Lei nº 11.449, de 15 de janeiro de 2007

Autorde Araujo Lima Filho, Altamiro
Páginas163-163
163
ALTAMIRO DE ARAUJO LIMA FILHO
Lei nº 11.449, de 15 de janeir o de 2007.7
Altera o art. 306 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 –
Código de Proce sso Penal.
O Vice–President e da República, n o exercício do ca rgo de President e
da República Faç o saber que o Co ngresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguin te Lei:
Art. 1o O art. 306 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 d e outubro de 1941 —
Código de Proces so Penal, passa a vigorar com a s eguinte redação:
“Art. 306. A pris ão de qualquer p essoa e o local on de se encontre
serão comunicado s imediatamente ao juiz competen te e à família do
preso ou a pesso a por ele indicada .
§ 1o Dentro em 2 4h (vinte e quatr o horas) depois d a prisão, será
encaminhado ao juiz competente o auto de prisão e m flagrante
acompanh ado de todas as oitivas colhidas e, caso o autuado não informe
o nome de seu ad vogado, cópia in tegral para a Def ensoria Pública.
§ 2o No mesmo prazo, será entregue ao preso, media nte recibo, a nota de
culpa, assinada p ela autoridade, co m o motivo da p risão, o nome do
condutor e o das testemunhas.” (N R)
Art. 2o Esta Lei e ntra em vigor na data de sua publi cação.
Brasília, 15 de janeiro de 2007 ; 186o da Independê ncia e 119o da
República.
José Alencar Gom es da Silva
Márcio Thomaz B astos
7. Publicada no Di ário Oficial da Uni ão de 16 de janeiro de 2007.
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