Ruído

AutorTuffi Messias Saliba - Márcia Angelim Chaves Corrêa
Ocupação do AutorEngenheiro Mecânico. Engenheiro de Segurança do Trabalho. Advogado - Engenheira Química
Páginas41-54

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1.1. Critério Legal - Avaliação Quantitativa - Anexos 1 e 2 - NR-15

a) Ruído contínuo ou intermitente - Anexo 1

Limites de tolerância para ruído contínuo ou intermitente

NÍVEL DE RUÍDO dB (A) MÁXIMA EXPOSIÇÃO DIÁRIA PERMISSÍVEL
85 8 horas
86 7 horas
87 6 horas
88 5 horas
89 4 horas e 30 minutos
90 4 horas
91 3 horas e 30 minutos
92 3 horas
93 2 horas e 40 minutos
94 2 horas e 15 minutos
95 2 horas
96 1 hora e 40 minutos
98 1 hora e 15 minutos
100 1 hora
102 45 minutos
104 35 minutos
105 30 minutos
106 25 minutos
108 20 minutos
110 15 minutos
112 10 minutos
114 8 minutos
115 7 minutos

1 - Entende-se por ruído contínuo ou intermitente, para os fins de aplicação de Limites de Tolerância, o ruído que não seja ruído de impacto.

2 - Os níveis de ruído contínuo ou intermitente devem ser medidos em decibéis (dB), com instrumento de nível de pressão sonora operando no circuito de compensação "A" e circuito de resposta lenta (SLOW). As leituras devem ser feitas próximas ao ouvido do trabalhador.

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3 - Os tempos de exposição aos níveis de ruído não devem exceder os níveis de tolerância fixados no Quadro deste Anexo.

4 - Para os valores encontrados de nível de ruído intermediário será considerada a máxima exposição diária permissível relativa ao nível imediatamente mais elevado.

5 - Não é permitida exposição a níveis de ruído acima de 115 dB(A) para indivíduos que não estejam adequadamente protegidos.

6 - Se durante a jornada de trabalho ocorrerem dois ou mais períodos de exposição a ruído de diferentes níveis, devem ser considerados os seus efeitos combinados, de forma que, se a soma das seguintes frações:

C1/T1 + C2/T2 + C3/T3 + ... + Cn/Tn;

exceder a unidade, a exposição estará acima do limite de tolerância.

Na equação acima Cn indica o tempo total em que o trabalhador fica exposto a um nível de ruído específico e Tn indica a máxima exposição diária permissível a este nível, segundo o Quadro deste Anexo.

7 - As atividades ou operações que exponham os trabalhadores a níveis de ruído contínuo ou intermitente, superiores a 115 dB (A), sem proteção adequada, oferecerão risco grave e iminente.

b) Ruído de impacto - Anexo 2

Limites de tolerância para ruídos de impacto

1 - Entende-se por ruído de impacto aquele que apresenta picos de energia acústica de duração inferior a 1 (um) segundo, a intervalos superiores a 1 (um) segundo.

2 - Os níveis de impacto deverão ser avaliados em decibéis (dB), com medidor de nível de pressão sonora operando no circuito linear e no circuito de resposta para impacto. As leituras devem ser feitas próximas ao ouvido do trabalhador. O limite de tolerância para ruído de impacto será de 130 dB (LINEAR). Nos intervalos entre os picos, o ruído existente deverá ser avaliado como ruído contínuo.

3 - Em caso de não se dispor de medidor de nível de pressão sonora com circuito de resposta para impacto, será válida a leitura feita no circuito de resposta rápida (FAST) e circuito de compensação "C". Neste caso, o limite de tolerância será de 120 dB(C).

4 - As atividades ou operações que exponham os trabalhadores, sem proteção adequada, a níveis de ruído de impacto superiores a 140 dB (LINEAR), medidos no circuito de resposta para impacto, ou superiores a 130 dB(C), medidos no circuito de resposta rápida (FAST), oferecerão risco grave e iminente.

1.2. Da caracterização de insalubridade

a) Instrumentos de avaliação

Os níveis de ruído contínuo ou intermitente, de acordo com o item 1 do anexo 1, serão medidos com instrumentos de nível de pressão sonora operando no circuito de compensação "A", entendendo-se como ruído contínuo ou intermitente todo aquele que não seja de impacto.

