Ruído
Autor | Tuffi Messias Saliba - Márcia Angelim Chaves Corrêa |
Ocupação do Autor | Engenheiro Mecânico. Engenheiro de Segurança do Trabalho. Advogado - Engenheira Química |
Páginas | 41-54 |
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a) Ruído contínuo ou intermitente - Anexo 1
Limites de tolerância para ruído contínuo ou intermitente
NÍVEL DE RUÍDO dB (A) | MÁXIMA EXPOSIÇÃO DIÁRIA PERMISSÍVEL |
85 | 8 horas |
86 | 7 horas |
87 | 6 horas |
88 | 5 horas |
89 | 4 horas e 30 minutos |
90 | 4 horas |
91 | 3 horas e 30 minutos |
92 | 3 horas |
93 | 2 horas e 40 minutos |
94 | 2 horas e 15 minutos |
95 | 2 horas |
96 | 1 hora e 40 minutos |
98 | 1 hora e 15 minutos |
100 | 1 hora |
102 | 45 minutos |
104 | 35 minutos |
105 | 30 minutos |
106 | 25 minutos |
108 | 20 minutos |
110 | 15 minutos |
112 | 10 minutos |
114 | 8 minutos |
115 | 7 minutos |
1 - Entende-se por ruído contínuo ou intermitente, para os fins de aplicação de Limites de Tolerância, o ruído que não seja ruído de impacto.
2 - Os níveis de ruído contínuo ou intermitente devem ser medidos em decibéis (dB), com instrumento de nível de pressão sonora operando no circuito de compensação "A" e circuito de resposta lenta (SLOW). As leituras devem ser feitas próximas ao ouvido do trabalhador.
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3 - Os tempos de exposição aos níveis de ruído não devem exceder os níveis de tolerância fixados no Quadro deste Anexo.
4 - Para os valores encontrados de nível de ruído intermediário será considerada a máxima exposição diária permissível relativa ao nível imediatamente mais elevado.
5 - Não é permitida exposição a níveis de ruído acima de 115 dB(A) para indivíduos que não estejam adequadamente protegidos.
6 - Se durante a jornada de trabalho ocorrerem dois ou mais períodos de exposição a ruído de diferentes níveis, devem ser considerados os seus efeitos combinados, de forma que, se a soma das seguintes frações:
C1/T1 + C2/T2 + C3/T3 + ... + Cn/Tn;
exceder a unidade, a exposição estará acima do limite de tolerância.
Na equação acima Cn indica o tempo total em que o trabalhador fica exposto a um nível de ruído específico e Tn indica a máxima exposição diária permissível a este nível, segundo o Quadro deste Anexo.
7 - As atividades ou operações que exponham os trabalhadores a níveis de ruído contínuo ou intermitente, superiores a 115 dB (A), sem proteção adequada, oferecerão risco grave e iminente.
b) Ruído de impacto - Anexo 2
Limites de tolerância para ruídos de impacto
1 - Entende-se por ruído de impacto aquele que apresenta picos de energia acústica de duração inferior a 1 (um) segundo, a intervalos superiores a 1 (um) segundo.
2 - Os níveis de impacto deverão ser avaliados em decibéis (dB), com medidor de nível de pressão sonora operando no circuito linear e no circuito de resposta para impacto. As leituras devem ser feitas próximas ao ouvido do trabalhador. O limite de tolerância para ruído de impacto será de 130 dB (LINEAR). Nos intervalos entre os picos, o ruído existente deverá ser avaliado como ruído contínuo.
3 - Em caso de não se dispor de medidor de nível de pressão sonora com circuito de resposta para impacto, será válida a leitura feita no circuito de resposta rápida (FAST) e circuito de compensação "C". Neste caso, o limite de tolerância será de 120 dB(C).
4 - As atividades ou operações que exponham os trabalhadores, sem proteção adequada, a níveis de ruído de impacto superiores a 140 dB (LINEAR), medidos no circuito de resposta para impacto, ou superiores a 130 dB(C), medidos no circuito de resposta rápida (FAST), oferecerão risco grave e iminente.
a) Instrumentos de avaliação
Os níveis de ruído contínuo ou intermitente, de acordo com o item 1 do anexo 1, serão medidos com instrumentos de nível de pressão sonora operando no circuito de compensação "A", entendendo-se como ruído contínuo ou intermitente todo aquele que não seja de impacto.
