7. Elenco dos fatos geradores à reparação do dano moral trabalhista

AutorEnoque Ribeiro dos Santos
Ocupação do AutorProfessor Associado da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo.
Páginas149-168

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O Dano Moral trabalhista tem como característica uma situação que o distingue absolutamente do Dano Moral Civil, e que inclusive o agrava, vez que uma das partes, o empregado, encontra-se em estado de subordinação386.

Nesse sentido ele diferencia-se do dano, no conceito do Direito Civil, fundado na estrutura da igualdade das partes na relação jurídica, inobstante o Direito do Trabalho socorre-se, de forma subsidiária e complementar, aos preceitos e normas do Direito Civil.

De acordo com Jorge Pinheiro Castelo,387 "o respeito e a proteção à dignidade do empregado se apresentam sobre os planos e as formas mais significativas e variadas, configurando obrigações inerentes ao contrato de trabalho. Dessa forma, as regras de proteção à dignidade moral do empregado e aos seus direitos personalíssimos incidem e fazem parte do conteúdo necessário do contrato de trabalho, determinando uma série de direitos e obrigações, cuja violação é objeto de sanções’’.

É nessa linha de raciocínio que os constituintes estabeleceram e consagraram, no art. 1º da Constituição Federal, os princípios da dignidade da pessoa humana (inciso III) e o valor social do trabalho (inciso IV), bem como a proteção do trabalhador na relação de emprego contra despedida arbitrária ou sem justa causa (art. 7º, inciso I).

O professor José Luis Goñi Sein, a propósito, nos ensina que "o ordenamento jurídico estabelece o princípio geral de garantia do direito, i. e., uma tutela de caráter geral da vida privada, impondo a todos o dever genérico de não ingerência no âmbito reservado da pessoa’’.388

Um dos casos típicos de Dano Moral no âmbito trabalhista é a dispensa por justa causa com alegação de que o empregado roubou, furtou ou se apropriou

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indevidamente de algum bem do empregador, quando na verdade isso não ficou provado ou não foi o empregado quem praticou o ato, mas outra pessoa389.

De acordo com Menezes390, entre os fatos ensejadores à reparação por danos morais temos, entre outros, os seguintes:

‘‘a) a comunicação do empregador de abandono de emprego em órgão da imprensa, conquanto tenha o patrão ciência da residência do obreiro;

  1. a importunação sexual e o assédio para fins libidinosos, especialmente se realizadas mediante perseguições ou propostas de promoção;

  2. a anotação da razão da despedida na Carteira de Trabalho do empregado;

  3. tornar público costumes e vícios de outro contratante;

  4. vigilância ativa do empregado pelo seu patrão para apuração de opiniões e atividades políticas e sindicais;

  5. espalhar o empregador ou seu preposto boatos contra o empregado;

  6. difusão de listas negras;

  7. tratamento desrespeitoso do empregador, ou seu preposto, em especial, os vexatórios, como inspeções corporais à frente de todos, acompanhadas de gracejos e ameaças;

  8. acusação infundada e mentirosa na esfera criminal de ato de improbidade (ex.: acusar o empregado de ladrão);

  9. emprego de guardas privados, com função de vigilância da vida particular do empregado, investigando se o obreiro é homossexual, viciado, ou se está real-mente doente quando se ausenta do serviço."

    Ao elenco acima, podemos ainda considerar as seguintes situações, como suscetíveis da reparação por danos morais, na esfera do Direito do Trabalho, quais sejam:

    "a) alteração do contrato de trabalho que proporcione prejuízo moral ao trabalhador hipossuficiente. (Ex.: uma promoção seguida por um rebaixamento na hierarquia funcional, que acarrete humilhação e desrespeito ao empregado, motivos de chacota ou zombaria junto a seus colegas de trabalho);

  10. a dor física provocada pelos acidentes de trabalho (Responsabilidade Objetiva);

  11. o empregado que assaca acusações infundadas ao empregador, que provocam dano ao seu bom nome. Existe muita controvérsia quanto ao fato de a pessoa jurídica ser sujeito passivo de danos morais, existindo correntes doutrinárias a

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    favor e contra a reparação, pelo fato de não ser possível à empresa sentir dor. Particularmente, somos da opinião que a empresa pode ser sujeito passivo do Dano Moral, quando atingida por ato ilícito, que fira sua imagem, reputação e boa fama nos círculos comerciais e financeiros em que opera;

  12. ausência de registro do contrato de emprego, que acarreta a exclusão do empregado dos benefícios do PIS e do Seguro-Desemprego;

  13. a demora do empregador em entregar documentação indispensável à aposentadoria do empregado;

  14. quando o empregador, ou seus prepostos, procedem à revista do empregado de maneira desrespeitosa e indigna, atingindo a esfera íntima do trabalhador(a);

  15. quando o empregador liberar informações desabonadoras e inverídicas sobre o ex-empregado ao mercado ou a outras empresas, com o fito de prejudicar o ex-empregado. (Ex.: afirmações pejorativas, como a de que o empregado é vagabundo ou incompetente, afetando, destarte, o bom conceito e o nome profissional do obreiro perante terceiros);

  16. quando o empregador presta informações inadequadas para abertura de crédito do empregado, denegrindo sua imagem no mercado financeiro;

  17. a prática dos crimes de injúria, calúnia ou difamação contra o trabalhador, configuram a existência do dano moral trabalhista."

