Lição 6 - Dos vícios redibitórios e da evicção

AutorNehemias Domingos de Melo
Páginas51-61
Lição 6
DOS VÍCIOS REDIBITÓRIOS
E DA EVICÇÃO
Sumário: I – Vícios redibitórios – 1. Conceito de vícios redibitórios – 2. Opções do
adquirente – 3. Pré-requisitos – 4. Decadência – 5. Contagem do prazo: – 6. Diferença
entre vício redibitório e inadimplemento contratual – 7. Diferença entre vício e erro
essencial – 8. Fundamentos jurídicos – II – Evicção – 9. Conceito de evicção – 10.
Pré-requisitos – 11. Reforço, redução ou exclusão da responsabilidade – 12. Verbas
devidas ao evicto – 13. Dedução do valor da indenização – 14. Figuras intervenien-
tes – 15. Fundamentos jurídicos do instituto.
I – VÍCIOS REDIBITÓRIOS
1. CONCEITO DE VÍCIOS REDIBITÓRIOS
Vício redibitório é o defeito oculto que atinge a coisa recebida em virtude
de contrato comutativo e que a torna imprópria ao uso a que se destina ou lhe
diminui o valor (CC, art. 441).1
Tanto a impropriedade do objeto quanto a eventual diminuição de preço
devem ser analisadas segundo a ótica da boa-fé objetiva. A impropriedade de
uso, por exemplo, deve ser vista segundo a destinação de uso do bem e não das
expectativas frustradas do adquirente.
Este instituto somente é aplicado nos contratos bilaterais e comutativos,
especialmente naqueles que visam transferir a propriedade móvel ou imóvel,
tais como na compra e venda e na dação em pagamento.
Por conseguinte, não se aplica aos contratos gratuitos como nas doações
puras. O Código Civil ressalva que, tratando-se de doações onerosas, o instituto
1. CC, Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou
defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.
Parágrafo único. É aplicável a disposição deste artigo às doações onerosas.

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