Reforma Trabalhista do Brasil: Análise da Lei n. 13.467/17 e suas Consequências para o Direito do Trabalho e para o Sistema de Justiça Social
Autor | Delaíde Alves Miranda Arantes |
Páginas | 34-50 |
RTB
AL13.467/17
CD
TSJS
DAMA(1)
Talcomonoutrosperíodosdetransiçãodifíceisdeentenderede
percorrerénecessáriovoltaràscoisassimplesàcapacidadede
formularperguntassimplesperguntasquecomoEinsteincostumava
dizersóumacriançapodefazermasquedepoisdefeitassãocapazes
detrazerumaluznovaànossaperplexidade(2)
Introdução
Trata-se de trabalho final da Disciplina Investigação Científica, Direito e
InterdisciplinaridadeconsiderandoaabordagemdoDireitoapartirdasCiênciasSociais
emperspectivainterdisciplinarcomoreexodasrelaçõesdepoderfenômenoculturale
históricoemqueomaiordesaonãoéoestudoapesquisaabuscadedadosinformações
esituaçõesconcretasparasubsidiarotextomasaexigênciadialógicaentreoDireitoo
sistema de Justiça, a reforma objeto de estudo e os campos da sociologia e da metodologia
paraacompletudedaanálisedoDireitocomofenômenosocialAformacomonotextoa
serelaboradoessesvárioscamposdasciênciasedoconhecimentoirãodialogar
A reforma trabalhista do Brasil no esteio de medidas semelhantes levadas a efei-
toem outros paísesdo mundo a exemploda Inglaterra EspanhaMéxico e Portugal
deusepormeiodaLeinemcontextopolíticoeeconômicodeexpansãodo
neoliberalismoeemretrocessosocialcomoobjetivodoenfraquecimentodopapelda
MinistradoTribunalSuperiordoTrabalhoTSTMestrandapelaUniversidadedeBrasíliaUnBlinha
depesquisaInternacionalizaçãoTrabalhoeSustentabilidadeda FaculdadedeDireitoMembrodoGrupo
dePesquisaUnBCNPqTrabalhoConstituiçãoeCidadaniaBacharelemDireitopelaUniAnhanguera
Goiânia, Pós-Graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Federal de Goiás (UFGo), em
DocênciaUniversitária pelaPontifícia UniversidadeCatólica de GoiásPUCGo Secretária daDelegação
BrasildaJUTRAAssociaçãoLusoBrasileiradeJuristasdoTrabalhoBiênioCoordenadorado
ComitêGestorNacional doProgramaTrabalho SeguroPTS TSTCSJTConselho SuperiordaJustiça
do Trabalho.
SANTOSBoaventuradeSousaUm discurso sobre as ciências. 7. ed. São PauloCortez
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JustiçadoTrabalhodeprecarizaçãodasrelaçõesdetrabalholegitimadospornorma
aprovada pelo Poder Legislativo, traduzidas em condutas incompatíveis com o conceito
detrabalhodignoconsagradonaConstituiçãoFederalde eodetrabalhodecente
defendido em programa de âmbito internacional pelo trabalho decente, da Organização
InternacionaldoTrabalhoaOITnoâmbitodemaisdepaísesdomundoquecons-
tituiseusEstadosmembrosdentreosquaisseinsereoBrasil
Enem háque secogitarde reformacomoobjetivotambém demodernizaçãoda
legislação trabalhista como anunciado pelos seus defensores, como o relator da reforma na
CâmaradeputadoRogérioMarinhoPSDBRNeoexpresidenteMichelTemerMDB
poisasmudançassignicamnasuaessênciaumretornoaoliberalismodoséculoXIX
E modernização resultante do progresso, de avanços e de novas tecnologias não pode ser
acolhidoparabeneciarapenasomercadoeocapitalÉprecisoseracolhidonomundo
dotrabalhotambémembenefíciodostrabalhadores
O início do processo de reforma trabalhista deu-se logo após o processo de impedi-
mentodaPresidentaDilmaRoussequehaviasido eleitalegitimamentepelamaioria
dopovobrasileiro paramandatopresidencialatéonaldo anodeOprojetode
reformafoi encaminhado àCâmaraFederalem plena crisepolíticae econômica pelo
entãoPresidente MichelTemerecontinha apenas dezenoveartigos sendodivulgado
na mídia como minirreforma trabalhista.
NoentantooSubstitutivoaprovadopela Câmara dosDeputadosapresentou
proposta de alteração de 121 artigos da CLT, a Consolidação das Leis do Trabalho, em
dispositivosdeDireitoMaterialIndividualeColetivodoTrabalhodeDireitoSindical
e Processual do Trabalho, afetando a autonomia da Justiça do Trabalho, em violação ao
princípiodagarantiadeacessoàJustiçaedaindependênciadosPoderesdaRepública
comatentativadedeslocamentodoeixodeproteçãodoDireitodoTrabalhodoempre-
gadoparaoempregadorparaosetoreconômico
As críticas à reforma trabalhista, formuladas pelos mais diversos setores da so-
ciedadebrasileirase deram em pontos importantes que afetam o sistema social do
DireitoeJustiçanosquaisseassentamoDireitodoTrabalhoeaJustiçadoTrabalho
NoDireitoMaterialodestaquefoiaprecarizaçãodascontrataçõestrabalhistascoma
terceirizaçãosemlimitesintermediaçãodemãodeobraqueseconsubstancianacoi-
sicaçãodoserhumanoenatransformaçãodotrabalhoemmercadorianãoadmitida
desdeaDeclaraçãodeFiladélaemnormainternacionalqueserviudemodelo
paraaCartadasNaçõesUnidaseparaaDeclaraçãoUniversaldosDireitosdoHomem
indoatéacriaçãodediversasmodalidadesdecontrataçõescomprecarizaçãodedireitos
econdiçõesdetrabalho
E, nesse ponto, a reforma afetou diretamente a bilateralidade da relação contratual
de trabalho estabelecida historicamente entre contratantes, empregado e empregador pas-
sando a admitir um terceiro entre os sujeitos da relação de trabalho, afetando a estrutura
doDireitodoTrabalhoqueasseguraadignidadehumanaeovalorsocialdotrabalhoem
dispositivo da Constituição Federal, art. 7º, inciso I.
Outramodalidadedecontrataçãoprecáriafoiocontratointermitentedo
art. 443, caput e § 3º, conhecido na Inglaterra como “contrato de zero hora” ou zero-hour
contract,medianteoqualotrabalhadoréremuneradoporhorasemterasseguradoum
númeromínimodehorastrabalhadasaomêsdesrespeitandoospreceitosconstitucionais
de um patamar remuneratório mínimo indispensável a uma vida digna (art. 7º, IV, da
Constituição).
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