Serviço especializado em engenharia de segurança e medicina do trabalho (SESMT) e comissão interna de prevenção de acidentes (CIPA)

AutorTuffi Messias Saliba
Ocupação do AutorEngenheiro mecânico
Páginas288-331

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I - Serviço especializado em engenharia de segurança e medicina do trabalho (SESMT)
1.1. Considerações

No Brasil, o primeiro texto legal a prever a criação pelas empresas de serviço especializado em segurança e higiene do trabalho foi o Decreto-Lei
n. 229, de 28 de fevereiro de 1967, que deu nova redação ao Capítulo V do título II da CLT. Entretanto, o art. 164 da CLT, na sua antiga redação, só foi regulamentado cinco anos após pela Portaria n. 3.237, de 27 de julho de 1972, mesmo assim para entrar em vigor somente a partir de 1º de janeiro de 1975. A justificativa para um prazo tão longo de instalação do SESMT se deve à necessidade de formação de pessoal especializado em segurança e medicina do trabalho. Essa mesma justificativa serviu para adiar a obrigatoriedade da instalação para 1º de janeiro de 1976, por intermédio da Portaria n. 3.442/74.1

Atualmente, a obrigatoriedade dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho - SESMT encontra-se no art. 162 da CLT, que dispõe:

As empresas, de acordo com normas a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, estarão obrigadas a manter serviços especializados em segurança e em medicina do trabalho.

Parágrafo único. As normas a que se refere este artigo estabelecerão:

  1. classificação das empresas segundo o número de empregados e a natureza do risco de suas atividades;

  2. o número mínimo de profissionais especializados exigido de cada empresa, segundo o grupo em que se classifique, na forma da alínea anterior;

  3. a qualificação exigida para os profissionais em questão e o seu regime de trabalho;

  4. as demais características e atribuições dos serviços especializados em segurança e em medicina do trabalho, nas empresas.

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O MTE, por meio da NR-4, regulamentou a matéria, estabelecendo, entre outros, o dimensionamento, o SESMT, a qualificação dos profissionais, bem como as atribuições do SESMT e a jornada de trabalho.

1.2. Dimensionamento

O dimensionamento do serviço especializado em segurança e medicina do trabalho é feito de acordo com a gradação de risco da atividade principal e o número total de empregados do estabelecimento, conforme quadro abaixo:

Obs.: O grau de risco de cada atividade encontra-se no quadro da NR-4.

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Ademais, essa norma estabelece as regras detalhadas de dimensionamento em situações atípicas de distribuição de empregados por estabelecimento, como, por exemplo, as contratadas, entre outras. A seguir serão destacados os pontos que julgamos mais importantes. Sugere-se aos leitores no entanto, a consulta à NR-4.

  1. Serviço Especializado em Segurança e Saúde do Trabalhador Portuário (SESSTP)

    Nos trabalhos portuários, o dimensionamento do Serviço Especializado em Segurança e Saúde do Trabalhador Portuário (SESSTP) será feito com a soma dos seguintes fatores:

    a) média aritmética obtida pela divisão do número de trabalhadores avulsos tomados no ano civil anterior e pelo número de dias efetivamente trabalhados;

  2. média do número de empregados com vínculo empregatício do ano civil anterior.

    Nos portos organizados e nas instalações portuárias de uso privativo em início de operação, o dimensionamento terá por base o número estimado de trabalhadores a serem tomados no ano.

    Acima de 3.500 (três mil e quinhentos) trabalhadores para cada grupo de
    2.000 (dois mil) trabalhadores, ou fração acima de 500, haverá um acréscimo de um profissional especializado por função, exceto no caso do Técnico de Segurança do Trabalho, no qual haverá um acréscimo de três profissionais.

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    Os profissionais do SESSTP devem cumprir jornada de trabalho integral, observada a exceção prevista no Quadro I.

    b) O Serviço Especializado de Segurança e Saúde no Trabalho Rural (SESTR)

    A NR-31 estabelece três modalidades de SESTR: próprio, externo e coletivo. O serviço especializado próprio é aquele em que os profissionais especializados são empregados da empresa ou equiparada, enquanto o externo ocorrerá quando o empregador rural ou equiparado contar com serviço de consultoria externa de profissionais especializados. O prestador de serviço deverá ser credenciado junto à unidade regional do Ministério do Trabalho e Emprego.

    Outra possibilidade prevista na norma é a estruturação de serviço especializado coletivo, que ocorrerá quando um segmento empresarial ou econômico coletivizar a contratação dos profissionais especializados. Contudo, nessa modalidade, a norma regulamentadora exige que haja previsão em acordo ou convenção coletiva, além de credenciamento do serviço coletivo junto à Delegacia Regional do Trabalho.

