Título V - Da execução das penas em espécie (Arts. 105 a 170)

AutorJulio Fabbrini Mirabete
Páginas252-480
ART. 105 EXECUÇÃO PENAL
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públicas foram definidas pela Resolução nº 3, de 23-9-2005, do Conselho Nacional de Po-
lítica Criminal e Penitenciária, substituída pela Resolução nº 9, de 9-11-2011, no exercício
da atribuição prevista no art. 64, VI, da LEP.
TÍTULO V
DA EXECUÇÃO DAS PENAS EM ESPÉCIE
Capítulo I
DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 105. Transitando em julgado a sentença que aplicar pena
privativa de liberdade, se o réu estiver ou vier a ser preso, o juiz
ordenará a expedição de guia de recolhimento para a execução.
Vide: CF art. 5º, LVII, LXI; LEP arts. 65, 66, 106 a 109; CPP arts. 597, 637,
668, 673; CPC art. 1.029, § 5º. Súmulas: STF 716; STJ 9.
105.1 INTRODUÇÃO
A partir do Título V, inicia-se, na verdade, o que poderia ser denominado a “parte
especial” da Lei de Execução Penal, em cotejo com a “parte geral” referente aos títulos pre-
cedentes, que tratam das normas gerais explicativas e complementares. Trata esse título da
execução das penas em espécie: no Capítulo I, refere-se às penas privativas de liberdade;
no Capítulo II, às penas restritivas de direitos e no Capítulo IV à pena de multa. O Capítulo
III está reservado à suspensão condicional da pena. Em seguida, no Título VI, são dispostas
as regras para a execução das medidas de segurança; no Título VII dispõe-se a respeito dos
incidentes da execução; no Título VIII trata-se do procedimento judicial e, por fim, no Título
IX são expostas as disposições finais e transitórias.
105.2 EXECUÇÃO DA SENTENÇA
A execução penal, em sentido amplo, é a concretização do mandamento contido na
sentença criminal, ou seja, o conjunto dos atos judiciais ou administrativos por meio dos
quais se faz efetiva a sentença. Executam-se a sentença condenatória (em que há imposição
de pena), absolutória, que pode ser própria (nas hipóteses do art. 386, incisos I a VII, do
CPP, exceto na referência à absolvição por inimputabilidade) ou imprópria (no caso do art.
386, VI, e parágrafo único, inciso III, do CPP, quando se impõe medida de segurança ao
inimputável) ou terminativa de mérito (que encerra a relação processual julgando o mérito,
mas sem ser condenatória ou absolutória).
Em relação à sentença condenatória, são executadas as penas impostas, é lançado o
nome do réu no rol dos culpados, são cobradas as custas etc. A sentença absolutória pró-
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pria comporta a execução em favor do acusado, com a soltura do réu, cobrança das custas
contra o querelante vencido etc. A sentença terminativa de mérito (decretação da extinção
da punibilidade, reconhecimento da ausência de condição objetiva de punibilidade etc.)
produz efeitos equiparáveis aos da sentença absolutória, pelo que sua execução é, em tudo,
semelhante àquela.
Trata a Lei nº 7.210/84 da execução da sentença condenatória (arts. 105 a 170), da
sentença absolutória imprópria (arts. 171 a 179), bem como das terminativas de mérito
referentes à anistia e ao indulto (arts. 187 a 193). A execução da sentença absolutória própria
é regida pelo art. 386, parágrafo único, I e II, do CPP, em que se determinam a soltura do
réu preso e a cessação das medidas cautelares impostas, observando-se, ainda, o disposto
no art. 670 do CPP.
105.3 COMPETÊNCIA PARA A EXECUÇÃO
Em princípio, a execução penal compete ao juiz indicado na lei local de organização
judiciária (item 65.3). Na ausência do juiz especializado para a execução, cabe esta, segundo
o art. 65 da Lei de Execução Penal, ao “juiz da sentença”. Esta expressão, que também era
utilizada no art. 668 do CPP, não é das mais felizes. Isto porque muitas vezes a sentença de
primeira instância é substituída pela proferida no tribunal que reformou a decisão, cabendo
ao juiz do processo a execução de uma decisão diversa daquela que proferiu. Como bem
observa Espínola Filho, a execução cabe ao juiz perante o qual correu a ação penal, pouco
importando que tenha a executar a sentença por ele próprio proferida ou a que a substituiu
em virtude do provimento, no todo ou em parte, a recurso, ordinário, extraordinário ou
misto (revisão), interposto contra aquela sentença.15 Tratando-se de decisão do Tribunal
do Júri, a execução cabe ao seu presidente, que, embora não mencionado expressamente
no art. 65 da Lei de Execução Penal, é também o “juiz da sentença”, já que é seu prolator.16
Admitindo-se a execução provisória da sentença condenatória, competente deve ser
também o juiz da condenação, a não ser que preveja a lei de organização judiciária juízo
especial para essa espécie, que pode ser o próprio juiz da execução.
