A norma jurídica como unidade comunicacional

AutorJosé Renato Camilotti
Ocupação do AutorMestre em Direito Tributário pela PUC/SP
Páginas71-106
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3 — A NORMA JURÍDICA COMO UNIDADE
COMUNICACIONAL
No modelo de referência adotado, a norma jurídica pode
ser tomada como elemento ou unidade componente do siste-
ma de direito positivo, o qual é percebido em sua completude
como um sistema comunicacional.
A norma, em tal dimensão, é mensagem, e, nesse espeque,
cumpre a identificação de todas as suas porções estruturais.
3.1 A estrutura lógica da norma jurídica
Tomaremos a norma jurídica aqui como a significação
construída pelo intérprete dos textos jurídicos (em sentido es-
trito); é o juízo lógico que o intérprete constrói em seu intelec-
to a partir de um ou mais enunciados prescritivos. Tem estru-
tura que se forma por uma proposição-hipótese que descreve
os elementos de um fato de possível ocorrência, conectada
deonticamente a uma proposição que prescreve uma conse-
quência, uma relação jurídica. Segundo EURICO MARCOS
DINIZ DE SANTI, “Norma jurídica é a proposição prescriti-
va que tem a forma implicacional, associando, a um possível
dado fático, uma relação jurídica”.123
123. SANTI, Eurico Marcos Diniz de. Lançamento tributário. 2. ed. São Paulo: Max
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DENÚNCIA ESPONTÂNEA NO CONTEXTO DA CADEIA (NORMATIVA)
DE COMUNICAÇÃO JURÍDICA
Sua articulação pressupõe uma proposição anteceden-
te, descritiva de evento possível no mundo social, implicando
uma proposição-tese, de caráter relacional, no tópico de con-
sequente. Ambas são unidas por um ato de vontade do legis-
lador (dever-ser neutro).
Evidentemente que essa estrutura lógica não se apre-
senta nos textos normativos, isso é fruto de construção inte-
lectual, de significação produzida no espírito do intérprete a
partir da leitura dos textos legais (suportes físicos). É a partir
do estudo científico dirigido especialmente à norma jurídica,
ou seja, a dedicação do cientista à elaboração de uma “teria da
norma jurídica”, que se pode emprestar foros de unicidade a
um dado sistema jurídico, posto sejam elas (normas jurídicas)
os elementos integrantes deste sistema. Esta unicidade reve-
la-se de suma importância quando se pensa na homogeneida-
de sintática do sistema (através da estrutura sempre comum
a todas as normas jurídicas), mas, também, na medida em que
se tenha, em mente, a advertência de que todas as normas
jurídicas de um dado sistema convergem a um ponto comum
que será o fundamento de todo o sistema.
Assim, estudar as norma jurídicas, investigando-as, é in-
vestigar as próprias unidades, os próprios elementos do con-
junto chamado sistema de direito, de forma que seja impres-
cindível à sua compreensão.
A teoria das classes é importante ferramental na análise
da norma jurídica, na medida em que se faz notar a aplicação
de seus fundamentos na investigação da composição e cons-
trução das normas jurídicas, especialmente na dinâmica do
processo de positivação do sistema de direito positivo.
Os conceitos de “classe”, de “gênero”, de “espécies”, de
“relação”, das operações de “classificação” revelam-se sobre-
maneira profícuos na aplicação das normas, dado que eles
Limonad, 1996, p. 36.
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JOSÉ RENATO CAMILOTTI
são construídos a partir de enunciados prescritivos (textos de
direito), manifestados em linguagem, que nada mais são do
que classes de signos a partir das quais se construirão sig-
nificações e se permitirão que outras significações, obtidas a
partir de outros signos, sejam incluídas ou não em suas notas
classificatórias.
Alinhados com tal assertiva, consideramos, sob certo as-
pecto, que todos os elementos do sistema (normas jurídicas)
possuem sempre e invariavelmente a mesma estrutura sintá-
tica, variando apenas seu conteúdo semântico em função das
mais variadas ordens e comandos que são expedidos segundo
as normas do próprio sistema.
A composição dual da norma jurídica em proposição an-
tecedente e consequente pode ser identificada apenas a par-
tir de sua estrutura lógica, ou seja, em nível lógico de análise
jurídica. Isso porque o modo de expressão do direito positivo
varia em função do estilo e da técnica do legislador e tam-
bém em função do idioma em que se expressa o fenômeno
jurídico.124
Nesse nível de análise lógica, haverá sempre uma propo-
sição integrante da norma que exercerá a função de descrever
possível ocorrência no mundo real-social (hipótese) e outra
proposição que exercerá a função de prescrever a forma de
regulação das condutas inter-humanas (consequente), moda-
lizando em obrigatoriedade, proibição ou permissão.
Desta feita, a norma jurídica (sentido estrito) forma-se
pela estrutura lógico-sintática que se expressa em juízo hi-
potético-condicional, no qual há um antecedente normativo,
descritor de fatos e condutas, interligado intranormativamen-
te por um conector deôntico neutro (não modalizado) a um
consequente normativo, prescritor de condutas, cujo functor
124. CARVALHO, Paulo de Barros. Direito tributário: linguagem e método. 3. ed.
São Paulo: Noeses, 2009, p. 131.
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