Legislação urbanística - EIA/RIMA de projeto de lei de efeitos concretos

AutorJosé Carlos de Freitas
Ocupação do AutorEspecialista em Interesses Difusos e Coletivos pelo Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional da Escola Superior do Ministério Público de São Paulo - ESMP. Professor Convidado no Curso de Especialização em Interesses Difusos e Coletivos da Escola Superior do Ministério Público de São Paulo, na Sociedade Brasileira de Direito Público, na ...
Páginas165-180
LEGISLAÇÃO URBANÍSTICA – EIA/RIMA DE
PROJETO DE LEI DE EFEITOS CONCRETOS
José Carlos de Freitas
Especialista em Interesses Difusos e Coletivos pelo Centro de Estudos e Aperfeiçoamento
Funcional da Escola Superior do Ministério Público de São Paulo – ESMP. Professor
Convidado no Curso de Especialização em Interesses Difusos e Coletivos da Escola
Superior do Ministério Público de São Paulo, na Sociedade Brasileira de Direito Público,
na Escola Superior da Advocacia – OAB/SP, na Escola Paulista da Magistratura e no
Instituto de Pesquisas Tecnológicas – IPT/SP. 13º Procurador de Justiça da Procurado-
ria de Justiça de Direitos Difusos e Coletivos. Foi Coordenador do Centro de Apoio
Operacional das Promotorias de Justiça de Habitação e Urbanismo do Estado de São
Paulo – CAOHURB, de março de 1998 a fevereiro de 2003.
Sumário: 1. Introdução – 2. Breve resumo – 3. Apreciação crítica – 4. Projeto de lei de efeitos con-
cretos – 5. Conclusão – 6. Referências.
1. INTRODUÇÃO
Uma das preocupações contemporâneas dos moradores das cidades, na edição
de normas de conteúdo urbanístico, diz respeito aos impactos que as leis de plane-
jamento urbano irão irradiar ao def‌inirem novos índices de construção, de uso e de
ocupação do solo.
A profusão de atos normativos do gênero despertou na sociedade civil, nota-
damente a partir do advento do Estatuto da Cidade (Lei 10.257/01), maior atenção
dos setores que direta ou indiretamente são atingidos, sendo benef‌iciários ou não
das inovações legislativas, levando certos atores a questionarem no Poder Judiciário
a formação e os efeitos dessas normas no tecido urbano, reclamando uma melhor
aferição com estudos técnicos mais abrangentes.
Trazemos à ref‌lexão uma iniciativa do gênero, analisando um aresto do Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo, que entendeu pela necessidade da realização de
Estudo/Relatório de Impacto Ambiental de um projeto de lei que aprova projeto de
intervenção urbana na Cidade de São Paulo, acolhendo pleito do Ministério Público
do Estado de São Paulo em sede de ação civil pública, em que os réus questionam
o instrumento processual para esse f‌im, a legitimidade do Parquet e a possibilidade
de o Poder Judiciário decidir sobre questão que, no entendimento deles, seria de
exclusiva apreciação pelo Poder Legislativo daquela cidade.
O Ministério Público do Estado de São Paulo ajuizou, em setembro de 2019,
uma ação civil pública em face do Município de São Paulo, da São Paulo Urbanismo
e da Câmara Municipal de São Paulo, objetivando obstar o trâmite do Projeto de
Lei 427/19, que contém o Projeto de Intervenção Urbana (PIU) para o território de
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Pinheiros, criando a Área de Intervenção Urbana Arco Pinheiros, condicionando-o
à prévia realização de um EIA/RIMA.
Instrumento criado pelo Plano Diretor Estratégico da Cidade de São Paulo,
objetiva promover o ordenamento e a reestruturação urbana em áreas subutilizadas
e com potencial de transformação, mediante elaboração, pelo Poder Público, de
planos de intervenção em determinadas áreas da cidade, com a previsão de partici-
pação popular no processo. O PIU Arco Pinheiros, por abranger uma área de 1.509
hectares, reclama, segundo a tese defendida pelo autor da ação, a prévia realização
de Estudo/Relatório de Impacto Ambiental, por força do artigo 2º, XV, da Resolução
CONAMA 01/1986 (pelo qual dependerão de EIA/RIMA projetos urbanísticos acima
de 100 hectares).
Alegou-se que a elaboração do projeto não foi precedida da realização de estu-
do/relatório de impacto ambiental, com violação ao precitado dispositivo, havendo
pedido também para que o EIA/RIMA contemple a necessidade de realização estudo
de impacto de vizinhança.
O autor obteve liminar para suspender o trâmite do projeto de lei no Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo1. Sentença de procedência de junho de 2020, da 11ª
Vara de Fazenda Pública da Capital, condenou os réus ao cumprimento da obrigação
de fazer, na realização de EIA-RIMA previamente ao projeto de lei que instrumentaliza
o PIU Arco Pinheiros.
Apelaram os réus, sobrevindo o acórdão ora comentado por nós, não para dizer-
mos dos seus acertos ou erros, mas para fazermos uma ref‌lexão sobre a necessária e
prévia aferição dos efeitos da produção de certas normas urbanísticas.
2. BREVE RESUMO
As objeções feitas pelos réus ao longo do processo, em sua essência, centram-se
nos seguintes tópicos: invasão indevida na seara “interna corporis”, mediante contro-
le prévio de legalidade do processo legislativo pelo Poder Judiciário, que só pode ser
feito (inclusive o de constitucionalidade) apenas pelos vereadores, sob pena de ferir o
princípio da separação dos poderes (arts. 2°, 18, caput e 29, caput e XI da Constituição
Federal); o controle pretendido é de suposto vício material e não formal, utilizando-se
de ação civil pública como controle prévio de legalidade; indevida utilização da ação
civil pública como sucedâneo da ação direta de inconstitucionalidade; o PL 427/2019
não é um ato administrativo e não possui efeitos concretos, tendo as características de
generalidade, abstração, impessoalidade e imperatividade; ele cria orientações para
subsidiar transformações urbanísticas, econômicas e ambientais futuras, e não para a
implementação imediata de projetos; permite algumas transformações urbanísticas, mas
que não necessariamente serão implantadas; não signif‌ica que todos os imóveis da área
1. Agravo de instrumento 2272071-21.2019.8.26.0000, 6ª Câmara de Direito Público, Relatora Silvia Meirelles,
20.07.2020.

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