Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006

Autorde Araujo Lima Filho, Altamiro
Páginas137-150
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ALTAMIRO DE ARAUJO LIMA FILHO
Cria mecanismo s para coibir a violência domés tica e familiar contra a
mulher, nos termos do § 8o do art. 226 da Constitu ição Federal, da
Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Disc riminação
contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir,
Punir e Erradica r a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação
dos Juizados de Violência Doméstica e Famili ar contra a Mulher; altera
o Código de Pro cesso Penal, o C ódigo Penal e a Lei de Execução
Penal; e dá outr as providências.
O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacio nal decreta e eu sanciono a seguin te
Lei:
Título I
Disposições Preli minares
Art. 1o Esta Lei cria mecanismos para coibir e prevenir a violência
doméstica e fami liar contra a mulher, nos termos do § 8o d o art. 226 da
Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as
Formas de Violência contra a Mulher, da Convenção Interamericana
para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher e de
outros tratados internacionais ratificados pela República Federativa do
Brasil; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e
Familiar contra a Mulher; e estabelece medidas de assistência e proteção
às mulheres em situação de violência doméstica e familiar.
Art. 2o Toda mulher, independentem ente de classe, raça, etnia, orientação
sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião, goza dos
direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhe asseguradas
5. Publicada no D iário Oficial do Un ião de 8 de agosto de 2006.
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