Compete aos tribunais superiores a execução quando se trata de competência origi-
nária da respectiva Corte, ainda que o acórdão por esta proferido tenha sido reformado
pelo Supremo Tribunal Federal (art. 668, parágrafo único do CPP). Por exceção, também
pode caber ao Tribunal parte da execução da sentença proferida em primeira instância. É
a hipótese da expedição do alvará de soltura do preso provisório pelo relator, na hipótese
de decisão absolutória proferida em grau de apelação, conforme estabelece o art. 670 do
CPP.17 O mesmo relator também deverá mandar expedir o alvará de soltura quando, pen-
15. ESPÍNOLA FILHO, Eduardo. Código de processo penal brasileiro anotado. Rio – São Paulo: Freitas
Bastos, 1945. v. 7. p. 11.
16. O art. 668 do CPP, além de referir-se ao juiz da sentença, faz menção expressa ao juiz presidente do
Tribunal do Júri.
17. O art. 670 do CPP refere-se também à hipótese da sentença absolutória “confirmada” pelo tribunal,
mas com as reformas introduzidas no estatuto processual pela Lei nº 5.941, de 22-11-1973, não há
mais possibilidade de manter-se o réu preso após a sentença absolutória recorrível.
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dente a apelação por ele interposta, já sofreu prisão por tempo igual ao da pena a que foi
condenado (art. 673 do CPP).
Jurisprudência
Competência subsidiária do juiz da sentença para a execução
Competência do juiz da condenação enquanto não expedida guia de execução
Competência do juiz da execução enquanto não expedida guia de execução
Competência do juiz da condenação para execução provisória
Competência do Supremo Tribunal Federal em ação penal originária
105.4 GUIA DE RECOLHIMENTO
A sentença penal condenatória transitada em julgado constitui-se no título executivo
necessário e imprescindível ao processo de execução penal. Como instrumento desse título
executório instituiu-se na lei a anteriormente denominada “carta de guia” (arts. 674 ss do
CPP), agora chamada na Lei de Execução Penal de “guia de recolhimento” para a execução
(art. 105 da LEP). Essa denominação provém do fato de que é ela o guia para os executores
da sentença condenatória.
Quem determina a expedição da guia de recolhimento é o juiz da sentença depois que
transitar em julgado a decisão, pois antes disso não se aperfeiçoou o título executivo.18 A
execução da pena requer que se tenha constituída a coisa julgada, pois só assim ganha a
sentença sua força executória. Se o réu e o Ministério Público apelaram da decisão ou não
se esgotou o prazo para a apelação não há sentido na remessa da guia para o juiz encarre-
gado da execução. Não basta, porém, para a expedição da guia de recolhimento, o simples
trânsito em julgado da sentença condenatória, exigindo a lei que tal providência somente
seja tomada “se o réu estiver ou vier a ser preso”. Assim, será ela expedida apenas quando
se tratar de pessoa que se encontrava presa provisoriamente ou quando for cumprido o
mandado de prisão do condenado que se encontrava em liberdade. Enquanto não ocorrer
a prisão, não se pode expedir a guia de recolhimento por falta desse pressuposto. A razão
dessa exigência é a de que a guia de recolhimento deve conter a data da terminação da
pena (art. 106, V), que só será conhecida, em princípio, quando se souber a data em que
o condenado foi preso. Ademais, se o condenado não se encontra preso, inócua é a provi-
dência de remessa da guia para a autoridade que seria encarregada da execução da pena.
Entretanto, com a admissão da possibilidade de execução provisória da pena, nada impede
que a legislação local preveja a expedição de guia de recolhimento provisória (item 105.8).
18. Entretanto, como é o juiz encarregado da condenação que detém os autos do processo, necessários
para se obterem os dados que devem constar da guia de recolhimento, é impraticável atribuir a com-
petência para sua expedição ao juiz da execução, a não ser que seja o mesmo da condenação por força
da lei de organização judiciária. Os termos do art. 105, aliás, dão a clara ideia de que a expedição da
guia deve ser ordenada pelo juiz da sentença.

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