Organização do poder político

AutorKildare Gonçalves Carvalho
Ocupação do AutorProfessor licenciado de Direito Constitucional na Faculdade de Direito Milton Campos
Páginas157-168
SUMÁRIO
1. Noção de órgão do Estado – 2. Separação de poderes – Considerações iniciais – 3. A separação
de poderes no pensamento político – 4. Origem histórica da separação de Pode res – 5. A separa-
ção de órgãos e funções – 6. O princípio da separação de poderes: transformações – 7. O tempo
no Direito Constitucional.
1. NOÇÃO DE ÓRGÃO DO ESTADO
Tod a s ociedade p olítica é formada pela instituição de um poder político, cujo exercício
se dá por uma vontade.
Ora, o Estado como pessoa jurídica não dispõe de vontade, nem de ação no sentido psi-
cológico e anímico. Nem por isso deixa de possuir vontade e ação, do ponto de vista jurídico,
as quais se manifestam pelos seres físicos na qualidade de seus agentes.
De fato, na pessoa jurídica não há coincidência entre a personalidade jurídica (porta-
dora de direitos e deveres) com a realidade material subjacente a ela. Há, sim, um conjunto
de indivíduos que se aglutinam em torno dela para a realização de determinados ns.
Assim, a vontade da pessoa jurídica é expressa pelos órgãos que a compõem: trata-se
então de uma vontade funcional, vale dizer, a vontade que, por cção jurídica, se considera
imputável à pessoa coletiva e que, como tal, a vincula.1
Não há, por outro lado, que se confundir o órgão com o seu titular. O órgão “é distinto
dos indivíduos que o servem: existe independentemente deles, deve durar para além da pre-
sença e até da vida do seu titular incidental como uma chama que sucessivas energias hão de
alimentar com o mesmo brilho e a mesma luz”.2
A vontade individual da pessoa física, quando age como titular do órgão, não exprime
uma vontade individual, mas, como se mostrou, revela uma vontade funcional.
A prática de determinado ato, pelo órgão, pressupõe autorização ou legitimação, e num
limite para esta prática, que é a competência. A competência vem da norma e é denida pelo
Direito positivo, pelo que nenhum órgão pode dispor de outra competência além da que a
norma estabelece. Embora resulte da norma, é possível que o sentido da competência seja
identicado através da interpretação, ou que sua competência surja em virtude de outra
norma ou nela esteja contida.
Pode-se então conceituar os órgãos como “unidades abstratas que sintetizam os vários
círculos de atribuições do Estado. Nada mais signicam que círculos de atribuições, os feixes
1 SOUSA. Direito constitucional, p. 262.
2 CAETANO. Direito constitucional, v. 1, p. 222.
ORGANIZAÇÃO DO
PODER POLÍTICO 4
Book -DIREITO CONSTITUCIONAL- Kildare.indb 157 8/11/17 10:17 AM

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