Programas de segurança e saúde do trabalho

AutorTuffi Messias Saliba
Ocupação do AutorEngenheiro mecânico
Páginas435-463

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I - Considerações gerais

Os programas de segurança e saúde do trabalhador têm evoluído bastante nos últimos anos. Essa evolução está relacionada à exigência legal ou à sua integração aos programas de qualidade e meio ambiente implementados dentro das empresas.

Os principais programas exigidos pela legislação são: NR-9 - PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais), NR-7 - PCMSO (Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional), NR-18 - PCMAT (Programa de Condições de Meio Ambiente de Trabalho), NR-22 - PGR (Programa de Gerenciamento de Riscos). Quanto aos programas ainda não regulamentados, destacam-se: o sistema de gestão de segurança e saúde do trabalhador sugerido pela BS 8800 e OHSAS (Occupational Health and Safety Assessment Series) 18001.

Desse modo, passamos a analisar de forma sintetizada os programas de segurança e saúde do trabalhador.

II - Programa de prevenção de riscos ambientais (PPRA)

Iniciaremos com o PPRA, que, conforme comentado anteriormente, é um programa de higiene ocupacional. Esse programa foi instituído pela Portaria n. 25, de 25.12.95, que deu nova redação à NR-9 da Portaria n.
3.214/78. Esse programa é restrito ao reconhecimento, à avaliação e ao controle dos agentes físicos, químicos e biológicos. Logo, embora haja tendência de outros agentes serem incluídos, especialmente os ergonômicos, a NR-9 limitou a sua aplicação nos riscos precitados, nos termos de seus subitens 9.1.5.1, 9.1.5.2 e 9.1.5.3. Deve-se ressaltar, também, que o PPRA não se confunde com o mapa de risco; enquanto o primeiro é um programa de higiene ocupacional, o segundo é uma inspeção qualitativa realizada pelo próprio trabalhador em seu posto de trabalho, levando-se em consideração os agentes químicos, físicos, biológicos, ergonômicos e mecânicos.

O PPRA é um programa fundamental na melhoria das condições de trabalho e prevenção das doenças ocupacionais, desde que bem elaborado

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e apoiado numa política prevencionista comprometida com os objetivos do programa. Contudo, lamentavelmente, boa parte dos empregadores possui visão totalmente distorcida do programa, transformando-o apenas em um documento a ser exibido ao auditor fiscal. Vale lembrar que os profissionais da área de segurança e medicina contribuem bastante também para essa situação, porque orientam e interpretam equivocadamente a norma.

É comum determinada empresa nos consultar para realização de avaliação ambiental afirmando que seu PPRA venceu. Ora, o PPRA não vence, o empregador deve estabelecer, implementar e assegurar o cumprimento desse programa, como atividade permanente (subitem 9.4.1, NR-9). O que a norma determina é que pelo menos uma vez ao ano, e sempre que necessário, deverá ser efetuada uma análise global do PPRA, para avaliação do seu desenvolvimento e realização dos ajustes necessários e estabelecimento de novas metas e prioridades (subitem 9.2.1.1, NR-9).

Examinando a NR-9, verifica-se a definição clara e didática do procedimento de implementação e execução do programa, conforme análise a seguir.

2.1. Estrutura do PPRA

Segundo a NR-9, o PPRA deverá ser registrado em documento-base que contenha os aspectos estruturais do programa, tais como planejamento anual, metas, cronogramas de execução, periodicidade de revisão do programa, que, segundo a norma, deverá ser realizado pelo menos uma vez ao ano. Portanto, esse documento é o registro administrativo do PPRA e deverá ser elaborado com base no desenvolvimento do programa pela administração da empresa ou instituição juntamente com o SESMT, uma vez que as ações dependem da política da mesma em relação à saúde e segurança do trabalhador. O PPRA deverá conter, no mínimo:

A) Planejamento anual com estabelecimento de metas, prioridades e cronograma

Entende-se como meta a situação à qual pretende-se chegar após a implantação do PPRA e do implemento das ações de controle, podendo haver mais de uma, conforme as situações encontradas no ambiente de trabalho. Como se pode perceber, as metas poderão ser várias, bem como as ações desencadeadas para alcançá-las, portanto, é imperioso priorizar as metas - bem como suas ações - e que se estabeleça um prazo determinado para o alcance do objetivo.

