Acumulação de benefícios

AutorCláudia Salles Vilela Vianna
Ocupação do AutorAdvogada, Mestra pela PUC/PR, Conferencista e Consultora Jurídica Empresarial nas Áreas de Direito do Trabalho e Direito Previdenciário, Coordenadora dos cursos de pós-graduação da EMATRA/PR e PUC/PR
Páginas740-743

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1. Proibições

Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da previdência social, inclusive quando decorrentes de acidente do trabalho:

  1. aposentadoria com auxílio-doença;

  2. mais de uma aposentadoria;

  3. aposentadoria com abono de permanência em serviço;

  4. salário maternidade com auxílio-doença;

  5. mais de um auxílio-acidente;

  6. mais de uma pensão deixada por cônjuge;

  7. mais de uma pensão deixada por companheiro ou companheira;

  8. mais de uma pensão deixada por cônjuge e companheiro ou companheira;

  9. auxílio-acidente com qualquer aposentadoria;

  10. auxílio-acidente com auxílio-doença, quando decorrentes do mesmo acidente ou da mesma doença.

Nos casos das letras "f", "g" e "h" é facultado ao dependente optar pela pensão mais vantajosa. Observe-se, ainda, que a acumulação de pensão deixada por cônjuge e/ou companheiro era permitida até 28.4.1995, data anterior à publicação da Lei n. 9.032.

O art. 421 da IN INSS n. 45/2010 lista tais proibições com mais detalhes, conforme segue:

"Art. 421. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios, inclusive quando decorrentes de acidentes do trabalho:

I - aposentadoria com auxílio-doença;

II - auxílio-acidente com auxílio-doença, do mesmo acidente ou da mesma doença que o gerou;

III - renda mensal vitalícia com qualquer outra espécie de benefício da Previdência Social;

IV - pensão mensal vitalícia de seringueiro (soldado da borracha), com qualquer outro benefício de prestação continuada mantida pela Previdência Social;

V - auxílio-acidente com aposentadoria, quando a consolidação das lesões decorrentes de acidentes de qualquer natureza ou o preenchimento dos requisitos da aposentadoria sejam posteriores às alterações inseridas no art. 86, § 2º, da Lei n. 8.213/91, pela Medida Provisória n. 1.596-14, convertida na Lei n. 9.528/97;

VI - mais de uma aposentadoria, exceto com DIB anterior a janeiro de 1967, de acordo com o Decreto-Lei n. 72, de 21 de novembro de 1966;

VII - aposentadoria com abono de permanência em serviço;

VIII - salário maternidade com auxílio-doença;

IX - mais de um auxílio-doença, inclusive acidentário;

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X - mais de um auxílio-acidente;

XI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, facultado o direito de opção pela mais vantajosa, exceto se o óbito tenha ocorrido até 28 de abril de 1995, véspera da publicação da Lei n. 9.032, de 1995, período em que era permitida a acumulação, observado o disposto no art. 326;

XII - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro com auxílio-reclusão de cônjuge ou companheiro, para evento ocorrido a partir de 29 de abril de 1995, data da publicação da Lei n. 9.032, de 1995, facultado o direito de opção pelo mais vantajoso;

XIII - mais de um auxílio-reclusão de instituidor cônjuge ou companheiro, para evento ocorrido a partir de 29 de abril de 1995, data da publicação da Lei n. 9.032, de 1995, facultado o direito de opção pelo mais vantajoso;

XIV - auxílio-reclusão pago...

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