Potencial construtivo adicional adquirido mediante outorga onerosa: consequência jurídica de sua não utilização no prazo da licença de obra em São Paulo

AutorVinícius Monte Custodio
Ocupação do AutorDoutorando em Direito Econômico e Economia Política na Universidade de São Paulo. Mestre em Direito Urbanístico e Direito Ambiental pela Universidade de Coimbra. Advogado.
Páginas193-202
POTENCIAL CONSTRUTIVO ADICIONAL
ADQUIRIDO MEDIANTE OUTORGA ONEROSA:
CONSEQUÊNCIA JURÍDICA DE SUA NÃO
UTILIZAÇÃO NO PRAZO DA LICENÇA DE OBRA
EM SÃO PAULO
Vinícius Monte Custodio
Doutorando em Direito Econômico e Economia Política na Universidade de São Paulo.
Mestre em Direito Urbanístico eDireito Ambiental pela Universidade de Coimbra.
Advogado. E-mail: montecustodio@gmail.com.
Sumário: 1. Introdução – 2. O potencial construtivo como um direito de propriedade autônomo do
direito de propriedade urbana – 3. Breve resumo da informação 1860/2014-SNJ.G – 4. Apreciação
crítica da informação 1860/2014-SNJ.G – 5. Conclusão – 6. Referências.
1. INTRODUÇÃO
A Constituição da República de 1988 – CR af‌irma que a política de desenvolvi-
mento urbano é executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais
f‌ixadas em lei, com o objetivo de ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais
da cidade e o bem-estar de seus habitantes (art. 182).
A Lei 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade – ECi), estabeleceu as
diretrizes gerais dessa política, introduzindo diversas inovações no direito brasileiro,
entre elas o instrumento jurídico da outorga onerosa do direito de construir (arts. 28
a 31), doravante OODC.
A OODC faculta a aquisição de potencial construtivo adicional para imóveis
urbanos situados em áreas f‌ixadas no plano diretor, mediante contrapartida a ser
prestada ao Município pelo benef‌iciário.
Apesar de não existir qualquer determinação legal no ECi para que a OODC
esteja vinculada ao licenciamento de um projeto de obra em concreto, muitos mu-
nicípios brasileiros assim vêm procedendo, atribuindo ao potencial construtivo
adicional natureza acessória à licença de obra.1 Com base nessa lógica, defendem
que a caducidade2 da licença importa a perda do potencial construtivo adicional
1. Citem-se, por exemplo, o Município de Florianópolis (Decreto 13.454, de 28 de agosto de 2014) e o Mu-
nicípio de Belo Horizonte (art. 46 da Lei 11.181, de 08 de agosto de 2019) e o Município de Resende (art.
9º da Lei 3.308, de 14 de setembro de 2017),
2. “[C]aducidade é o fato jurídico superveniente que provoca a extinção da ef‌icácia do ato ou do contrato”,
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Improbidade administrativa: prescrição e outros prazos extintivos, 2.
ed. São Paulo: Atlas, 2016, p. 7.

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