Processo: conceito e finalidade

AutorAmaury Silva
Ocupação do AutorJuiz Eleitoral no Estado de Minas Gerais. Professor na área jurídica - Graduação e Pós-Graduação
Páginas35-45

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O entendimento conceitual do processo nos remete ao termo latino procedere, alcançando a ideia de deslocamento para a frente, caminhada, sequência composta por um grupo de etapas ou atos, até que se atinja determinada finalidade, ou seja, uma decisão estabilizada resolvendo-se determinado impasse, declarando-se ou reconhecendo-se direitos.

Pois bem. O processo assume uma carga resolutiva de conflitos e situações em que urge determinada intervenção do Estado para formalização e reconhecimento de interesses. Adquire com isso, a forma de instrumento e mecanismo que tenha aquela aptidão.

3. 1 Processo eleitoral e seu caráter público

Em uma reflexão sobre a clássica divisão proposta por Ulpiano entre direito público e direito privado, a toda obviedade que o direito processual no plano da generalidade deve receber o rótulo condizente com o seu conteúdo próprio de direito público, pois a resolução jurisdicional ou administrativa, que se quer buscar pelo instrumento processual, encontra-se de modo inextricável vinculado à obrigação do Estado

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de velar pela ordem pública, paz social, segurança jurídica, isonomia, liberdade, entre outros parâmetros que alicerçam a civilidade e a convivência social.

Relativamente ao processo eleitoral, com maior ênfase o teor público de sua incidência é preponderante.

Pinto Ferreira esclarece, em prestigiada abordagem:

A vocação publicística do processo eleitoral se evidencia. Ele inclui ainda o processo eleitoral-penal, daí a riqueza e a variedade dos seus princípios. O Estado tem interesse em dar legitimidade e inspirar confiança nas eleições, que, realizadas livre e periodicamente, fundamentam a essência da democracia. Uma democracia baseada no medo, na mistificação das consciências não existe, é uma falsa democracia ou um despotismo. Daí a necessidade de uma legislação eleitoral aperfeiçoada. É o que dizia J. F. de Assis Brasil, profundo conhecedor da filosofia do direito eleitoral, quando afirmava em seu livro, Ditadura, parlamentarismo, democracia (cit., p. 173), que ainda hoje pode ser lido com interesse pelo leitor moderno, não obstante a mutabilidade do regime eleitoral, pois foi talvez o único pensador político brasileiro a estudar-lhe as bases filosóficas: "Uma boa lei eleitoral não é tudo, mas é muito".

Há, por conseguinte, uma vocação publicística do procedimento eleitoral, muito mais viva e atuante do que no processo civil em si e no processo penal. É que na legislação eleitoral se condensam ademais os preceitos dominantes no processo civil-eleitoral e penal-eleitoral, visto que o Código Eleitoral vigente define os crimes eleitorais, as penas cominadas, a ação penal-eleitoral que é sempre pública e os recursos no procedimento dos crimes eleitorais. (In: Código Eleitoral Comentado. Saraiva, 4. ed., p.25/6)

3. 2 Processo coletivo

A problemática de se aferir a efetividade dos direitos transindividuais constitui na atualidade um dos prementes desafios para a administração da justiça, voltada à preocupação para o estabelecimento de uma pacificação social por intermédio da composição do litígio plural. As incontáveis e diversificadas situações conflituosas com pontos comuns realizam um tormentoso contraponto a uma estrutura de re-

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solução jurisdicional que jamais conseguirá responder com a mesma dimensão e proporção da chamada taxa de ajuizamento de feitos (número absoluto de judicialização de conflitos).

O encaminhamento de uma abordagem para se superar essa turbulência conta atualmente com o componente do processo coletivo, capaz de trazer uma maior eficácia funcional à administração da justiça, sem derrogar ou submergir os princípios e diretrizes democráticas, inerentes a um processo democrático.

Gregório Assagra de Almeida, a respeito do direito processual coletivo, assevera:

É o ramo do direito processual que possui natureza de direito processual-constitucional-social, cujo conjunto de normas e princípios a ele pertinente visa disciplinar a ação coletiva, o processo coletivo, a jurisdição coletiva, a defesa no processo coletivo e a coisa julgada coletiva, de forma a tutelar, no plano abstrato, a congruência do ordenamento jurídico em relação à Constituição e, no plano concreto, pretensões coletivas em sentido lato, decorrentes dos conflitos coletivos ocorridos no dia-a-dia da conflituosidade social. (In: Direito Processual Coletivo Brasileiro - Um novo ramo do direito processual. Editora Saraiva, 2003, p. 22).

Diante desse cenário, deve se destacar que o foco do processo coletivo encontra-se dirigido aos direitos e interesses difusos (titulares integrados a uma comunidade como pessoas indeterminadas, sendo indivisível o seu objeto. Ex., meio ambiente - art. 225, Constituição Federal; coletivos (apontamento adotado pelo art. 81, parágrafo único, II, CDC, ou seja, pertencentes a grupo, classe ou categoria de pessoas indeterminadas, mas determináveis); individuais homogêneos (titulares são pessoas determinadas ou indeterminadas, mas possibilitando sem maiores estorvos a identificação da titularidade, sendo divisível o seu objeto - art. 81, parágrafo único, III, CDC); e individuais puros (o titular é individualizado, ocorrendo a expansão da coisa julgada para alcançar determinada coletividade - art. 103, § 3º, CDC).

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Existe a possibilidade de um processo coletivo eleitoral?

Certamente, desde que a modalidade de direitos ou interesses possa ser concebida e catalogada como difusos ou coletivos, isto é, o objeto do processo coletivo eleitoral deve recair sobre aqueles enunciados.

A indumentária processual comumente usada no processo coletivo visando ao...

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