Servidor estatutário. Poder Legislativo. Conversão de 1/3 férias em abono pecuniário. Possibilidade. Existência de disponibilidade financeira. Interesse da administração. Ausência de prejuízo ao regular funcionamento do órgão

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Davi Alessandro Donha Artero
1.6. SERVIDOR ESTATUTÁRIO. PODER LEGISLA-
TIVO. CONVERSÃO DE 1/3 FÉRIAS EM ABONO
PECUNIÁRIO. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE
DISPONIBILIDADE FINANCEIRA. INTERESSE
DA ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO
AO REGULAR FUNCIONAMENTO DO ÓRGÃO.
1 – RELATÓRIO
A servidora A..., funcionária do quadro efetivo desta Casa de Leis,
lotada no cargo de Técnico em Contabilidade, através de expediente
protocolado sob n° 345/11, requer a conversão do período de férias 10
(dez) dias em abono pecuniário.
Assim, o Presidente encaminhou o expediente ao Setor de Recursos
Humanos, para análise, o qual encaminhou a esta Assessoria informan-
do que “Informo que a servidora interessada, permaneceu afastada de sua função
durante o período de junho/2010 até fevereiro/2011, em licença para tratamento de
saúde, conforme ficha financeira anexa. Encaminho-lhe o requerimento de solicitação
de férias da referida servidora. Aguardo parecer informando a possibilidade”.
Ainda, a Secretaria Administrativa informou que não há nada que
impeça o pagamento dos 10 (dez) dias, referente a abono pecuniário.
Destaca, também, o número reduzido de funcionário nesta função, ne-
cessitando, portanto, dos trabalhos da servidora interessada.
Em seguida, o referido expediente veio a esta Assessoria Jurídica
para análise e emissão de parecer.
2 – MÉRITO
Inicialmente, cabe destacar que a Constituição Federal, em seu art.
7º, inciso XVII, garante ao trabalhador o gozo de férias anuais remune-
radas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal.
No entanto, para efeito de estudo e apresentação, distinguimos ser-
vidor municipal estatutário daquele celetista, ressaltando que, no caso
presente, trata-se de servidora estatutária, em face de que o Poder Legis-
lativo em tela está vinculado ao regime estatutário próprio do Município.

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