Modalidades de controle de constitucionalidade

AutorGuilherme Sandoval Góes/Cleyson de Moras Mello
Páginas141-199
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Capítulo 3
MODALIDADES DE CONTROLE DE
CONSTITUCIONALIDADE
O sistema brasileiro de controle de constitucionalidade é,
induvidosamente, um dos mais complexos do mundo, na medida em que
mesclou diferentes paradigmas estrangeiros de controle de
constitucionalidade, bem como criou outros arquétipos genuinamente
brasileiros, que foram concebidos a partir da redemocratização do País com
a promulgação da Constituição de 1988.
Não resta nenhuma dúvida de que a expansão da jurisdição
constitucional no Brasil, com espeque na reconstrução
neoconstitucionalista do direito, decorreu do maior protagonismo do
Supremo Tribunal Federal na proteção de direitos fundamentais, dando
novo impulso à força normativa da Constituição.
Dentro desse contexto neoconstitucional, é a jurisdição
constitucional expandida que se apresenta como principal arma de combate
à síndrome da ineficácia constitucional, notadamente nas omissões
legislativas e administrativas. No entanto, por outro lado, há que se
reconhecer a dificuldade contramajoritária do Poder Judiciário (BICKEL,
1986), cujo déficit democrático precisa ser superado para que juízes e
tribunais criem direito novo no lugar do legislador democrático.
Com efeito, sob a égide de um verdadeiro Estado Democrático de
Direito, a ideia de expansão da jurisdição constitucional deve ser
vislumbrada como um todo sistêmico, cujo edifício epistemológico é
construído a partir de diferentes abordagens conceituais, muitas vezes
contraditórias per se, tais como, a dificuldade contramajoritária do Poder
Judiciário e a criação jurisprudencial do direito (ativismo judicial), bem
como a judicialização da política e os riscos da politização da justiça.
É nesse diapasão que desponta a questão da legitimidade
democrática da jurisdição constitucional para invalidar de atos do
Executivo e do Legislativo, ainda que voltada para a concretização de
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direitos fundamentais e para a realização da dignidade da pessoa humana.
No dizer de Luís Roberto Barroso:
A legitimidade dem ocrática da jurisdição
constitucional enfrenta algumas objeções
consistentes, dentre as quais se destaca a denominada
dificuldade contramajoritária. De fato, o Poder
Judiciário, integrado por agentes públicos não eleitos,
pode invalidar atos do Executivo e do Legislativo,
cujos membros têm o batismo do voto popular . Nada
obstante, é certo que a democracia não se assenta
apenas no princípio majoritário, mas tamb ém na
realização de valores substantivos, na concretização
dos direitos fundamentais e na observância de
procedimentos qu e assegurem a participação livre e
igualitária das pessoas. A tutela desses valores,
direitos e procedimentos é o fundamento de
legitimidade da jurisdição constitucional
(BARROSO, 202009, p. 350). (grifos nossos).
Entretanto, o sistema brasileiro de controle de constitucionalidade
não se limita ao controle jurisdicional feito pelo Poder Judiciário, mas,
envolve também o controle exercido pelo Executivo e pelo Legislativo.
Além disso, nosso sistema de controle de constitucionalidade não
se resume ao controle executado após a norma entrar no mundo jurídico,
mas, abarca, também, o controle de constitucionalidade realizado durante
o seu processo de formação, portanto, antes mesmo de sua entrada no
sistema normativo.
É nesse sentido que o controle de constitucionalidade das leis no
Brasil pode ser classificado segundo três grandes critérios, a saber:
a) Quanto ao momento de realização do controle: controle
preventivo ou controle repressivo;
b) Quanto à natureza do órgão de controle: controle político ou
controle jurisdicional; e
c) Quanto ao órgão judicial que exerce o controle: controle
difuso ou controle concentrado.
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Pelo critério do momento de realização, o controle repressivo,
também denominado controle posterior ou sucessivo, é aquele que é
executado após a norma entrar no mundo jurídico, enquanto que o controle
preventivo, também intitulado controle prévio, é realizado durante as fases
de elaboração da norma, ou seja, a norma ainda se encontra na forma de
projeto em tramitação, mas já é objeto de controle de constitucionalidade.
O controle preventivo tem a tarefa de impedir a entrada em vigor
de um ato inconstitucional, incidindo, portanto, sobre projetos de lei ou de
emenda constitucional, enquanto que o controle repressivo visa a declarar
a nulidade de normas já formadas e publicadas, ou seja, normas cujo
processo de elaboração já tenha sido concluído.
Da mesma forma, quanto à natureza do órgão de controle, o
sistema brasileiro adotou tanto o controle político feito pelos Poderes
Legislativo e Executivo, quanto o controle jurisdicional executado Poder
Judiciário em uma determinada ação judicial.
Assim, o controle político é exercido pelos Poderes
democraticamente eleitos pelo voto popular (Chefe do Poder Executivo e
Congresso Nacional).
Como vamos constatar - na sequência dos nossos estudos - existem
diversas instâncias de controle político no sistema brasileiro, podendo-se
citar, por exemplo, o veto feito pelo Chefe do Poder Executivo a projetos
de leis por ele considerados inconstitucionais, ou então, o Decreto
Legislativo do Congresso Nacional que pode sustar uma Lei Delegada que
tenha exorbitado os limites da delegação legislativa.
Já o controle jurisdicional, ou judicial, ou técnico, ou jurídico, é
aquele que é exercido por órgãos do Poder Judiciário, poder
contramajoritário desvinculado do voto popular, cujas atribuições, em
grande parte, estão voltadas para a fiscalização da aplicação das leis.
No Brasil, por tradição do direito romano-germânico, predomina,
evidentemente, o controle de natureza judicial, no qual juízes e tribunais
contramajoritários anulam atos dimanados de agentes majoritariamente
eleitos. Finalmente, com relação ao critério relativo ao órgão judicial que
exerce o controle, nosso sistema optou pelos dois modelos existentes, quais
sejam, o sistema norte-americano do Judicial Review (controle difuso) e o
sistema kelseniano-austríaco (controle concentrado).

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