Benefícios de legislação especial

AutorCláudia Salles Vilela Vianna
Ocupação do AutorAdvogada, Mestra pela PUC/PR, Conferencista e Consultora Jurídica Empresarial nas Áreas de Direito do Trabalho e Direito Previdenciário, Coordenadora dos cursos de pós-graduação da EMATRA/PR e PUC/PR
Páginas718-739

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1. Jornalista profissional
1.1. Fundamentação Legal e Extinção

Extinta a contar de 14.10.1996, data de publicação da Medida Provisória n. 1.523, convertida posteriormente na Lei n. 9.528/97, a aposentadoria do jornalista profissional encontrava-se prevista na Lei n. 3.529, de 13.01.1959, restando o benefício garantido apenas àqueles que detêm direito adquirido.

Atualmente, disciplinam a matéria somente o art. 190 do Decreto n. 3.048/99 e a Instrução Normativa INSS n. 45/2010, arts. 488 a 494.

1.2. Direito

A aposentadoria por tempo de serviço do jornalista profissional será devida, conforme mencionado, somente nos casos de direito adquirido até 13.10.1996 (véspera da publicação da MP 1.523), tendo o profissional completado:

I - o mínimo de trinta anos de serviço em empresas jornalísticas, inclusive na condição de contribuinte individual (ex-autônomo);

II - o mínimo de 24 (vinte e quatro) contribuições mensais, sem interrupção que determine a perda da qualidade de segurado.

O art. 489 da IN INSS n. 45/2010 esclarece sobre a profissão do jornalista profissional, sendo sua redação a seguinte:

Art. 489. Será considerado jornalista profissional aquele que, devidamente registrado no órgão regional do MTE, exerça função habitual e remunerada, em qualquer das seguintes atividades:

I - redação, condensação, titulação, interpretação, correção ou coordenação de matéria a ser divulgada, contenha ou não comentário;

II - comentário ou crônica, por meio de quaisquer veículos de comunicação;

III - entrevista, inquérito ou reportagem escrita ou falada;

IV - planejamento, organização, direção e eventual execução de serviços técnicos de jornalismo, como os de arquivo, ilustração ou distribuição gráfica de matéria a ser divulgada;

V - planejamento, organização e administração técnica de que trata o inciso I deste artigo;

VI - ensino de técnicas de jornalismo;

VII - coleta de notícias ou informações e respectivos preparos para divulgação;

VIII - revisão de originais de matéria jornalística, com vistas à correção redacional e à adequação da linguagem;

IX - organização e conservação de arquivo jornalístico e pesquisa dos respectivos dados para a elaboração de notícias;

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X - execução de distribuição gráfica de texto, fotografia ou ilustração de cunho jornalístico, para fins de divulgação; e

XI - execução de desenhos artísticos ou técnicos de cunho jornalístico, para fins de divulgação.

Parágrafo único. Aos profissionais registrados exclusivamente para o exercício das funções relacionadas nos incisos VIII a XI deste artigo, é vedado o exercício das funções constantes dos incisos I a VII deste artigo.

Também merece destaque o art. 490, que esclarece sobre as funções desempenhadas por jornalistas empregados:

Art. 490. As funções desempenhadas pelos jornalistas profissionais como empregados são assim classificadas:

I - redator: aquele que, além das comuns incumbências de redação, tem o encargo de redigir editoriais, crônicas ou comentários;

II - noticiarista: aquele que tem o encargo de redigir matérias de cunho informativo, desprovidas de apreciação ou comentários, preparando-as ou redigindo-as para divulgação;

III - repórter: aquele que cumpre a determinação de colher notícias ou informações, preparando ou redigindo matéria, para divulgação;

IV - repórter de setor: aquele que tem o encargo de colher notícias ou informações sobre assuntos predeterminados, preparando-as para divulgação;

V - rádio-repórter: aquele a quem cabe a difusão oral de acontecimento ou entrevista pelo rádio ou pela televisão, no instante ou no local em que ocorram, assim como o comentário ou crônica, pelos mesmos veículos;

VI - arquivista-pesquisador: aquele que tem a incumbência de organizar e conservar, cultural e tecnicamente, o arquivo redatorial, procedendo à pesquisa dos respectivos dados para a elaboração de notícias;

