Poeiras e outros particulados

AutorTuffi Messias Saliba - Márcia Angelim Chaves Corrêa
Ocupação do AutorEngenheiro Mecânico. Engenheiro de Segurança do Trabalho. Advogado - Engenheira Química
Páginas97-112

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11.1. Critério Legal - Avaliação Quantitativa - Anexo 11 e Anexo 12 - NR-15

O anexo 12, NR-15, da Portaria n. 3.214/1978 estabelece limites de tolerância para poeiras minerais: asbesto, manganês e seus compostos e sílica livre. É importante ressaltar que, embora o manganês tenha sido inserido pela Portaria n. 08/1992 no anexo 12 - Poeiras Minerais, foram fixados limites de tolerância para poeira e fumos metálicos. Já o anexo 11, NR-15, estabelece limites de tolerância para outros particulados: chumbo (sem especificar se na forma de poeira ou fumos) e negro de fumo. A seguir, transcreveremos as legislações pertinentes a cada particulado acima citado.

a) Asbesto (modificado pela Portaria n. 1 de 28.5.1991)

1 - O Anexo aplica-se a todas e quaisquer atividades nas quais os trabalhadores estão expostos ao asbesto no exercício do trabalho.

1.1 - Entende-se por "asbesto", também denominado amianto, a forma fibrosa dos silicatos minerais pertencentes aos grupos de rochas metamórficas das serpentinas, isto é, a crisotila (asbesto branco), e dos anfibílios, isto é, a actinolita, a amosita (asbesto marrom), a antofilita, a crocidolita (asbesto azul), a tremolita ou qualquer mistura que contenha um ou vários destes minerais.

1.2 - Entende-se por "exposição ao asbesto" a exposição no trabalho às fibras de asbesto respiráveis ou poeira de asbesto em suspensão no ar originada pelo asbesto ou por minerais, materiais ou produtos que contenham asbesto.

1.3 - Entende-se por "fornecedor" de asbesto o produtor e/ou distribuidor da matéria--prima in natura.

2 - Sempre que dois ou mais empregadores, embora cada um deles com personali-dade jurídica própria, levem a cabo atividades em um mesmo local de trabalho, serão, para efeito de aplicação dos dispositivos legais previstos neste Anexo, solidariamente responsáveis contratante(s) e contratado(s).

2.1 - Compete à(s) contratante(s) garantir os dispositivos legais previstos neste Anexo por parte do(s) contratado(s).

3 - Cabe ao empregador elaborar normas do procedimento a serem adotadas em situações de emergência, informando os trabalhadores convenientemente, inclusive com o treinamento específico.

3.1 - Entende-se por "situações de emergência" qualquer evento não programado dentro do processo habitual de trabalho que implique no agravamento da exposição dos trabalhadores.

4 - Fica proibida a utilização de qualquer tipo de asbesto do grupo anfibílio e dos produtos que contenham estas fibras.

4.1 - A autoridade competente, após consulta prévia às organizações mais representativas de empregadores e trabalhadores interessados, poderá autorizar o uso de

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anfibílios, desde que a substituição não seja exequível e sempre que sejam garantidas as medidas de proteção à saúde dos trabalhadores.

5 - Fica proibida a pulverização (spray) de todas as formas de asbesto.

6 - Fica proibido o trabalho de menores de 18 (dezoito) anos em setores onde possa haver exposição à poeira de asbesto.

7 - As empresas (públicas ou privadas) que produzem, utilizam ou comercializam fibras de asbesto e as responsáveis pela remoção de sistemas que contêm ou podem liberar fibras de asbesto para o ambiente deverão ter seus estabelecimentos cadastrados junto ao Ministério do Trabalho e da Previdência Social/Instituto Nacional do Seguro Social, através de seu setor competente em matéria de segurança e saúde do trabalhador.

7.1 - O referido cadastro será obtido mediante a apresentação do modelo Anexo I.

7.2 - O número de cadastro obtido será obrigatoriamente apresentado quando da aquisição da matéria-prima junto ao fornecedor.

7.3 - O fornecedor de asbesto só poderá entregar a matéria-prima a empresas cadastradas.

7.4 - Os Órgãos Públicos responsáveis pela autorização da importação de fibras de asbesto só poderão fornecer a guia de importação a empresas cadastradas.

7.5 - O cadastro deverá ser atualizado obrigatoriamente a cada 2 (dois) anos.

8 - Antes de iniciar os trabalhos de remoção e/ou demolição, o empregador e/ou contratado, em conjunto com a representação dos trabalhadores, deverão elaborar um plano de trabalho onde sejam especificadas as medidas a serem tomadas, inclusive as destinadas a:

  1. proporcionar toda proteção necessária aos trabalhadores;

  2. limitar o desprendimento da poeira de asbesto no ar;

  3. prever a eliminação dos resíduos que contenham asbesto.

    9 - Será de responsabilidade dos fornecedores de asbesto, assim como dos fabricantes e fornecedores de produtos contendo asbesto, a rotulagem adequada e suficiente, de maneira facilmente compreensível pelos trabalhadores e usuários interessados.

