Justiça econômica

AutorMarilene Talarico Martins Rodrigues
Ocupação do AutorAdvogada em São Paulo, integrante da Advocacia Gandra Martins, Membro do Conselho Superior de Direito da Federação do Comércio do Estado de São Paulo, Membro do Conselho do IASP, Membro da Academia Paulista de Letras Jurídicas e Membro da UJUCASP
Páginas157-201
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JUSTIÇA ECONÔMICA
Marilene Talarico Martins Rodrigues
Advogada em São Paulo, integrante da Advocacia Gandra Mar-
tins, Membro do Conselho Superior de Direito da Federação
do Comércio do Estado de São Paulo, Membro do Conselho do
IASP, Membro da Academia Paulista de Letras Jurídicas e Mem-
bro da UJUCASP.
Sumário: Introdução – 1. Como compatibilizar a valorização do tra-
balho e a liberdade de iniciativa, princípios fundamentais da ordem
econômica da Lei Suprema (art. 170, caput)?: 1.1 Valorização do tra-
balho e livre-iniciativa: 1.1.1 A valorização do trabalho humano; 1.2
A livre-iniciativa; 1.3 Limitações à liberdade de iniciativa – 2. Que
aspectos das Encíclicas Sociais de Suas Santidades – desde a Rerum
Novarum do Papa Leão XIII – são mais importantes para implantação
no século XXI?: 2.1 A ação social da Igreja e as Encíclicas Papais – 3.
Políticas sociais para atender famílias de baixa renda deveriam exigir
contrapartida, como obrigação de os filhos estudarem?: 3.1 Políticas
sociais: 3.1.1 Histórico dos Programas de Transferência de Renda – 4.
É possível praticar distribuição de riqueza sem geração de rendas? – 5.
Como estimular investimento no país, competindo com outras nações
na sua atração, cuidando simultaneamente de políticas sociais?: 5.1
Soberania nacional e princípios que regem o Brasil em suas relações
internacionais – 6. O excessivo crescimento da burocracia é ou não ini-
bidor de reais políticas sociais? – Considerações finais.
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UJUCASP
Introdução
Para o 5º livro da UJUCASP, foi escolhido o tema “JUS-
TIÇA ECONÔMICA”, com as questões formuladas por seus
Organizadores e aprovadas pela entidade, para serem res-
pondidas, com importantes indagações para reflexão, sobre o
capital e o trabalho com objetivo de alcançar a justiça social,
considerando os princípios gerais da atividade econômica, es-
O tema é de especial relevância e deve ser discutido pe-
los estudiosos do direito, considerando os aspectos sociais
das diversas Encíclicas, desde a Encíclica Rerum Novarum,
elaborada pelo Papa Leão XIII, de 15 de maio de 1891, e ou-
tras que surgiram posteriormente, que abordam os direitos
e garantias sociais, de acordo com a Doutrina da Igreja, cada
uma a seu tempo, que permanecem atuais no século XXI, de-
vendo a liberdade de iniciativa ser compatibilizada com a va-
lorização do trabalho, para manter o equilíbrio dos princípios
fundamentais da ordem econômica, estabelecidos pela nossa
Passamos a examinar as questões propostas sobre o tema,
como segue:
1. Como compatibilizar a valorização do trabalho e a
liberdade de iniciativa, princípios fundamentais da
ordem econômica da Lei Suprema (art. 170, caput)?
Os princípios gerais da Atividade Econômica estão arrola-
dos no art. 170 da Constituição Federal, nos seguintes termos:
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho
humano e na livre-iniciativa, tem por fim assegurar a todos exis-
tência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os
seguintes princípios:
I – soberania nacional;
II – propriedade privada;
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JUSTIÇA ECONÔMICA E SOCIAL
III – função social da propriedade;
IV – livre-concorrência;
V – defesa do consumidor;
VI – defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento
diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e ser-
viços e de seus processos de elaboração e prestação; (Redação
dada pela EC 42/2003)
VII – redução das desigualdades regionais e sociais;
VIII – busca do pleno emprego;
IX – tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte
constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e ad-
ministração no País. (Redação dada pela EC 06/95)
Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qual-
quer atividade econômica, independentemente de autorização de
órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei. (grifos nossos)
A partir da Revolução Francesa, com ideias liberais, sur-
giu a diminuição da intervenção do Estado na economia, po-
rém, em nenhum momento o Estado se absteve por completo
de intervir na ordem econômica, sempre que necessário, para
alcançar o bem comum, representado pelo interesse coletivo.
A ordem econômica brasileira regulada pelo art. 170 e
seguintes da CF/88, pode ser entendida como o “conjunto de
normas de intervenção protetora ou restritiva às atividades
econômicas, em consequência de certas finalidades e através de
certos meios”, num contexto em que “os fins buscados se vin-
culam à garantia de uma existência digna para todas as pes-
soas de acordo com o que se denomina de justiça social”.1
A ordem econômica estabelecida no texto constitucional
de 1988, fundada na valorização do trabalho humano e na li-
vre-iniciativa, determina a observância de princípios como a
1. NASCIMENTO, Tupinambá Miguel Castro do, “A Ordem Econômica e Financei-
ra e a Nova Constituição”, apud Celso Ribeiro Bastos em coautoria com Ives Gan-
dra da Silva Martins – Comentários à Constituição do Brasil - art. 170 - Vol. 7 - p. 8 -
nota 5 - Ed. Saraiva.

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