Título I - Do objeto e da aplicação da Lei de Execução Penal (Arts. 1 a 4)

AutorJulio Fabbrini Mirabete
Páginas1-27
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LEI Nº 7.210, DE 11 DE JULHO DE 1984
O Presidente da República,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
TÍTULO I
DO OBJETO E DA APLICAÇÃO DA
Art. 1º A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições
de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a
harmônica integração social do condenado e do internado.
Vide: CF art. 5º, LIII, LIV, LVII, LXXV; LEP arts. e 10; CPP arts. 387 e 492,
I; CP art. 59.
1.1 NATUREZA DA EXECUÇÃO PENAL
Diante de sua extrema complexidade, discute-se na doutrina a natureza da execução
penal a fim de se definir exatamente sua posição, métodos e limites. Giovanni Leone afirma
que a função da execução penal deita raízes entre três setores distintos: no que respeita à
vinculação da sanção e do direito subjetivo estatal de castigar, a execução entra no direito
penal substancial; no que respeita à vinculação como título executivo, entra no direito
processual penal; no que toca à atividade executiva verdadeira e própria, entra no direito
administrativo, deixando sempre a salvo a possibilidade de episódicas fases jurisdicionais
correspondentes, como nas providências de vigilância e nos incidentes de execução.1 É
ela realmente uma atividade complexa que – examinadas as coisas do ponto de vista da
natureza da norma jurídica que dela cuida – envolve o direito penal substancial, o direito
processual penal e o direito penitenciário que, para muitos, não passa de ramo do Direito
Administrativo.2
Na Itália, em que se tinha a execução penal como uma atividade tipicamente admi-
nistrativa, iniciou-se um processo de jurisdicionalização com a Lei nº 357, de 26-7-1975,
consagrando-se as atribuições dos órgãos jurisdicionais no Código de Processo Penal de
1988 (arts. 665 a 695). Em Portugal, é prevista a intervenção direta da magistratura (De-
creto-lei nº 783, de 29-10-1976). Em diversos países, desenvolvem-se manifestações e
projetos, visando autonomizar o Direito de Execução Penal, dando-lhe estrutura e conteúdo
1. Cf. LEONE, Giovanni. Tratado de derecho procesal penal. Tradução de Santiago Sentis Melado. Buenos
Aires, 1961. p. 472.
2. Cf. CUNHA, Renan Severo Teixeira da. O Ministério Público na execução penal. Curso sobre a reforma
penal. São Paulo: Saraiva, 1985. p. 186.
ART. 1º EXECUÇÃO PENAL
2
de maneira a libertá-lo da situação de parte ou mero apêndice do Direito Processual Penal.
Podem ser referidos como expressivos os seguintes diplomas: Lei Penitenciária Nacional,
da Argentina (1958); Código de Execução das Penas, da Polônia (1969); Normas sobre o
Ordenamento Penitenciário, da Itália (1975); Lei de Execução das Penas e Medidas Privati-
vas de Liberdade, da República Federal da Alemanha (1976); Lei sobre Execução das Penas
Privativas da Liberdade, da República Democrática Alemã (1977); e Lei Geral Penitenciária,
da Espanha (1979).3
No Brasil, o Regulamento 120, de 21-1-1842, previa a intervenção do juiz municipal,
o que provocou uma descontinuidade entre a jurisdição de julgamento e a jurisdição de
penal foi considerada de natureza mista: jurisdicional e administrativa, correspondendo à
primeira a solução dos incidentes da execução, a imposição de medida de segurança etc.
Realmente, a natureza jurídica da execução penal não se confina no terreno do direito
administrativo e a matéria é regulada à luz de outros ramos do ordenamento jurídico, es-
pecialmente o direito penal e o direito processual. Há uma parte da atividade da execução
que se refere especificamente a providências administrativas e que fica a cargo das auto-
ridades penitenciárias e, ao lado disso, desenvolve-se a atividade do juízo da execução ou
atividade judicial da execução.4 Como bem acentua Ada Pellegrini Grinover, não se nega
que a execução penal é uma atividade complexa, que se desenvolve entrosadamente nos
planos jurisdicional e administrativo, e não se desconhece que dessa atividade participam
dois Poderes: o Judiciário e o Executivo, por intermédio, respectivamente, dos órgãos
jurisdicionais e estabelecimentos penais.5 Diante desse caráter híbrido e dos limites ainda
imprecisos da matéria, afirma-se na exposição de motivos do projeto que se transformou na
Lei de Execução Penal: “Vencida a crença histórica de que o direito regulador da execução é
de índole predominantemente administrativa, deve-se reconhecer, em nome de sua própria
autonomia, a impossibilidade de sua inteira submissão aos domínios do Direito Penal e do
Direito Processual Penal.”6
1.2 AUTONOMIA DO DIREITO PENITENCIÁRIO
Não é de hoje que se discute a autonomia do chamado Direito Penitenciário, e agora
já como parte do denominado Direito da Execução Penal.
Para Armida Bergamini Miotto, a autonomia do Direito Penitenciário tem sido efetivada
segundo três aspectos: científico, legislativo, jurídico. A autonomia científica rea liza-se e
consolida-se por meio de todas as atividades próprias para caracterizar, individualizar e
desenvolver a doutrina, podendo ser feita por meio de publicações (artigos, ensaios, livros),
3. Cf. DOTTI, René Ariel. Processo penal executório. RT 576/313.
4. Cf. CUNHA, Renan Severo Teixeira da. Art. cit., p. 186.
5. Enciclopédia de Direito. São Paulo: Saraiva, v. 35, e Natureza jurídica da execução penal. Execução
penal, vários autores. São Paulo: Max Limonad, 1987. p. 7.
6. Item 10.

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