Acidente do trabalho

AutorTuffi Messias Saliba
Ocupação do AutorEngenheiro mecânico
Páginas27-46

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I - Considerações gerais

O art. 7º da Constituição da República dispõe:

São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

(...)

XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa.

O seguro de acidente do trabalho está regulamentado no art. 22 da Lei
n. 8.212/91, que estabelece a contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, para o financiamento dos benefícios em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho. As alíquotas incidem sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos, nos seguintes percentuais:

  1. 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve;

  2. 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio;

  3. 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave.

SÚMULA N. 454/TST competência da justiça do trabalho. Execução de ofício. Contribuição social referente ao seguro de acidente de trabalho (SAT). Arts. 114, VIII, e 195, I, a, da Constituição da República.

Posteriormente a Lei n. 9.732, de 11.12.98, estabeleceu que o benefício da aposentadoria especial será financiado com os recursos provenientes da referida contribuição, acrescido de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após 15, 20 ou 25 anos de contribuição, respectivamente.

Mais tarde, o Decreto n. 6.042, de 12.2.2007, acrescentou o art. 202-A ao Decreto n. 3.048/99, Fator Acidentário de Prevenção (FAP), que poderá reduzir as alíquotas do seguro de acidente do trabalho até cinquenta por

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cento ou poderão ser aumentadas em até cem por cento, em razão do desempenho da empresa em relação à sua respectiva atividade, no tocante à prevenção de acidentes e doenças de trabalho.

Com relação à indenização cumulativa a cargo do empregador, a Constituição define que a responsabilidade é subjetiva, devendo ser comprovado dolo ou culpa (negligência, imprudência ou imperícia) do empregador.1

II - Acidente do trabalho - Lei N 8.213/91
2.1. Conceito legal

Para fins de concessão de benefícios da Previdência, o acidente do trabalho é aquele que ocorre no exercício do trabalho a serviço da empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho (art. 19 da Lei n. 8.213/91). Portanto, somente os acidentes que provocam lesão ou perturbação funcional no empregado a serviço da empresa são considerados pela referida lei para fins de benefício da Previdência Social. Do ponto de vista prevencionista, todos os acidentes, independentemente de causar lesão, devem ser considerados para fins estatísticos e de investigação das causas.

A doença do trabalho ou profissional equipara-se ao acidente do trabalho para fins legais. O art. 19 da Lei n. 8.213/91 define a doença profissional como aquela produzida ou desencadeada no exercício do trabalho peculiar em determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, enquanto doença do trabalho é aquela adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente. A relação das doenças do trabalho ou profissionais em função dos agentes patogênicos e da atividade desenvolvida encontra-se no anexo II do Decreto n. 3.048/99. Não são consideradas doenças do trabalho ou profissionais:

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- a doença degenerativa;

- inerente a grupo etário;

- a que não produza incapacidade laborativa;

- a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.

A Lei n. 8.213/91 elenca ainda várias situações consideradas acidentes do trabalho para fins de concessão de benefícios. Essas hipóteses evidenciam a responsabilidade objetiva dos acidentes do trabalho, isto é, sem culpa do empregador. Essas situações, de acordo com o art. 21 da referida lei, são:

  1. o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;

  2. o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário de trabalho, em consequência de:

    - ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;

    - ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;

    - ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;

    - ato de pessoa privada do uso da razão;

    - desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior.

  3. a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;

    d) o acidente sofrido pelo segurado, ainda que fora do local e horário de trabalho:

    - na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;

    - na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;

    - em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo, quando financiada por essa dentro de seus planos para melhor capacitação da mão de obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;

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    - no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

  4. nos períodos destinados à refeição ou descanso ou por ocasião de satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado em exercício do trabalho.

    Dentre as situações mencionadas na letra d, acidentes fora do local e horário de trabalho geram controvérsia quanto ao enquadramento, porque muitas vezes a interpretação do fato e as provas levam a Previdência a não enquadrar o acidente como de trabalho, pois, às vezes, o trabalhador faz pequenos desvios de seu trajeto ao deslocar-se de casa para o trabalho e vice-versa.

2.2. Comunicação do acidente do trabalho

A empresa deverá comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o 1º (primeiro) dia útil seguinte ao da sua ocorrência, e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário de contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social (art. 22 da Lei n. 8.213/91). Essa comunicação visa a dar ciência à Previdência do acidente para fins de concessão do possível benefício devido à ocorrência deste, evitando prejuízo ao trabalhador. Com a finalidade de proteger o trabalhador, a lei determina que, na falta de comunicação por parte da empresa, podem formalizá-la o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública.

Com relação à doença profissional ou do trabalho, para fins de comunicação, considera-se como dia do acidente a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual ou o dia da segregação compulsória ou, ainda, o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo para esse efeito o que ocorrer primeiro.

2.3. Benefícios

De acordo com a Lei n. 8.213/91, o trabalhador acidentado ou acometido por doença do trabalho ou profissional tem direito aos seguintes benefícios: auxílio-doença, auxílio-acidente, aposentadoria por invalidez, pensão por morte e reabilitação profissional.

a) Auxílio-doença

O auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (art. 59 da Lei n. 8.213/91). Assim, em um acidente do trabalho

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que resulta em uma incapacidade temporária para o trabalho de 10 dias, não há concessão desse benefício. Nos primeiros 15 dias do acidente, há interrupção do contrato de trabalho e é o empregador que paga o salário do acidentado. A partir do 16º dia, a Previdência é quem irá pagar ao trabalhador incapacitado.

b) Auxílio-acidente

O auxílio-acidente será concedido como indenização ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Assim, por exemplo, um torneiro que em um acidente do trabalho perde a visão de um dos olhos. Esse acidente resulta em sequela e redução de sua capacidade de trabalho, pois a atividade de torneiro exige boa...

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