A ação direta de inconstitucionalidade interventiva (ADINT)

AutorGuilherme Sandoval Góes/Cleyson de Moras Mello
Páginas471-493
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Capítulo 9
A AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
INTERVENTIVA (ADINT)
O presente capítulo tem o desiderato de examinar as principais
características do regime jurídico da ação direta de inconstitucionalidade
interventiva (ADINT), também denominada representação interventiva.
No Brasil, a adoção da forma federativa de Estado implica no
reconhecimento de que as entidades federativas são dotadas de autonomia
política, administrativa e financeira (tríplice capacidade autonômica),
possuindo, assim, cada uma delas, competências legislativas,
administrativas e tributárias próprias.
Não há hierarquia entre os membros componentes do pacto
federativo brasileiro, vale dizer entre a União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios. Em consequência, uma lei federal não tem
hierarquia sobre uma lei estadual, e nem esta tem precedência sobre uma
lei municipal. A supremacia é da Constituição e não da União em relação
aos demais entes federativos.
Daí decorre o princípio da não-intervenção, expressamente
considerado no caput do art. 34 e, também, do art. 35 da Constituição da
República. A intervenção federal ou estadual torna-se, pois, uma questão
de excepcionalidade.
Ou seja, em regra, uma entidade da federação não poderá intervir
nos assuntos de competência das demais, exceto nas hipóteses
taxativamente fixadas pela Constituição. Nos termos do glossário do STF,
a Intervenção Federal é:
Medida excepcional de interferência da União nos
Estados-membros ou no Distrito Federal, suprimindo,
temporariamente, a autonomia dos referidos entes,
nos limites das hipóteses taxativamen te previstas na
Constituição Federal.
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Pode ter caráter espontâneo (para defesa da
integridade nacional; da ordem pública; das finanças
públicas) ou ser provocada (por solicitação, para
defesa do livre exercício dos Poderes L egislativo e
Executivo locais; por requisição, pelo Supremo
Tribunal Federal, se a coação for exercida contra o
Poder Judiciário; ou pelo STF, STJ ou TSE, no caso
de desobed iência a ordem ou decisão judiciária;
por representação do Procurador-Geral da República,
provida pelo STF, para assegurar a observância de
princípios constitucion ais e no caso de recusa à
execução de lei f ederal). No Supremo Tribunal
Federal, esse pedido é representado pela sigla IF.
Fundamentação Legal: Artigos 34 a 36 da CF/1988.
Lei 12.562/2011. Artigos 350 a 354 do RISTF.
Em consequência, situações excepcionais previstas expressamente
na Constituição de 1988 autorizam o uso do instituto jurídico da
intervenção federal.
Com isso, diante da configuração constitucional em vigor e sem
ofender a autonomia dos entes federados, tanto a intervenção da União nos
Estados ou no Distrito Federal quanto a intervenção dos Estados nos
Municípios serão legítimas. De notar-se, entretanto, que, nos termos da
Constituição de 1988 (art. 35), a União não pode intervir nos municípios,
salvo se localizados em Território Federal.
Como visto alhures, a questão envolvendo a intervenção
federal/estadual é relevante no contexto da jurisdição constitucional,
especialmente quando se leva em consideração que, em determinadas
hipóteses, a intervenção federal/estadual dependerá do ajuizamento de uma
ação direta abstrata perante o STF/TJ Local.
Sem tal ação, nada acontecerá. Portanto, em determinadas
hipóteses, a representação interventiva, seja federal, seja estadual, será
condição necessária para deflagrar o sistema constitucional de intervenção,
com reconhecimento da situação de fato ensejadora de medida extrema.
Como bem destacam Mendes; Branco (2017), a Constituição de
1934 introduziu significativas alterações a respeito do controle de
constitucionalidade, tais como: a) no controle difuso, a suspensão de
execução da lei declarada inconstitucional pelo Supremo, a cargo do
Senado Federal (CF 1934, art. 91, II); b) a cláusula de reserva de plenário,

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