    9.1 - A rotulagem deverá conter, conforme modelo Anexo II:

    - a letra minúscula "a" ocupando 40% (quarenta por cento) da área total da etiqueta;

    - caracteres: "Atenção, contém amianto", "Respirar poeira de amianto é prejudicial à saúde", e "Evite risco: siga as instruções de uso".

    9.2 - A rotulagem deverá, sempre que possível, ser impressa no produto, em cor contrastante, de forma visível e legível.

    10 - Todos os produtos contendo asbesto deverão ser acompanhados de "instrução de uso" com, no mínimo, as seguintes informações: tipo de asbesto, risco à saúde e doenças relacionadas, medidas de controle e proteção adequada.

    11 - O empregador deverá realizar a avaliação ambiental de poeira de asbesto nos locais de trabalho em intervalos não superiores a 6 (seis) meses.

    11.1 - Os registros das avaliações deverão ser mantidos por um período não inferior a 30 (trinta) anos.

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    11.2 - Os representantes indicados pelos trabalhadores acompanharão o processo de avaliação ambiental.

    11.3 - O trabalhador e/ou seus representantes têm o direito de solicitar avaliação complementar nos locais de trabalho e/ou impugnar os resultados das avaliações junto à autoridade competente.

    11.4 - O empregador é obrigado a afixar o resultado das avaliações em quadro próprio de aviso para conhecimento dos trabalhadores.

    12 - O limite de tolerância para fibras respiráveis de asbesto crisotila é de 2,0 f/cm3.

    12.1 - Entende-se por "fibras respiráveis de asbesto" aquelas com diâmetro inferior a 3 (três) micrômetros, comprimento maior ou igual a 5 (cinco) micrômetros e relação entre comprimento e diâmetro igual ou superior a 3:1 (três para um).

    13 - A avaliação ambiental será realizada pelo método do filtro de membrana, utilizando-se aumentos de 400 (quatrocentas) a 500 (quinhentas) vezes, com iluminação de contraste de fase.

    13.1 - Serão contadas as fibras respiráveis conforme subitem 12.1 independente de estarem ou não ligadas ou agregadas a outras partículas.

    13.2 - O método de avaliação a ser utilizado será definido pela ABNT/INMETRO.

    14 - O empregador deverá fornecer gratuitamente toda vestimenta de trabalho que poderá ser contaminada por asbesto, não podendo esta ser utilizada fora dos locais de trabalho.

    14.1 - O empregador será responsável pela limpeza, manutenção e guarda da vestimenta de trabalho, bem como dos EPIs utilizados pelo trabalhador.

    14.2 - A troca de vestimenta de trabalho será feita com frequência mínima de 2 (duas) vezes por semana.

    15 - O empregador deverá dispor de vestiário duplo para os trabalhadores expostos ao asbesto.

    15.1 - Entende-se por "vestiário duplo" a instalação que oferece uma área para guarda de roupa pessoal e outra, isolada, para guarda da vestimenta de trabalho, ambas com comunicação direta com a bateria de chuveiros.

    15.2 - As demais especificações de construção e instalação obedecerão às determinações das demais Normas Regulamentadoras.

    16 - Ao final de cada jornada diária de trabalho, o empregador deverá criar condições para troca de roupa e banho do trabalhador.

    17 - O empregador deverá eliminar os resíduos que contêm asbesto, de maneira que não se produza nenhum risco à saúde dos trabalhadores e da população em geral, de conformidade com as disposições legais previstas pelos órgãos competentes do meio ambiente e outros que porventura venham a regulamentar a matéria.

    18 - Todos os trabalhadores que desempenham ou tenham funções ligadas à exposição ocupacional ao asbesto serão submetidos a exames médicos previstos no subitem

    7.1.3 da NR-7, sendo que por ocasião da admissão, demissão e anualmente devem ser realizados, obrigatoriamente, exames complementares incluindo, além da avaliação clínica, telerradiografia de tórax e prova de função pulmonar (espirometria).

    18.1 - A técnica utilizada na realização das telerradiografias de tórax deverá obedecer ao padrão determinado pela Organização Internacional do Trabalho, especificado na Classificação Internacional de Radiografias de Pneumoconioses (OIT-1980).

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    18.2 - As empresas ficam obrigadas a informar aos trabalhadores examinados, em formulário próprio, o resultado dos exames realizados.

    19 - Cabe ao empregador, após o término do contrato de trabalho envolvendo exposição ao asbesto, manter disponível a realização periódica de exames médicos do controle dos trabalhadores, durante 30 (trinta) anos.

    19.1 - Estes exames deverão ser realizados com a seguinte periodicidade:

  4. a cada 3 (três) anos para trabalhadores com período de exposição de 0 (zero) a 12 (doze) anos;

  5. a cada 2 (dois) anos para trabalhadores com período de exposição de 12 (doze) a 20 (vinte) anos;

  6. anual para trabalhadores com período de exposição superior a 20 (vinte) anos.

    19.2 - O trabalhador receberá, por ocasião da demissão e retornos posteriores, comunicação da data e local da próxima avaliação médica.

    20 - O empregador...

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