Iluminação

AutorTuffi Messias Saliba - Márcia Angelim Chaves Corrêa
Ocupação do AutorEngenheiro Mecânico. Engenheiro de Segurança do Trabalho. Advogado - Engenheira Química
Páginas62-52

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O agente iluminação foi incluído nas atividades e operações insalubres a partir de junho de 1978, pela Portaria n. 3.214 do MTE, que na NR-15,

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anexo 4, fixou tabela de níveis mínimos de iluminamento por tipo de atividade. Assim, a insalubridade era caracterizada quando o posto de trabalho do empregado apresentava níveis de iluminamento abaixo dos mínimos fixados naquele quadro. Deve-se salientar que a norma fixava somente níveis mínimos; o excesso de iluminação, que podia provocar ofuscamento, não era considerado para efeito de caracterização da insalubridade.

Embora a deficiência de iluminação possa provocar fadiga visual, redução na velocidade de percepção de detalhes, riscos de acidentes e até a doença conhecida como Nistagmo dos mineiros — que ocorre muito em minas subterrâneas —, em nenhum país ela é incluída como agente de higiene do trabalho, sendo tratada como agente ergonômico. Assim sendo, o MTE, por meio da Portaria n. 3.435/1990, revogou expressamente o anexo4 da NR-15. Nessa portaria, no entanto, havia algumas dúvidas quanto à descaracterização do agente iluminação como atividade insalubre, pois, dentre outros, o subitem 15.1.2 da NR-15 não havia sido expressamente revogado. Desse modo, em novembro de 1990, o MTE publicou a Portaria n. 3.751, que retificou a descaracterização da insalubridade por iluminação. Essa portaria entrou em vigor 3 meses após sua publicação. No mesmo sentido, o TST pacificou o entendimento na Orientação Jurisprudencial 153, que após 26.2.91 a insalubridade por deficiência de iluminamento foi revogada24.

A Portaria n. 3.751/1991 incluiu a iluminação como condição de conforto...

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