Ações indenizatórias e ações de reintegração

AutorAntonio Buono Neto/Elaine Arbex Buono
Ocupação do AutorMédico Especialista em Medicina Legal e Perícia Médica e Medicina do trabalho pela AMB, ex-Presidente da Comissão de Perícias Médicas da ANAMT ex-Presidente da Sociedade Paulista de Medicina do Trabalho, Perito Judicial/Médica Especialista em Medicina Legal e Perícia Médica e Medicina do trabalho pela AMB, ex-Membro da Comissão de Perícias ...
Páginas219-349

Page 219

Este capítulo diz respeito a profissionais médicos, os quais estão habilitados a realizarem perícias médicas, em casos de ações trabalhistas de reintegração e cíveis de indenização e reparação de danos.

A maioria das ações trabalhistas e cíveis pleiteando reintegração/indenização são reivindicações por surdez profissional adquirida na empresa ré, LER, Lombalgias, Hérnias, sequelas de acidentes de trabalho e outras.

Estas de ações têm como justificativa a grande recessão de trabalho no país e a dificuldade que o trabalhador enfrenta ao realizar exames pré-admissionais, principal-mente quando se refere à avaliação audiológica alterada (gota acústica).

Estes trabalhadores fatalmente não serão considerados aptos no exame médico, para exercerem suas atividades, visto que apresentam alterações em seu exame médico. Único recurso é o pedido de reintegração/indenização, uma vez que se considera doente por culpa da empresa em que laborava.

Com referência à doença adquirida alegada pelo reclamante/autor, após a realização dos exames médicos periciais, e caso necessário, com auxílio de exames complementares, devemos avaliar a atividade do trabalhador (aquela que vinha desenvolvendo na empresa) e se existe nexo causal com a função que exercia na reclamada/ré e a eclosão da doença.

Colhidos estes dados, realizamos o estudo da doença que ora apresenta o reclamante/autor e baseados na Legislação, elaboramos nosso Laudo Técnico Pericial.

1. Doenças de caráter ocupacional

Quando falamos em História da Medicina do Trabalho o primeiro nome que nos vem à memória é Bernardino Ramazzini, cientista renomado, o qual ficou conhecido como Pai da Medicina do Trabalho. Isto se deu ao fato de que foi o primeiro a relacionar doenças com ocupações profissionais de seus pacientes. Introduziu a pergunta “qual a sua profissão”, em suas anamneses. Em meados de 1700 em sua obra “Morbis Artificum Diatriba”, descreveu doenças várias, consideradas sistêmicas fazendo relação das mesmas com as atividades laborativas de seus pacientes. Porém, nossa história não tem seu início neste período. Muito antes de nossa era (460 e 375 a. C.) Hipócrates referiu em sua obra “Água, Ares e Lugares” casos de intoxicação por chumbo (satúrnica). Já em nossa era, Plinius, no ano de 23 d. C., observou que escravos de minas de enxofre trabalhavam utilizando como proteção respiratória a poeiras ali existentes máscaras confeccionadas por bexiga de carneiro. Calcula-se que esta seja a primeira referência a equipamentos de proteção individual descrito na história. Outros se seguiram, como George Bauer (1556) e Celsus (1576), os quais também descreveram patologias de caráter ocupacional.

Page 220

Necessário lembrarmos o que diz a Legislação pertinente:

Conceitos de Acidente e doença profissional ou do trabalho:

Art. 2º Acidente do trabalho é aquele que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

Parágrafo único. Equiparam-se ao acidente do trabalho para os efeitos deste Regulamento:

I - a doença profissional ou do trabalho, assim entendida a inerente ou peculiar a determinado ramo da atividade e constante da relação que constitui o Anexo 1;

II - o acidente que, ligado ao trabalho, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte, ou a perda ou a redução da capacidade para o trabalho;

III - a doença proveniente da contaminação acidental de pessoal de área médica, no exercício de sua atividade.