    Certo é que não é permitido ao empregador fazer acusações ao empregado, se não possui plena certeza sobre o fato. Na dúvida, deve apurar a questão, por meio de uma sindicância interna ou auditoria, para se chegar definitivamente a uma conclusão, ou, alternativamente, dispensar o empregado sem justa causa.

    O § 1º do art. 462 da CLT permite ao empregador descontar do salário do empregado o dano por ele causado, se decorrente de dolo ou, em caso de culpa, se houver previsão no contrato de trabalho. Não esclarece, porém, a norma legal que tipo de dano é esse, mas na época em que tal preceito foi editado dizia muito mais respeito ao dano patrimonial do que ao moral, que é difícil de ser quantificado391.

    A alínea j do art. 482 da CLT menciona a hipótese de dispensa por justa causa em relação a ato lesivo da honra ou da boa fama praticado pelo empregado no serviço contra qualquer pessoa. A alínea k do mesmo artigo prevê ato lesivo da honra ou boa fama praticado pelo empregado contra o empregador ou superiores392.

    A situação inversa também é prevista na alínea e do art. 483 da CLT, que dá como hipótese de rescisão indireta do contrato de trabalho a prática pelo empregador, ou seus prepostos, contra o empregado ou pessoas de sua família, de ato

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    lesivo da honra e boa fama. Tais circunstâncias poderão ensejar o dano moral393.

    A CLT, em seus arts. 405 a 407, também protege o menor, assegurando que de seu labor não poderão advir prejuízos à sua formação moral, e no art. 408, daquele diploma legal, estabelece a faculdade do responsável do menor de pleitear a extinção do contrato de trabalho, tão logo comprove que o serviço lhe acarrete prejuízo de ordem moral.

    Importante registrar o fato, não raro, de alguns empresários divulgarem em suas comunidades que suas empresas estarão de portas fechadas para aqueles funcionários que no passado, porventura, já tenham acessado a Justiça do Trabalho para pleitear direitos trabalhistas, por meio das malfadadas listas negras394.

    Nessa linha de argumentação, Valdir Florindo nos traz um exemplo que bem elucida essa situação: "outros chegam ao absurdo de informar, de forma tendenciosa, que o ex-empregado recebeu todas as verbas trabalhistas devidas e mesmo assim reclamou na Justiça direitos que não possui. Com isso, tenta-se passar a imagem de um trabalhador litigante de má-fé, insinuando que a Justiça do Trabalho dá guarida a pretensões absurdas, e, finalmente, restringindo o direito público e indisponível de ação que possui o cidadão’’395.

    Entre os inúmeros extratos jurisprudenciais atribuídos à matéria, enumeramos a título de ilustração:

    1) "A acusação infundada e com intuito de represália, configurando denunciação caluniosa contra ex-empregado, enseja reparação pelo abalo ao conceito social e à estabilidade psíquica do ofendido, na esfera extrapatrimonial’’396.

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    2) "A imputação falsa de acusação de desonestidade a empregado, como causa de despedida, não impede que seja pleiteada, na Justiça Comum, a indenização pelos danos patrimoniais e extrapatrimoniais resultantes da falsa imputação, na forma dos arts. 159 e 1.547 do Código Civil’’397.

    3) "Em caso de acidente de trabalho398, de acordo com a CF/88, a indenização de direito comum não deve ser excluída pela reparação decorrente do seguro contra acidentes de trabalho"399.

    4) "É devida a satisfação do dano extrapatrimonial, arbitrada pelo juiz em número de salários mínimos, em caso de acidente de trabalho em que o empregado

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    sofre traumatismo cerebral, gerando grave e permanente comprometimento de sua saúde psíquica, o qual será cumulável com os danos patrimoniais’’400.

    5) "A publicação em jornal, comunicando que determinada pessoa não é mais vendedora de sociedade comercial e insinuando que ela possa causar danos à empresa, bem como ao comércio e indústria em geral, constitui dano moral’’401.

    6) "O dano moral, em caso de morte402 de trabalhador, é devido’’403.

    7) "Um empregado despedido encontrou dificuldade para obtenção de novo emprego, em virtude das informações desabonadoras fornecidas por escrito pela reclamada à empresa em que procurou o trabalhador nova colocação"404.

    8) "Dispensa de empregado sob a acusação precipitada de má conduta e improbidade. Decisão trabalhista transitada em julgado que proclamou a inexistência

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    de falta disciplinar. Vergonha sofrida com a precipitada acusação que atingiu a reputação e a honra do autor como cidadão e trabalhador. Confirmação da sentença que acolheu o pedido de reparação por Dano Moral, arbitrada moderadamente"405.

    9) "Moral. Indenização da Lei n. 9.029/95".

    10) "Constrangimento moral. Meio ambiente do trabalho".

    11) "Dano moral por doença406 profissional adquirida no curso do contrato de trabalho".

    12) "Insultos praticados por preposto do...

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