Frio
Autor | Tuffi Messias Saliba - Márcia Angelim Chaves Corrêa |
Ocupação do Autor | Engenheiro Mecânico. Engenheiro de Segurança do Trabalho. Advogado - Engenheira Química |
Páginas | 81-84 |
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O anexo 9, NR-15, dispõe:
1 - As atividades ou operações executadas no interior de câmaras frigoríficas, ou em locais que apresentem condições similares, que exponham os trabalhadores ao frio, sem a proteção adequada, serão consideradas insalubres em decorrência de laudo de inspeção realizada em local de trabalho.
Outro dispositivo legal, relativo à exposição ao frio, é o estabelecido no art. 253 da CLT, referente a serviços frigoríficos:
Para os empregados que trabalham no interior das câmaras frigoríficas e para os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, depois de 1 (uma) hora e 40 (quarenta) minutos de trabalho contínuo, será assegurado um período de 20 (vinte) minutos de repouso, computado esse intervalo como de trabalho efetivo.
Parágrafo único. Considera-se artificialmente frio, para os fins do presente artigo, o que for inferior, nas primeira, segunda e terceira zonas climáticas do mapa oficial do Minis-tério do Trabalho, a 15º (quinze graus), na quarta zona a 12º (doze graus), e nas quinta, sexta e sétima zonas a 10º (dez graus).
PORTARIA N. 21, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1994
Art. 1º O mapa oficial do Ministério do Trabalho, a que se refere o art. 253 da CLT, a ser considerado, é o mapa "Brasil Climas" - da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE da SEPLAN, publicado no ano de 1978 e que define as zonas climáticas brasileiras de acordo com a temperatura média anual, a média anual de meses secos e o tipo de vegetação natural.
Art. 2º Para atender ao disposto no parágrafo único do art. 253 da CLT, define-se como primeira, segunda e terceira zonas climáticas do mapa oficial do MTb, a zona climática
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quente, a quarta zona, como a zona climática subquente, e a quinta, sexta e sétima zonas, como a zona climática mesotérmica (branda ou mediana) do mapa referido no art. 1º desta Portaria.
Outro dispositivo legal ao qual o perito pode recorrer no sentido de fundamentar seu laudo é o subitem 29.3.16.2 da NR-29, que dispõe:
A jornada de trabalho em locais frigorificados deve obedecer à seguinte tabela:
A NR-36 estabelece parâmetros de regime trabalho/descanso, bem como especifica EPI para proteção contra a exposição ao frio.
A NR-15, em 1978, não fixou limites para exposição ao frio, estabelecendo o critério qualitativo para a caracterização da insalubridade por esse agente. No entanto, a falta de limite de tolerância não significa que qualquer exposição seja insalubre. A intensidade do agente e o tempo de exposição, fatores tão importantes no risco de exposição, deverão ser...
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