B) Estratégia e metodologia de ação

Nesse item deverá ser informado o modo como se pretende alcançar a meta, no prazo estipulado, assim como o método de trabalho a ser empregado.

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C) Forma de registro, manutenção e divulgação dos dados

Aqui, busca-se resguardar as informações obtidas no desenvolvimento do PPRA de forma sistematizada, podendo ser informatizada, visando à sua possível utilização futura, já que esses dados têm de ser preservados por 20 anos. Com relação à divulgação das informações, a própria NR já fixa alguns parâmetros: a CIPA deverá ter cópia do documento-base e alterações; todo e qualquer trabalhador ou seu representante, bem como a autoridade competente, deverá ter disponível o registro de dados.

D) Periodicidade e forma de avaliação do desenvolvimento do PPRA

A NR já estabelece que deverá ser efetuada, sempre que for necessário e pelo menos uma vez ao ano, uma análise global do PPRA, visando a ajustes necessários e estabelecimento de metas e prioridades.

Cumpre salientar que, conforme comentado, várias empresas distorcem a aplicação da NR-9, limitando-se ao PPRA apenas a elaboração desse documento sem nenhum dado técnico de avaliação ambiental ou de medidas de controle, utilizando o documento somente para exibição ao MTE, se solicitado.

Outro aspecto importante a ser considerado é que muitas empresas solicitam a seu consultor a elaboração de seu PPRA. Ora, o cronograma, as metas, a forma de divulgação, entre outros fatores, deverão ser feitos pelo SESMT juntamente com a direção da empresa, pois a implantação dessas ações depende da política de orçamentos, do planejamento, dos recursos financeiros e técnicos e da política da empresa em relação à saúde e segurança.

2.2. Desenvolvimento do PPRA

Constitui a parte mais importante do programa, uma vez que a análise e as avaliações nos postos de trabalho fornecerão subsídios para o controle dos riscos ambientais porventura existentes.

O desenvolvimento consiste nas seguintes etapas:

A) Antecipação

A antecipação consiste na identificação dos riscos e adoção de medidas de controle na fase de instalação do estabelecimento ou setor da empresa. Assim, por exemplo, nessa fase poderão ser previstos o isolamento e a segregação de determinada fonte poluidora. É no planejamento das instalações que a adoção das medidas de controle é mais econômica e eficiente.

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A antecipação consiste em análise de projetos de novas instalações, novos métodos ou processos de trabalho ou de modificação dos já existentes, visando a identificar riscos potenciais, bem como a adotar medidas de controle para sua eliminação ou redução.

B) Reconhecimento

O reconhecimento consiste na identificação qualitativa dos riscos ambientais em cada posto de trabalho, das principais fontes geradoras, da caracterização da exposição, das medidas de controle existentes, entre outros. Essa fase deve ser realizada com bastante critério, pois, além de subsidiar o planejamento das avaliações quantitativas dos agentes ambientais, pode levar à adoção imediata de medidas de controle nas situações de risco grave e iminente.

Para essa fase, alguns requisitos são essenciais:

• conhecimento das diferentes formas em que se apresentam os agentes ambientais e dos riscos peculiares a cada atividade profissional;

• conhecimento das características intrínsecas e propriedades tóxicas dos materiais utilizados;

• conhecimento dos processos e das operações industriais, desde o recebimento da matéria-prima até o produto final acabado, incluindo possíveis subprodutos indesejáveis.

Para se obter um levantamento eficaz nessa fase, é necessário que seja previamente estabelecida uma sistemática de operações que garanta a melhor cobertura possível dos riscos ambientais.

Para tanto, deverá ser estudado inicialmente um roteiro adequado para que todos os processos sejam analisados, estabelecendo-se o fluxo do processo produtivo e as interfaces e interferências nos locais de trabalho a serem avaliados.

A partir dessa fase, inclusive, deverão ser utilizadas planilhas que conterão os dados necessários à documentação do reconhecimento. Segundo a NR-9, subitem 9.3.3, o reconhecimento deve conter os seguintes itens, quando aplicáveis:

  1. a sua identificação;

  2. a determinação e localização das possíveis fontes geradoras;

  3. a identificação das possíveis trajetórias e dos meios de propagação dos agentes no ambiente de trabalho;

  4. a identificação das funções e determinação do número de trabalhadores expostos;

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  5. a caracterização das atividades e do tipo da exposição;

  6. a obtenção de dados existentes na empresa, indicativos de possível comprometimento...

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