    No caso de estrutura própria ou coletiva, a previsão é variável, conforme os valores referidos no quadro abaixo:

    No caso de estrutura de SESTR externo e coletivo, a previsão é variável conforme os seguintes dados:

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1.3. Qualificação dos profissionais

A qualificação dos profissionais que integram o SESMT, segundo a Norma Regulamentadora 4, é a seguinte:

  1. engenheiro de segurança do trabalho - engenheiro ou arquiteto portador de certificado de conclusão de curso de especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho, em nível de pós-graduação;

  2. médico do trabalho - médico portador de certificado de conclusão de curso de especialização em Medicina do Trabalho, em nível de pós-graduação, ou portador de certificado de residência médica em área de concentração em saúde do trabalhador ou denominação equivalente, reconhecida pela Comissão Nacional de Residência Médica, do Minis-tério da Educação, ambos ministrados por universidade ou faculdade que mantenha curso de graduação em Medicina;

  3. enfermeiro do trabalho - enfermeiro portador de certificado de conclusão de curso de especialização em Enfermagem do Trabalho, em nível de pós-graduação, ministrado por universidade ou faculdade que mantenha curso de graduação em enfermagem;

  4. auxiliar de enfermagem do trabalho - auxiliar de enfermagem ou técnico de enfermagem portador de certificado de conclusão de curso de qualificação de auxiliar de enfermagem do trabalho, ministrado por instituição especializada reconhecida e autorizada pelo Ministério da Educação;

  5. técnico de segurança do trabalho - técnico portador de comprovação de registro profissional expedido pelo Ministério do Trabalho.

1.4. Atribuições dos profissionais

As atribuições dos profissionais que integram o SESMT de acordo com a NR-4 são as seguintes:

  1. aplicar os conhecimentos de engenharia de segurança e de medicina do trabalho ao ambiente de trabalho e a todos os seus componentes, inclusive máquinas e equipamentos, de modo a reduzir até eliminar os riscos ali existentes à saúde do trabalhador;

  2. determinar, quando esgotados todos os meios conhecidos para a eliminação do risco e este persistir, mesmo reduzido, a utilização pelo trabalhador de Equipamentos de Proteção Individual (EPI), de acordo com o que determina a NR-6, desde que a concentração, a intensidade ou característica do agente assim o exija;

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  3. colaborar, quando solicitado, nos projetos e na implantação de novas instalações físicas e tecnológicas da empresa, exercendo a competência disposta na alínea “a”;

  4. responsabilizar-se, tecnicamente, pela orientação quanto ao cumprimento do disposto nas NRs aplicáveis às atividades executadas pela empresa e/ou pelos seus estabelecimentos;

  5. manter permanente relacionamento com a CIPA, valendo-se ao máximo de suas observações, além de apoiá-la, treiná-la e atendê-la, conforme dispõe a NR-5;

  6. promover a realização de atividades de conscientização, educação e orientação dos trabalhadores para a prevenção de acidentes do trabalho e doenças ocupacionais, tanto por meio de campanhas quanto de programas de duração permanente;

  7. esclarecer e conscientizar os empregadores sobre acidentes do trabalho e doenças ocupacionais, estimulando-os em favor da prevenção;

  8. analisar e registrar em documento(s) específico(s) todos os acidentes ocorridos na empresa ou no estabelecimento, com ou sem vítima, e todos os casos de doença ocupacional, descrevendo a história e as características do acidente e/ou da doença ocupacional, os fatores ambientais, as características do agente e as condições do(s) indivíduo(s) portador(es) de doença ocupacional ou acidentado(s);

  9. registrar mensalmente os dados atualizados de acidentes do trabalho, doenças ocupacionais e agentes de insalubridade, preenchendo, no mínimo, os quesitos descritos nos modelos de mapas constantes nos Quadros III, IV, V e VI, devendo a empresa encaminhar um mapa contendo avaliação anual dos mesmos dados à Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho até o dia 31 de janeiro, por meio do órgão regional do MTb;

  10. manter os registros de que tratam as alíneas “h” e “i” na sede dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho ou facilmente alcançáveis a partir da mesma, sendo de livre escolha da empresa o método de arquivamento e recuperação, desde que sejam asseguradas condições de acesso aos registros e entendimento de seu conteúdo, devendo ser guardados somente os mapas anuais dos dados correspondentes às alíneas “h” e “i” por um período não inferior a 5 (cinco) anos;

  11. as atividades dos profissionais integrantes dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho são essencialmente prevencionistas, embora não seja vedado o atendimento

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    de emergência, quando se tornar necessário. Entretanto, a...

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