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Com relação à medição no circuito de compensação "A", deve-se esclarecer o seguinte:
O ouvido humano possui sensibilidade diferente para várias frequências. Assim, na tentativa de aproximar a resposta do aparelho ao ouvido humano, foram desenvolvidas e normatizadas internacionalmente as curvas de compensação "A, B, C e D". Com base em estudos das respostas do ouvido ao som nas diversas frequências, as pesquisas sobre a matéria concluíram que a curva de compensação "A" é a que mais se aproxima à resposta do ouvido humano. Por essa razão, ela foi adotada, pela maioria das normas nacionais e internacionais, para medir níveis de exposição ao ruído contínuo ou intermitente.
Quanto ao aparelho de medição, a norma não menciona a precisão do equipamento a ser utilizado (tipo 1, 2 ou 3) nem o uso do audiodosímetro. Para o especialista em Higiene do Trabalho, fica implícito o uso desse último aparelho, pois o item 6 do anexo 1 prevê efeitos combinados para o ruído, que é o princípio de funcionamento do aparelho. No entanto, erroneamente, os profissionais da área jurídica, em algumas situações, questionam o uso do audiodosímetro, por não ser o mesmo previsto de forma expressa na NR-15.
Porém, deve-se salientar que o audiodosímetro fornece com maior exatidão a real exposição do trabalhador ao ruído contínuo ou intermitente, quando os níveis de ruído forem variáveis durante a jornada de trabalho.
Nos itens 2 e 3 do anexo 2, a norma estabelece os limites de tolerância e a metodologia de avaliação para o ruído de impacto, devendo a medição ser feita com o medidor de nível de pressão sonora operando no circuito linear com resposta para impacto - situação em que o limite de tolerância é de 130 dB (linear). No entanto, como a maioria dos aparelhos comercializados no Brasil não possui esse circuito, a norma admite a medição na curva de compensação "C" e resposta rápida, que é quase linear. Desse modo, a norma reduz o limite de tolerância para 120 dB(C).
b) Caracterização da insalubridade
-
Ruído contínuo ou intermitente
Quando se utiliza o medidor de nível de pressão sonora (decibelímetro) para avaliação da exposição ocupacional ao ruído, obtém-se um nível de ruído instantâneo, a partir do qual deverá ser verificado o tempo de exposição do trabalhador no quadro dos limites de tolerância do anexo 1, Portaria n. 3.214, que estabelece o tempo máximo de exposição diária permitido para cada nível de ruído, sem uso do protetor auricular.
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A insalubridade será caracterizada quando os tempos de exposição aos níveis de ruído superarem os limites estabelecidos no referido quadro, e o trabalhador não fizer uso efetivo de protetor auricular ou quando a capacidade de atenuação deste não for suficiente para redução do nível de ruído abaixo do limite de tolerância.
Assim, por exemplo, se um empregado trabalhar sem o protetor auricular, em local com ruído de 90 dB(A), a insalubridade será caracterizada quando o tempo de exposição diário for superior a 4 horas.
No entanto, ocorrem, na maioria dos casos, exposições a níveis de ruídos variáveis, em certas situações:
- trabalhadores itinerantes (mecânicos de manutenção, encarregados entre outros);
- operações em que os níveis de ruído são variáveis (lixadeiras manuais, tratores, empilhadeiras entre outros).
Nesses casos, deverá ser medido o nível de ruído instantâneo, deter-minado o tempo de exposição para cada nível e, em seguida, efetuado o cálculo dos efeitos combinados, conforme o item 6 do anexo 1.
Exemplo:
Um trabalhador se expõe, sem proteção adequada, durante uma jornada de trabalho de 8 horas, aos seguintes níveis de ruído:
90 dB(A) - 4 horas.
95 dB(A) - 2 horas.
80 dB(A) - 2 horas.
D = S Cn = 4 + 2 = 2
Tn 4 2
Segundo o quadro do anexo 01 da NR-15, para os níveis de 90 dB(A) e 95 dB(A), a máxima exposição diária permitida é de 4...
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