O acesso à justiça, a efetividade dos direitos dos trabalhadores e a reforma trabalhista

AutorRogério Viola Coelho
Ocupação do AutorAdvogado
Páginas73-87
73
O acesso à justiça, a efetividade dos direitos dos trabalhadores
e a reforma trabalhista
Rogério Viola Coelho
Advogado, graduado pela Universidade Federal de Santa Maria (UFSM) em 1968.
Assessorou entidades sindicais, como FASUBRA e ANDES-SN. Teve publicado o
livro A Relação de Trabalho com o Estado, pela LTr Editora.
1. Introdução
1.1 A Lei n. 13.467/2017, que instituiu a reforma, reduziu significativamente o acesso
à tutela jurisdicional dos direitos dos trabalhadores, visando diminuir a sua efetividade. A
restrição do acesso à justiça foi justificada como um imperativo para o avanço da economia
e a consequente redução do desemprego. E o número crescente de demandas, consideradas
excessivas, foi atribuído ao voluntarismo dos reclamantes, considerados estimulados pela
gratuidade e pela ausência de risco.
Ela veda a alegação de existência da relação de emprego, quando cumpridos os requisitos
formais da contratação de autônomo, visando abrir um caminho largo de fuga da tutela
trabalhista. Impede o exame do conteúdo normativo de convenções e acordos coletivos,
limitando a revisão judicial aos aspectos formais, com o objetivo de convalidar eventuais
reduções ou renúncias de direitos contidos nas cláusulas negociais. Também institui o
procedimento extrajudicial de quitação periódica dos créditos acumulados no curso do
contrato, com efeito de coisa julgada, para impedir o exercício da ação judicial. Estabelece
a prescrição total dos créditos decorrentes de violações do contrato no curso da relação de
emprego, mais a prescrição intercorrente na fase de execução.
Além disto, cria obstáculos e riscos ao exercício da ação trabalhista, impondo a indi-
cação dos valores de cada um dos créditos postulados na inicial, e, além disto, estabelece o
pagamento de honorários periciais pelo reclamante sucumbente, mesmo que ao abrigo de
assistência judiciária. Também impõe o pagamento de honorários de sucumbência, vedando
compensação no caso de sucumbência recíproca. Cria, ainda, outros obstáculos à busca de
tutela jurisdicional, questionáveis em face do postulado constitucional que desenhou uma
tutela jurisdicional ampla.

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