Das Normas Regulamentadoras:

Com efeito, a Norma Regulamentadora - NR-1, criada pela Portaria n. 3.214, de 8 de junho de 1978 - DISPOSIÇÕES GERAIS - na esteira do dispositivo nos arts. 157 e 158 e seu parágrafo único, da CLT, estabelece que:
1.7. Cabe ao empregador:

  1. cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho;

  2. elaborar ordens de serviço sobre segurança e medicina do trabalho, dando ciência aos empregados, com os seguintes objetivos:

    I - prevenir atos inseguros no desempenho do trabalho;

    II - divulgar as obrigações e proibições que os empregados devam conhecer e cumprir;

    III - dar conhecimento aos empregados de que serão passíveis de punição, pelo descumprimento das ordens de serviço expedidas;

    IV - determinar os procedimentos que deverão ser adotados em caso de acidente do trabalho e doenças profissionais ou do trabalho;

    V - adotar medidas determinadas pelo MTPS;

    VI - adotar medidas para eliminar ou neutralizar a insalubridade e as condições inseguras de trabalho;

  3. informar aos trabalhadores:

    I - os riscos profissionais que possam originar-se nos locais de trabalho;

    II - os meios para prevenir e limitar tais riscos e as medidas adotadas pela empresa;

    III - resultados dos exames médicos e de exames complementares de diagnósticos aos quais os próprios trabalhadores foram submetidos;

    IV - os resultados das avaliações ambientais realizadas nos locais de trabalho;

  4. permitir que representantes dos trabalhadores acompanhem a fiscalização dos preceitos legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho.

    1.8. Cabe ao empregado:

  5. cumprir as disposições legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho, inclusive as ordens de serviço expedidas pelo empregador;

  6. usar o EPI fornecido pelo empregador;

    Page 221

    c) submeter-se aos exames médicos previstos nas Normas Regulamentadoras - NR;

  7. colaborar com a empresa na aplicação das Normas Regulamentadoras - NR.

    Queremos lembrar que “a proteção individual ao trabalhador não se limita tão-somente ao fornecimento dos equipamentos necessários especificamente ao exercício da atividade laborativa”; mas, à evidência, visa a proteção contra ataques à sua integridade física e à sua saúde, quando da realização daquelas tarefas, provenientes de elementos totalmente estranhos à atividade.

    Alguns conceitos sobre doença do trabalho e incapacidade devem ser destacados:

1.1. Quanto à incapacidade

“A incapacidade para o trabalho se refere à qualquer redução ou falta (resultante de uma deficiência) da capacidade para exercer essa atividade dentro dos limites considerados normais para o ser humano.” Complementando essa definição, relacionando a incapacidade e deficiência, quando não for evidenciada qualquer anormalidade funcional sob o ponto de vista ocupacional, assim como não apresentando tal incapacidade para o desenvolvimento de suas atividades, não podemos alegar incapacidade laborativa. Este aspecto, de estar ou não apto ao trabalho, é importante na medida em que a estabilidade por doença profissional está garantida com a incapacidade a exercer a mesma função à época do acidente.

1.2. Quanto ao nexo causal

As doenças do trabalho são determinadas, conforme rege a Legislação pertinente, como “aquelas que ocorrem pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional, que cause a morte, a perda, a redução da capacidade para o trabalho, permanente ou temporária”. Portanto, é necessário que haja o nexo causal da patologia estudada e a atividade desenvolvida pelo trabalhador em alguma empresa para seu enquadramento legal (doença originada ou desencadeada pelo exercício do trabalho ou não). Neste caso, deve-se fazer diagnóstico diferencial entre uma doença de caráter ocupacional e doença não ocupacional, diagnosticadas através de exames complementares e análise de suas tarefas desenvolvidas na empresa.

A responsabilidade civil é uma forma de restabelecer o equilíbrio econômico alterado da vítima pelo dano que lhe foi causado mediante uma indenização. Outrossim, esta reparação, nos casos de acidente/doença do trabalho exige a caracterização do dolo ou culpa do empregador e o nexo de causalidade do ato ilícito e sua indenização devida. Portanto, qualquer negligência do empregador quanto ao cumprimento das normas de segurança pode caracterizar culpa do réu e ensejar o pagamento de indenização devida ao acidentado, por força de lei (responsabilidade civil). Comprovada a culpa do empregador, a vítima tem direito a reparações dos danos que veio a sofrer, conforme determina o Código de Processo Civil: “o dano patrimonial mede-se pela diferença entre o valor atual do patrimônio

Page 222

da vítima e aquele que teria, no mesmo momento, se não houvesse a lesão. O dano, portanto estabelece-se pelo confronto entre o patrimônio realmente existente após o prejuízo e o que provavelmente existiria se a lesão não se tivesse produzido”, conforme assevera Maria Helena Diniz.

O dano do patrimônio físico e mental decorrente de acidente ou doença do trabalho é avaliado quantitativa e qualitativamente pelo médico perito, cuja avaliação servirá de base ao jurídico para determinar a indenização. Dano patrimonial diz respeito à perda da renda que o trabalhador obtinha pelo seu labor. Além da indenização devida soma-se a este valor o custeio de tratamentos médicos (clínico e...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT