser aplicada
uma das sanções, pena ou medida de segurança aos semi-imputáveis e somente pena aos
imputáveis. Ficou assim demarcado o caráter exclusivamente preventivo e assistencial da
medida de segurança, aplicada em decorrência da periculosidade, distinto do fundamento
da imposição da pena, que é a culpabilidade.
Vige com relação à medida de segurança o princípio da legalidade, somente podendo
ser imposta aquela prevista em lei. Após a reforma penal, somente são aplicáveis medidas
de segurança pessoais, ou seja, a internação em hospital de custódia e tratamento e a su-
jeição a tratamento ambulatorial. As demais previstas na lei anterior deixaram de existir e,
nos termos do art. 2º, parágrafo único, do Código Penal, não podem mais ser executadas;
ficaram extintas pelo princípio da retroatividade da lei mais benigna.
Também deve ser obedecido ao princípio da anterioridade na aplicação da medida de
segurança. Diante da regra inscrita no art. 5º, XL, da Constituição Federal de 1988, de que
a “lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”, só pode ser imposta ao acusado
medida de segurança prevista em lei anterior ao fato (princípio da irretroatividade da lei
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JULIO FABBRINI MIRABETE E RENATO N. FABBRINI
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penal), salvo se, instituída posteriormente, for mais benéfica em relação à anteriormente
cominada. Somente pode ser aplicada medida de segurança instituída por lei posterior ao
fato quando se favorecer o agente, conforme previsto expressamente no art. 2º, parágrafo
único, do Código Penal (princípio da retroatividade da lei penal mais benigna).
Por fim, deve-se obedecer ao princípio da jurisdicionalidade, pois a medida de segurança
somente é aplicada por meio de providência jurisdicional. Há na imposição dela restrição
a bens jurídicos, inclusive à liberdade de locomoção, impossível de ser inserida em medida
administrativa.
Jurisprudência
Medida de segurança como sanção penal
Adoção do sistema vicariante
Imposição de medida de segurança em caso de periculosidade
Contra: inaplicabilidade da medida de segurança - ausência de periculosidade
Necessidade da aplicação de medida de segurança
Inadmissibilidade de aplicação provisória
171.2 PRESSUPOSTOS
Ao contrário da lei anterior, não é mais expresso o Código Penal a respeito dos pressu-
postos para a aplicação de medida de segurança. Diante, porém, do que dispõem os arts. 97
e 98 do referido estatuto, são pressupostos da medida de segurança a prática pelo agente
de fato previsto como crime e sua periculosidade.
É indispensável, em primeiro lugar, que o juiz reconheça ter o agente praticado um fato
típico e antijurídico, não se podendo aplicar a medida de segurança se não constituir o fato
ilícito penal ou se apurar que o acusado agiu ao abrigo de uma excludente da antijuridicidade.
Em segundo lugar, é preciso que o réu seja perigoso, havendo, pois, probabilidade
de voltar a delinquir. Essa periculosidade é presumida quanto ao inimputável, já que a lei
determina a aplicação da medida de segurança àquele que cometeu o ilícito nas condições
previstas no art. 26 do Código Penal (art. 97 do CP). No que diz respeito ao chamado se-
mi-imputável, a periculosidade pode ser reconhecida pelo juiz que, em vez de aplicar a
pena, a substitui por medida de segurança por necessitar o acusado de especial tratamento
curativo (art. 98 do CP).
Na redação da Súmula 525 do Supremo Tribunal Federal, a medida de segurança não
pode ser aplicada em segunda instância quando só o réu tenha recorrido. Como não cabe
mais a possibilidade de aplicação de medida de segurança ao imputável, vale a orientação
sumular para evitar a reformatio in pejus em caso de apelação exclusiva do acusado.
Jurisprudência
Pressuposto da prática de fato definido como crime
Inadmissibilidade de aplicação na absolvição por falta de provas

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