Ergonomia

AutorTuffi Messias Saliba
Ocupação do AutorEngenheiro mecânico
Páginas343-378

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I - Conceito

Segundo a Ergonomics Research Society (1949), “Ergonomia é o estudo do relacionamento entre o homem e seu trabalho, equipamento e ambiente e, particularmente, a aplicação dos conhecimentos de anatomia, fisiologia e psicologia na solução dos problemas surgidos desse relacionamento”.

Já para Wisner (1987), “Ergonomia é o conjunto dos conhecimentos científicos relacionados ao homem e necessários à concepção de instrumentos, máquinas e dispositivos que possam ser utilizados com o máximo de conforto, segurança e eficiência”.

Mais tarde (1994), esse autor reformula seu conceito incluindo o saber do trabalhador no mesmo nível do saber técnico científico e como condição indispensável para o sucesso da ação ergonômica.1

Esse conceito, com as devidas adaptações, foi adotado pela NR-17 em seu subitem 17.1, que dispõe:

Esta Norma Regulamentadora visa a estabelecer parâmetros que permitam a adaptação das condições de trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores, de modo a proporcionar um máximo de conforto, segurança e desempenho eficiente.

II - Levantamento, transporte e descarga industrial de peso

O art. 198 da CLT estabelece que é de 60 kg (sessenta quilogramas) o peso máximo que um empregado pode remover individualmente, ao passo que à mulher é vedado o serviço com emprego de força muscular superior a 20 (vinte) quilos para trabalho contínuo ou 25 (vinte e cinco) para trabalho ocasional (art. 390 da CLT).

É importante ressaltar que as proibições legais não se aplicam quando a remoção de material é feita por impulsão ou tração de vagonetes sobre trilhos, carros de mão ou quaisquer outros aparelhos mecânicos (arts. 198 e 390, parágrafo único).

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Acrescente-se, ainda, que o art. 198 da CLT estabelece que o MTE pode fixar limites diversos e evitar que sejam exigidos do empregado esforço superior às suas forças. Contudo, o MTE, ao regulamentar a matéria, não estabeleceu valores quantitativos para levantamento e transporte de peso, uma vez que tais disposições provavelmente iriam contrariar os artigos da CLT, que determinam limites elevados do ponto de vista técnico. Quanto maior o peso da carga levantada ou transportada pelo trabalhador, mais elevada é a probabilidade de acometimento à sua saúde, tais como lombalgias, hérnias de disco ou problemas de coluna vertebral causados pelo superesforço. Sendo assim, o subitem 17.2.2 da NR-17 dispõe:

Não deverá ser exigido nem admitido o transporte manual de cargas, por um trabalhador cujo peso seja suscetível de comprometer sua saúde ou sua segurança.

Lembramos que a NIOSH - National Institut for Occupational Safety and Health desenvolveu uma equação que permite calcular o limite e o peso recomendável, levando-se em conta diversos fatores. Assim, sugerimos aos leitores consultar a obra citada.2

Entre outras disposições da NR-17 relativas ao levantamento, ao transporte e à descarga individual de cargas, destacam-se:

1 - Todo trabalhador designado para o transporte manual regular de cargas, que não as leves, deve receber treinamento ou instruções satisfatórias quanto aos métodos de trabalho que deverá utilizar, com vistas a salvaguardar sua saúde e prevenir acidentes.

2 - Com o objetivo de limitar ou facilitar o transporte manual de cargas, deverão ser usados meios técnicos apropriados.

3 - Quando mulheres e trabalhadores jovens forem designados para o transporte manual de cargas, o peso máximo dessas cargas deverá ser nitidamente inferior àquele admitido para os homens, para não comprometer a sua saúde ou a sua segurança.

4 - O transporte e a descarga de materiais feitos por impulsão ou tração de vagonetes sobre trilhos, carros de mão ou qualquer outro aparelho mecânico deverão ser executados de forma que o esforço físico realizado pelo trabalhador seja compatível com sua capacidade de força e não comprometa a sua saúde ou a sua segurança.

5 - O trabalho de levantamento de material feito com equipamento mecânico de ação manual deverá ser executado de forma que o esforço físico realizado pelo trabalhador seja compatível com sua capacidade de força e não comprometa a sua saúde ou a sua segurança.

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O que podemos concluir é que não há como estabelecer valores fixos para levantamento manual e transporte de pesos, pois, cada pessoa possui suas características, capacidades e limitações físicas, exigindo um estudo individualizado.

