Nota à 22ª edição

AutorKildare Gonçalves Carvalho
Ocupação do AutorProfessor licenciado de Direito Constitucional na Faculdade de Direito Milton Campos
Páginas21-22
Nesta
22ª edição, foram acrescentados alguns temas e debatidas outras tan-
tas questões ligadas à Teoria da Constituição e do Estado, diante da
complexidade e dos problemas que envolvem nos dias de hoje essa área do conhecimento.
Na análise da supremacia do interesse público sobre o privado (Capítulo 1), considera-
mos que essa supremacia, como um paradigma do Direito Administrativo, tem sido objeto
de releitura e revisão, após o advento da Constituição de 1988, em especial se considerarmos
que elementos privados se acham inseridos nos próprios ns do Estado, como no preâmbu-
lo e nos direitos fundamentais, e que um princípio administrativo não pode apresentar-se
como regra de preferência. Ademais, como o texto constitucional de 1988 é orientado pelo
princípio da dignidade da pessoa humana, necessário que se proteja o interesse do indivíduo
quando ameaçado face aos interesses gerais da coletividade, acentuando-se, desse modo, que
as relações de prevalência entre interesses públicos e privados não comportam determina-
ção a priori, em abstrato, devendo ser buscadas, em cada caso concreto, com a utilização do
postulado da proporcionalidade.
No Capítulo 2 (ítem que trata das Organizações Internacionais), foi registrado o Brexit,
ou seja, plano que prevê a saída do Reino Unido da União Europeia, a partir do plebiscito
de 23 de junho de 2016, num prazo máximo de dois anos, segundo o art. 50 do Tratado de
Lisboa, se não houver uma decisão unânime que prorrogue esse prazo.
O Direito Constitucional Jurisprudencial, que enfatiza a jurisprudência como fonte de
normas jurídicas gerais e fonte subsidiária de informação, atualizando o entendimento da
norma constitucional, e, enquanto técnica para identicação de tendências, promove, grada-
tivamente, modicações que se impõem, se consolidam ou entram em declínio, é referido no
Capítulo dedicado à interpretação da constituição. Anotou-se, no ponto, decisão do Supre-
mo Tribunal Federal acerca da colisão de direitos fundamentais envolvendo o art. art. 225,
§ 1º, VII, da Constituição Federal. Entendeu-se, no julgado, que à parte das questões morais
relacionadas ao entretenimento à custa do sofrimento dos animais, a crueldade intrínseca à
denominada “vaquejada” não permite a prevalência do valor cultural como resultado dese-
jado pelo sistema de direitos fundamentais da Constituição. Portanto, o sentido da expressão
“crueldade” constante da parte nal do inciso VII do § 1º do art. 225 da Constituição Federal
alcança a tortura e os maus-tratos inigidos aos bovinos durante a prática da “vaquejada”, de
modo a tornar intolerável a conduta humana autorizada em norma estadual.
NOTA À 22ª EDIÇÃO
Book -DIREITO CONSTITUCIONAL- Kildare.indb 21 8/11/17 10:16 AM

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