VII - revisor: aquele que tem o encargo de rever as provas gráficas de matéria jornalística;

VIII - ilustrador: aquele que tem a seu cargo criar ou executar desenhos artísticos ou técnicos de cunho jornalístico;

IX - repórter fotográfico: aquele a quem cabe registrar, fotograficamente, quaisquer fatos ou assuntos de interesse jornalístico;

X - repórter cinematográfico: aquele a quem cabe registrar, cinematograficamente, quaisquer fatos ou assuntos de interesse jornalístico; e

XI - diagramador: aquele a quem compete planejar e executar a distribuição gráfica de matérias, fotografias ou ilustrações de cunho jornalístico, para fins de publicação.

Parágrafo único. Também são privativas de jornalista as funções pertinentes às atividades descritas no art. 489: editor, secretário, subsecretário, chefe de reportagem e chefe de revisão.

Importa observar, por fim, que não serão computados como tempo de serviço os seguintes períodos:

  1. de atividades que não se enquadrem nas condições acima destacadas;

  2. em que o segurado tenha contribuído em dobro ou facultativamente, por não se tratar de prestação de efetivo trabalho nas condições específicas exigidas;

  3. de serviço militar, uma vez que, para a aposentadoria de jornalista profissional, só devem ser considerados os períodos em que foi exercida a atividade profissional específica;

  4. os períodos em que o segurado não exerceu a atividade devido ao trancamento de seu registro profissional no órgão regional do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE.

Completados os requisitos, o cálculo do benefício obedecerá as mesmas regras estabelecidas para a aposentadoria por tempo de contribuição e a RMI corresponderá a 95% (noventa e cinco por cento) do salário de benefício.

Fundamentação: Decreto n. 3.048/99, art. 190; Instrução Normativa INSS n. 45/2010, arts. 488 a 494.

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2. Atleta profissional de futebol
2.1. Fundamentação Legal e Extinção

Extinta a contar de 14.10.1996, data de publicação da Medida Provisória n. 1.523, convertida posteriormente na Lei n. 9.528/97, a aposentadoria do jornalista profissional encontrava-se prevista na Lei n. 5.939, de 19.11.1973, restando o benefício garantido apenas àqueles que detêm direito adquirido.

Atualmente, disciplinam a matéria somente o art. 190 do Decreto n. 3.048/99 e a Instrução Normativa INSS n. 45/2010, arts. 495 a 497.

2.2. Direito

A aposentadoria por tempo de serviço do atleta profissional de futebol, instituída pela Lei n. 5.939/73, será devida, conforme mencionado, somente nos casos de direito adquirido até 13.10.1996, ao profissional que tenha praticado, em qualquer época, essa modalidade de esporte, com vínculo empregatício e remuneração, em associação desportiva integrada ao sistema desportivo nacional.

A comprovação da condição de atleta profissional de futebol deverá ser efetuada ao INSS por meio da carteira de atleta ou CTPS do atleta profissional de futebol, contendo os seguintes dados:

  1. identificação e qualificação do atleta;

  2. denominação da associação empregadora e respectiva federação;

  3. datas de início e término do contrato de trabalho;

  4. número de registro no Conselho Superior de Desportos ou na Confederação ou no Conselho Regional de Desportos ou Federação;

  5. remuneração e respectivas alterações.

    Comprovada a condição de atleta de futebol, o profissional terá os benefícios previdenciários concedidos conforme as normas em vigor adotadas para os demais segurados do RGPS, ressalvado quanto ao cálculo da renda mensal, o qual observa as seguintes regras:

    I - o cálculo dos benefícios de prestação continuada, requeridos a contar de 23.2.1976 (data de publicação do Decreto n. 77.210/76), obedecerá às normas estabelecidas para os segurados em geral, salvo nos casos que, em virtude do desempenho posterior de outra atividade de menor remuneração, resultar salário de benefício desvantajoso em relação ao período de atividade de jogador profissional de futebol;

    II - na hipótese de ocorrer o disposto no item I, o salário de benefício, para cálculo da renda mensal, será obtido mediante as seguintes operações:

  6. média aritmética dos...

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