Regimes políticos e sistemas de governo

AutorKildare Gonçalves Carvalho
Ocupação do AutorProfessor licenciado de Direito Constitucional na Faculdade de Direito Milton Campos
Páginas189-233
SUMÁRIO
1. A diculdade terminológica – 2. Formas de governo: monarquia e república – 3. Tipologia
dos regimes políticos – 4. Democracia – Fundamentos – Condições da democracia – 5. Au-
toritarismo e regimes totalitários – 6. Sistemas de governo – Considerações gerais.
1. A DIFICULDADE TERMINOLÓGICA
A terminologia que envolve o tema aqui versado ainda não foi denitivamente xada.
Por isso mesmo é que o estudo dos regimes políticos e dos sistemas de governo nela
encontra prévia diculdade. Neste domínio grassa notável confusão terminológica, de modo a
impossibilitar uma unidade de conteúdo relativamente às expressões de que estamos cuidando.
Além disso, ao se analisar os regimes políticos e os sistemas de governo, é fundamental
conhecer e distinguir formas de Estado e de governo, apesar de serem, para alguns poucos
autores, palavras que expressam a mesma realidade. Lembre-se ainda da existência de auto-
res que identicam regimes políticos com formas de governo.
Assim, a diculdade terminológica da matéria em exame reete-se na própria formu-
lação de uma tipologia dos regimes políticos.1
O termo regime, na expressão de Manoel Gonçalves Ferreira Filho, se refere sempre à
realidade. “Toma em consideração todas, e tão somente as instituições que pesam na estru-
turação e no exercício do poder. Opõe-se o termo regime, portanto, a sistema. Este inspira,
ou o mais das vezes, traduz, abstra tamente, um regime. É, na verdade, o sistema político um
conjunto de princípios como deve ser estruturado o poder e, em consequência, exercido. Por
essa razão, o sistema se vincula à ideologia, na medida em que desta recebe a justicação dos
princípios que enuncia.2
Pondera o Professor Raul Machado Horta que “o regime político compreende, abran-
gentemente, o estudo do mecanismo governamental e o da estrutura social e política do
grupo humano.
A classicação tradicional das formas de governo, não levando em consideração aquela
correlação, trata o assunto dentro de perspectiva universal e intemporal, como se os dados
da classicação fossem invariáveis e permanentes.3
Nesta linha de raciocínio, Marcelo Caetano elucida que o modo como em cada socie-
dade política se estrutura e exerce o poder político (forma política) pode ser concebido por
duas maneiras:
1 A propósito do tema, consulte-se: BARACHO. Regimes políticos.
2 FERREIRA FILHO. Enciclopédia Saraiva do direito. Verbete: regime político, p. 242-244.
3 HORTA. Revista Brasileira de Estudos Políticos 3/49.
REGIMES POLÍTICOS E
SISTEMAS DE GOVERNO 6
Book -DIREITO CONSTITUCIONAL- Kildare.indb 189 8/11/17 10:17 AM
KILDARE GONÇALVES CARVALHO DIREITO CONSTITUCIONAL • Volume 1
TEORIA DO ESTADO E DA CONSTITUIÇÃO
190
a) ou atendendo apenas à titularidade e estruturação do poder político, de molde a
determinar quem é considerado titular dele e quais os órgãos estabelecidos para o
seu exercício, o que caracteriza o sistema de governo;
b) ou considerando as concepções fundamentais das relações entre o indivíduo e a so-
ciedade política, cuja ideologia o político tem por missão verter na ordem jurídica,
o que constitui o regime político.4
Maurice Duverger considera, no entanto, sistema político o que se deniu como re-
gime político e denomina de regime político o sistema de governo acima referido. Para ele,
no sistema político se insere o regime de governo. Abrange, assim, o sistema de governo as
instituições políticas, as estruturas econômico-sociais, a ideologia e o sistema de valores, o
contexto cultural e as tradições históricas.5
Forma de Estado diz respeito à estrutura básica do Estado, sua organização interna,
vale dizer, o modo como está repartido o poder político. São formas de Estado: a unitária e
a composta.
Forma de governo, segundo BiscarettidiRua, refere-se à posição recíproca em que se
encontram os diversos órgãos constitucionais do Estado, distinguindo, assim, de forma de
Estado que considera as relações recíprocas dos elementos constitutivos do Estado.6
Para Manoel Gonçalves Ferreira Filho, forma de governo “é a denição abstrata de um
modo de atribuição do poder”. Compreende a monarquia, a aristocracia, e a república ou
democracia. Há formas legítimas e ilegítimas de governo.7
Aristóteles distingue formas legítimas e ilegítimas, segundo atendam ao interesse geral
ou particular.
Baseia-se Aristóteles (A política, Livro III) no número de pessoas, a quem se atribui o
poder, para tipicar as formas legítimas de governo em monarquia (governo de um só em
proveito de todos), aristocracia (governo da minoria – dos mais capazes – em proveito geral)
e a república ou democracia (governo da maioria em benefício de todos).
As formas degeneradas de governo são: a tirania (governo de um só, mas em benefício
do próprio tirano); oligarquia (governo da minoria, dos mais ricos, em benefício próprio) e
demagogia (governo da maioria em benefício dos pobres).