III - Mobiliário dos postos de trabalho
3.1. Postura em pé

O art. 199 da CLT estabelece que “será obrigatória a colocação de assentos que assegurem a postura correta ao trabalhador, capazes de evitar posições incômodas ou forçadas, sempre que a execução da tarefa exija que trabalhe sentado” ou “quando o trabalho for executado de pé. Os empregados terão à sua disposição assentos para serem utilizados nas pausas que o serviço permitir” (art. 199, parágrafo único, da CLT).

Já o subitem 17.3.1 determina que, sempre que o trabalho puder ser executado na posição sentada, o posto de trabalho deverá ser planejado ou adaptado para essa posição.

A postura mais adequada ao trabalhador é aquela que ele escolhe livremente e que pode ser variada ao longo do tempo. O tempo de manutenção de uma postura deve ser o mais breve possível, pois seus efeitos, eventual-mente nocivos, dependem do tempo durante o qual ela será mantida.3

Portanto, as normas visam a reduzir a posição do trabalho em pé, devido às seguintes desvantagens:

• tendência à acumulação do sangue nas pernas, o que predispõe ao aparecimento de insuficiência valvular venosa nos membros inferiores, resultando em varizes e sensação de peso nas pernas;

• sensações dolorosas nas superfícies de contato articulares que suportam o peso do corpo (pés, joelhos, quadris);

• a tensão muscular permanentemente desenvolvida para manter o equilíbrio dificulta a execução de tarefas de precisão;

• a penosidade da posição em pé pode ser reforçada se o trabalhador tiver ainda que manter posturas inadequadas dos braços (acima do ombro, por exemplo), inclinação ou torção de tronco ou de outros segmentos corporais;

• a tensão muscular desenvolvida em permanência para manutenção do equilíbrio traz mais dificuldades para a execução de trabalhos de precisão.

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A escolha da postura em pé só está justificada nas seguintes condições:

• se a tarefa exige deslocamentos contínuos, como no caso de carteiros e rondantes;

• se a tarefa exige manipulação de cargas com peso igual ou superior a 4,5 kg;

• se a tarefa exige alcances amplos frequentes, para cima, para frente ou para baixo; no entanto, deve-se tentar reduzir a amplitude desses alcances para que se possa trabalhar sentado;

• quando a tarefa exige operações frequentes em vários locais de trabalho, fisicamente separados;

• quando a tarefa exige a aplicação de forças para baixo, como em empacotamento.

Acrescente-se ainda que o trabalho na posição em pé aumenta e agrava a exposição ao calor em ambientes quentes.

3.2. Posição sentada

Essa posição é preferida pela legislação, sendo as normas técnicas de ergonomia para o esforço postural (estático) e as solicitações sobre as articulações mais limitadas na postura sentada do que na em pé. A postura sentada permite melhor controle dos movimentos, pois é assim que o esforço de equilíbrio é reduzido. É, sem sombra de dúvida, a melhor postura para trabalhos que exijam precisão.

As vantagens da posição sentada são:

• baixa solicitação da musculatura dos membros inferiores, reduzindo, assim, a sensação de desconforto e cansaço;

• possibilidade de evitar posições forçadas do corpo;

• menor consumo de energia;

• facilitação da circulação sanguínea pelos membros inferiores.

As desvantagens são:

• pequena atividade física geral (sedentarismo);

• adoção de posturas desfavoráveis: lordose ou cifose excessivas;

• estase sanguínea nos membros inferiores, situação agravada quando há compressão da face posterior das coxas ou da panturrilha contra a cadeira, se esta estiver mal posicionada.

Uma vez adaptado o posto para o trabalho sentado, é preciso observar certos critérios na escolha do assento.

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A posição sentada também pode acarretar problemas na região dorsal, se a postura for mantida estática por longo tempo, isto é, se não houver movimentação, alternância da posição sentada e em pé, além do mobiliário adequado conforme as prescrições contidas na NR-17, subitem 17.3.2, conforme transcrição que se segue:

Para trabalho manual sentado ou que tenha de ser feito em pé, as bancadas, mesas, escrivaninhas e os painéis devem proporcionar ao trabalhador condições de boa postura, visualização e operação e devem atender aos seguintes requisitos mínimos:

• ter altura e características da superfície de trabalho compatíveis com o tipo de atividade, com a distância requerida dos olhos ao campo de trabalho e com a altura do assento;

• ter área de trabalho de fácil alcance e visualização pelo trabalhador;

• ter características dimensionais que possibilitem posicionamento e movimentação adequados dos segmentos corporais.

Esse subitem, com suas alíneas, permite que o auditor fiscal do trabalho possa exigir qualquer tipo de mobiliário, já que ele deve atender aos requisitos de conforto que contemple...

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