Equipamento de proteção individual (EPI)
Autor | Tuffi Messias Saliba |
Ocupação do Autor | Engenheiro mecânico |
Páginas | 332-342 |
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O equipamento de proteção individual, denominado usualmente pela sigla EPI, é todo dispositivo ou produto de uso individual utilizado pelo trabalhador, destinado à proteção de riscos suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde dos trabalhadores (subitem 6.1, NR-6). A NR-6 define também o equipamento conjugado de proteção individual como sendo todo aquele composto por vários dispositivos que o fabricante tenha associado contra um ou mais riscos que possam ocorrer simultaneamente e que sejam suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho.
Os EPIs constituem importante medida de prevenção de acidentes e doenças de trabalho, contudo, sua adoção deve ser feita após esgotadas todas as alternativas de controle coletivo. A NR-6 exige que o empregador forneça aos empregados EPI adequado ao risco, em perfeito estado de conservação e funcionamento, nas seguintes circunstâncias:
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sempre que as medidas de ordem geral não oferecerem completa proteção contra os riscos de acidentes de trabalho ou de doenças profissionais e do trabalho;
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enquanto as medidas de proteção coletiva estiverem sendo implantadas;
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para atender a situações de emergência.
No mesmo sentido, o art. 166 da CLT dispõe:
A empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, equipamento de proteção individual adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento, sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes e danos à saúde dos empregados.
O subitem 6.6.1 da NR-6 estabelece que cabe ao empregador quanto ao EPI:
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adquirir o adequado ao risco de cada atividade;
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exigir seu uso;
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fornecer ao trabalhador somente o aprovado pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho;
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orientar e treinar o trabalhador sobre o uso adequado, sua guarda e conservação;
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substituir imediatamente, quando danificado ou extraviado;
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responsabilizar-se pela higienização e manutenção periódica;
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comunicar ao MTE qualquer irregularidade observada;
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registrar o seu fornecimento ao trabalhador, podendo ser adotados os livros, fichas ou sistema eletrônico.
O gerenciamento dos EPIs é substancial para o empregador, uma vez que há o controle sistemático dos equipamentos, especialmente daqueles que exigem a comprovação do uso efetivo em juízo e junto aos auditores fiscais, como, por exemplo, protetores auriculares, respiradores, cremes de proteção, entre outros. É frequente o empregador ser condenado a pagar indenizações por falta de prova do uso efetivo dos referidos EPIs. Assim, o dispositivo legal citado, além de outros, deve ser observado rigorosamente. Na letra h a norma permite o registro em sistema eletrônico, todavia, é importante cautela nesse tipo de controle, pois, caso não seja bem gerenciado, esse registro poderá ser desconstituído como prova.
O subitem 6.7.1 da NR-6 determina que cabe ao empregado, quanto ao EPI:
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usar, utilizando-o apenas para a finalidade a que se destina;
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responsabilizar-se pela guarda e conservação;
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comunicar ao empregador qualquer alteração que o torne impróprio para uso;
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cumprir as determinações do empregador sobre o uso adequado.
A orientação e o treinamento dos empregados quanto ao uso correto do EPI também devem ser comprovados; além disso, nesse treinamento devem ser informadas ao empregado a limitação e a importância do uso do EPI.
Vale salientar também que constitui ato faltoso do empregado a recusa injustificada do uso de EPI fornecido pela empresa (art...
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