Maquiavel (O príncipe) distingue monarquia ou principado de república, com base em que:
a) a monarquia supõe que o poder soberano seja exercido por um titular, enquanto
que a república supõe o exercício daquele poder por um colégio de indivíduos;
b) a monarquia consiste no exercício do poder soberano por um indivíduo, por direito
próprio, resultante de investidura derivada, de alienação inicial pela coletividade,
ou de apropriação do poder pela violência; a república corresponde ao regime em
que a soberania pertence ao povo ou à nação, e é exercida em nome e por delegação
da coletividade, mediante titulares eleitos;
c) na monarquia, o Chefe de Estado é hereditário; na república não há Chefe de Esta-
do ou, pelo menos, o chefe de Estado não é hereditário – critério mais aceito pela
doutrina contemporânea.
4 CAETANO. Direito constitucional, v. 1, p. 409-410.
5 DUVERGER. Instituciones políticas y derecho constitucional, p. 29-36.
6 RUFFIA. Derecho constitucional, p. 223.
7 FERREIRA FILHO. Curso de direito constitucional, p. 65.
Book -DIREITO CONSTITUCIONAL- Kildare.indb 190 8/11/17 10:17 AM
REGIMES POLÍTICOS E SISTEMAS DE GOVERNO
DIREITO CONSTITUCIONAL • Volume 1
TEORIA DO ESTADO E DA CONSTITUIÇÃO
191
O fato, no entanto, de o Chefe de Estado ser ou não hereditário constitui aspecto de
menor importância no funcionamento dos regimes políticos contemporâneos que reetem
a inspiração losóca do poder político de um Estado.8
Ainda segundo Maquiavel, que rejeitou a distinção entre monarquia e república com
base nas formas puras e corruptas, os governos dos Estados se sucedem em ciclos fatais,
sendo inútil distingui-los em bons e maus, pois as formas corrompidas são apenas alterações
de outras. Desse modo, se a forma de governo é monárquica, não tarda que os lhos dos
grandes reis dege nerem e surge a tirania. Os homens bons conspiram para derrubar o tirano.
Após consegui-lo, mas por não aceitarem o governo de um só, criam a aristocracia. Os lhos
dos aristocratas, todavia, que não experimentaram o sofrimento dos pais sob a tirania, con-
sideram-se em breve superiores ao povo, e se tornam uma oligarquia. Não demora, entre-
tanto, que surja um vingador dentre a multidão revoltada, e desta vez se instala a república.
Enquanto vive a geração que sofreu com a oligarquia, tudo corre bem. Uma vez desaparecida
esta geração, injustiças se cometem, tanto contra o povo como contra os indivíduos, até o dia
em que, aos conselhos de um homem de bem, o povo julgar escapar à desordem voltando ao
governo de um só, e reaparece a monarquia.
Vale aqui lembrar a posição de Bidart Campos, que entende a democracia como forma
de Estado, e não como forma de governo. Argumenta que a democracia é uma maneira de
ser do Estado, um estilo político do Estado em seu contato com os homens, e pode reali-
zar-se em qualquer forma de governo, compatível que é com a monarquia, a república, o
sistema parlamentar, etc.9 Na mesma linha de raciocínio de Posada, Bidart Campos concei-
tua a forma de Estado como o modo de funcionamento do Estado, que se concretiza numa
organização e numa estrutura.
Assim, segundo o poder estatal se exerça em relação à base física, o Estado pode ser
unitário e composto. Mas, segundo o poder estatal se exerça em relação ao elemento hu-
mano, a forma de Estado pode ser democrática, autoritária e totalitária. A forma de Estado,
portanto, toma em consideração a totalidade dos elementos do Estado – território, povo e
poder político –, e a forma de governo determina apenas a estrutura deste último.10
2. FORMAS DE GOVERNO: MONARQUIA E REPÚBLICA
A monarquia caracteriza-se, como anteriormente delineado, pela hereditariedade (a
escolha do monarca se faz pela vericação da linha de sucessão) e pela vitaliciedade (o mo-
8 Para Guizot, a classicação dos governos não deve ser feita segundo a forma exterior, mas sim de
acordo com a sua natureza essencial, vale dizer, os princípios da razão, da verdade e da justiça. Pro-
põe Guizot uma classicação das formas de governo que não se baseia em quem exerce o poder, mas
na fonte e limitações do poder soberano: “primeiro, há aqueles que consideram a soberania um di-
reito que pertence exclusivamente a indivíduos, sejam eles apenas um, muitos, ou todos aqueles que
compõem uma sociedade; esses são, em princípio, os fundadores do despotismo, embora os fatos
sempre se oponham com maior ou menor força ao princípio. O segundo tipo de governo baseia-se
na verdade de que, como direito, a soberania não pertence a nenhum indivíduo, já que o entendi-
mento perfeito e contínuo e a aplicação estabelecida e inviolável da justiça e da razão não pertencem
à nossa natureza especíca” (A história das origens do governo representativo na Europa, p. 144).
9 CAMPOS. Doctrina del estado democrático, p. 206-207.
10 CAMPOS. Derecho político, p. 373.
Book -DIREITO CONSTITUCIONAL- Kildare.indb 191 8/11/17 10:17 AM

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT