10. Assédio moral

AutorEnoque Ribeiro dos Santos
Ocupação do AutorProfessor Associado da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo.
Páginas194-198

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Podemos conceituar o assédio moral como toda forma de violência psíquica, psicológica, humilhação, constrangimento ou outros métodos de agressão psicológica em face de um ser humano.

Em que pese a sua importância no mundo do direito, pela frequência em que ocorre no dia a dia, especialmente nas relações de trabalho, em que vige o vínculo de subordinação, esse instituto ainda não foi tipificado em nosso ordenamento jurídico. De outra parte, o assédio sexual encontra-se positivado, no Código Penal Brasileiro, em seu art. 216-A, que assim dispõe:

"Assédio sexual

Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função. (AC)

Pena - detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos".

Embora ainda não positivado expressamente na lei ordinária, a Constituição Federal de 1988 dispõe de tutela em face do assédio moral trabalhista, em seus arts. 1º, III e IV, 5º, V e X; art. 7º, XXII, art. 225, §§ 3º, 170, caput e III, VI e VIII.

Se o dano moral pode atualmente ser encarado como o gênero das lesões aos direitos da personalidade, o assédio moral pode ser classificado como uma de suas espécies.

Portanto, podemos afirmar que o assédio moral na órbita da relação de trabalho configura-se por uma perene exposição do trabalhador a circunstâncias vexatórias, constrangedoras e humilhantes durante o exercício de suas funções e durante o horário de trabalho.

Convém esclarecer que assédio moral, no ambiente de trabalho, é identificado como toda a conduta (comissiva ou omissiva), praticada por qualquer pessoa inserida na atividade econômica desenvolvida pelo empregador, independentemente de sua posição hierárquica, com escopo de constranger determinado funcionário, acarretando-lhe prejuízos morais e até materiais.

Nesse sentido, convém transcrever a seguinte lição de Alice Monteiro de Barros488 sobre o tema:

"Inicialmente, os doutrinadores definiam o assédio moral como ‘a situação em que uma pessoa ou um grupo de pessoas exercem uma violência psicológica extrema, de forma sistemática e frequente (em média uma vez por semana) e durante um tempo prolongado (em torno de uns seis meses) sobre outra pessoa, com quem mantêm uma relação assimétrica de poder no local de trabalho, com o objetivo de destruir as redes de comunicação da vítima, destruir sua reputação,

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perturbas o exercício de seus trabalhos e conseguir, finalmente, que essa pessoa acabe deixando o emprego’".

E continua489: "o conceito é criticado por ser muito rigoroso. Hoje é sabido que esse comportamento ocorre não só entre chefes e subordinados, mas também o contrário, e mesmo entre colegas de trabalho, com vários objetivos, entre eles o de forçar a demissão da vítima, o seu pedido de aposentadoria precoce, uma licença para tratamento de saúde, uma remoção ou transferência. O assédio moral não se confunde com outros conflitos, que são esporádicos, nem mesmo com más condições de trabalho, pois pressupõe o comportamento (ação ou omissão) por um período prolongado, premeditado, que desestabiliza psicologicamente a vítima".

A gravidade do assédio moral, no entanto, reside na cruel maquiagem das lesões provocadas. O sofrimento é progressivo, embora muitas vezes lento, fazendo que a própria vítima sinta-se culpada pela situação constrangedora por qual é obrigada a conviver. Isoladamente, são fatos até irrelevantes, mas a sua reiteração, sistemática, perversa e intencional, desestrutura emocionalmente qualquer ser humano médio.

O empregador deve responder pelo adequado ambiente de trabalho, e isso não se restringe às condições materiais do ambiente, mas também quanto às condições "invisíveis", nos termos do art....

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