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Com relação à medição no circuito de compensação "A", deve-se esclarecer o seguinte:

O ouvido humano possui sensibilidade diferente para várias frequências. Assim, na tentativa de aproximar a resposta do aparelho ao ouvido humano, foram desenvolvidas e normatizadas internacionalmente as curvas de compensação "A, B, C e D". Com base em estudos das respostas do ouvido ao som nas diversas frequências, as pesquisas sobre a matéria concluíram que a curva de compensação "A" é a que mais se aproxima à resposta do ouvido humano. Por essa razão, ela foi adotada, pela maioria das normas nacionais e internacionais, para medir níveis de exposição ao ruído contínuo ou intermitente.

Quanto ao aparelho de medição, a norma não menciona a precisão do equipamento a ser utilizado (tipo 1, 2 ou 3) nem o uso do audiodosímetro. Para o especialista em Higiene do Trabalho, fica implícito o uso desse último aparelho, pois o item 6 do anexo 1 prevê efeitos combinados para o ruído, que é o princípio de funcionamento do aparelho. No entanto, erroneamente, os profissionais da área jurídica, em algumas situações, questionam o uso do audiodosímetro, por não ser o mesmo previsto de forma expressa na NR-15.

Porém, deve-se salientar que o audiodosímetro fornece com maior exatidão a real exposição do trabalhador ao ruído contínuo ou intermitente, quando os níveis de ruído forem variáveis durante a jornada de trabalho.

Nos itens 2 e 3 do anexo 2, a norma estabelece os limites de tolerância e a metodologia de avaliação para o ruído de impacto, devendo a medição ser feita com o medidor de nível de pressão sonora operando no circuito linear com resposta para impacto - situação em que o limite de tolerância é de 130 dB (linear). No entanto, como a maioria dos aparelhos comercializados no Brasil não possui esse circuito, a norma admite a medição na curva de compensação "C" e resposta rápida, que é quase linear. Desse modo, a norma reduz o limite de tolerância para 120 dB(C).

b) Caracterização da insalubridade

  1. Ruído contínuo ou intermitente

Quando se utiliza o medidor de nível de pressão sonora (decibelímetro) para avaliação da exposição ocupacional ao ruído, obtém-se um nível de ruído instantâneo, a partir do qual deverá ser verificado o tempo de exposição do trabalhador no quadro dos limites de tolerância do anexo 1, Portaria n. 3.214, que estabelece o tempo máximo de exposição diária permitido para cada nível de ruído, sem uso do protetor auricular.

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A insalubridade será caracterizada quando os tempos de exposição aos níveis de ruído superarem os limites estabelecidos no referido quadro, e o trabalhador não fizer uso efetivo de protetor auricular ou quando a capacidade de atenuação deste não for suficiente para redução do nível de ruído abaixo do limite de tolerância.

Assim, por exemplo, se um empregado trabalhar sem o protetor auricular, em local com ruído de 90 dB(A), a insalubridade será caracterizada quando o tempo de exposição diário for superior a 4 horas.

No entanto, ocorrem, na maioria dos casos, exposições a níveis de ruídos variáveis, em certas situações:

- trabalhadores itinerantes (mecânicos de manutenção, encarregados entre outros);

- operações em que os níveis de ruído são variáveis (lixadeiras manuais, tratores, empilhadeiras entre outros).

Nesses casos, deverá ser medido o nível de ruído instantâneo, deter-minado o tempo de exposição para cada nível e, em seguida, efetuado o cálculo dos efeitos combinados, conforme o item 6 do anexo 1.

Exemplo:

Um trabalhador se expõe, sem proteção adequada, durante uma jornada de trabalho de 8 horas, aos seguintes níveis de ruído:

90 dB(A) - 4 horas.

95 dB(A) - 2 horas.

80 dB(A) - 2 horas.

D = S Cn = 4 + 2 = 2

Tn 4 2

Segundo o quadro do anexo 01 da NR-15, para os níveis de 90 dB(A) e 95 dB(A), a máxima exposição diária permitida é de 4...

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