A representação de inconstitucionalidade (RI) e o controle abstrato nos estados-membros

AutorGuilherme Sandoval Góes/Cleyson de Moras Mello
Páginas495-509
495
Capítulo 10
A REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE (RI) E
O CONTROLE ABSTRATO NOS ESTADOS-MEMBROS
O presente capítulo tem o desiderato de examinar as principais
características do regime jurídico da ação direta de inconstitucionalidade
estadual, também denominada representação de inconstitucionalidade
(RI). Como visto antes, o pacto federativo brasileiro optou pela
atribuição de autonomia política, administrativa e financeira para todos os
entes federativos, a saber: União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
Sem nenhuma hierarquia entre tais entes federativos, a ideia de
autonomia projeta a imagem de que as unidades da federação têm poder de
auto-organização nas três dimensões já citadas, gerando a possibilidade de
elaboração de constituições regionais e leis orgânicas locais.
Em linhas gerais, é correto afirmar que o pacto federativo
brasileiro é tridimensional, portanto, um federalismo sui generis, no qual
coexistem três níveis de ordem jurídica, a saber: (a) nacional, que fica a
cargo da União; (b) regional, que fica a cargo dos Estados e (c) local, que
fica a cargo dos Municípios.
O Distrito Federal é ente híbrido com as competências atribuídas
aos Estados e aos Municípios, nos termos do artigo 32, §1º, da Constituição
de 1988.
Assim sendo, é importante destacar que a organização dos Estados
se faz pelas respectivas Constituições (CRFB/88, art. 25) e a dos
Municípios e do Distrito Federal pelas respectivas Leis Orgânicas (CRFB/
88, artigos 29 e 32).
Sob a égide da verticalidade fundamentadora kelseniana, é correto
afirmar que as Constituições Estaduais se colocam em nível inferior à
Constituição da República e superior às leis estaduais e municipais,
inclusive sobre as Leis Orgânicas dos Municípios. Em consequência, as

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