Responsabilidade civil e criminal em acidentes do trabalho

AutorAntonio Buono Neto/Elaine Arbex Buono
Ocupação do AutorMédico Especialista em Medicina Legal e Perícia Médica e Medicina do trabalho pela AMB, ex-Presidente da Comissão de Perícias Médicas da ANAMT ex-Presidente da Sociedade Paulista de Medicina do Trabalho, Perito Judicial/Médica Especialista em Medicina Legal e Perícia Médica e Medicina do trabalho pela AMB, ex-Membro da Comissão de Perícias ...
Páginas59-68

Page 59

1. Histórico

No século XIX, com o aumento de óbitos e mutilados proveniente das precárias condições de trabalho foram surgindo as primeiras normas jurídicas para proteger o acidentado e seus dependentes. Na Alemanha, em 1884, surgiu a primeira Lei específica para os acidentes de trabalho, cujo modelo foi aceito e espalhado pela Europa nas seguintes datas:

Áustria — 1887;

Noruega — 1894;

Inglaterra — 1897;

França, Dinamarca e Itália — 1898;

Espanha — 1900.

No Brasil, a primeira Norma Jurídica surgiu com o Decreto Legislativo n. 3.724, de 15 de janeiro de 1919, onde encontramos uma definição bem restrita quanto à responsabilidade civil em acidentes do trabalho. Atribuía a responsabilidade ao empregador sem a obrigatoriedade da contratação de seguro para garantia do direito do acidentado.

A segunda Lei Acidentária foi revogada pelo Decreto-lei de n. 24.673, de 10 de junho de 1934, cuja redação ampliou o conceito de acidente abrangendo doenças profissionais e estabeleceu a obrigação do seguro privado.

A terceira Lei Acidentária, advinda pelo Decreto-lei de n. 7.036, de 10 de novembro de 1944, promoveu nova ampliação do conceito de Acidente de Trabalho com a adoção da teoria concausa, a obrigação para o empregador de proporcionar a seus empregados a máxima segurança e higiene no trabalho e previa a obrigação dos empregados de cumprir as normas de segurança expedidas pelo empregador. Assim, está a redação original em seu art. 3º: “Considera-se caracterizado o acidente, ainda quando não seja ele a causa única e exclusiva da morte ou da perda ou redução da capacidade do empregado, bastando que entre o evento e a morte ou incapacidade haja relação de causa e efeito.”

A quarta Lei Acidentária revogada pelo Decreto-lei n. 293, de 28 de fevereiro de 1967 teve duração de apenas 6 meses. Atribuiu ao seguro-acidente um caráter exclusivamente privado, permitindo ao antigo INPS operar em concorrência com as Sociedades Seguradoras.

A quinta Lei Acidentária, de n. 5.316, de 14 de setembro de 1967 restaura o disposto na Lei n. 7.036, transferindo ao INPS o monopólio do seguro de acidente de trabalho. Englobou no conceito legal os acidentes in itinere e criou plano específico de benefícios previdenciários acidentários.

Page 60

A sexta Lei Acidentária, de n. 6.367, de 19 de outubro de 1976 manteve as linhas básicas da lei anterior e incluiu a doença proveniente da contaminação acidental do pessoal da área médica como situação equiparada a acidente de trabalho e as doenças não indicadas pela Previdência Social, quando estas estiverem relacionadas com as condições especiais em que o serviço é prestado.

A sétima Lei de n. 8.213, de 24 de julho de 1991, cuja redação está em harmonia com as diretrizes da Constituição da República de 1988. Esta Lei dá o conceito de Acidente de Trabalho, em seu art. 19:

“Acidente do Trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa (...), provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou a redução permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.”

A Lei equipara para fins legais acidente do trabalho e doença do trabalho e ou profissionais. Isto é, as doenças profissionais (ergopatias ou tecnopatias*) e as doenças do trabalho (mesopatias*) estão previstas no art. 20 da mesma Lei anterior e seus efeitos jurídicos são equiparados ao acidente do trabalho:

* ergopatias ou tecnopatias são desvios da saúde do homem decorrentes do trabalho, da profissão, da função, que acompanham o obreiro em qualquer empresa, durante sua vida profissional;

* mesopatias são desvios da saúde do homem resultante das condições do exercício, do ambiente e dos instrumentos laborais, sendo própria, sobretudo de determinada empresa, não necessariamente acompanhando o trabalhador.

2. Legislação quanto a acidente de trabalho, doença do trabalho e/ou profissional

Conforme redação do art. 20 da Lei n. 8.213/91:

“Consideram-se acidentes do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:

I — doença profissional, assim entendida, a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho, peculiar à determinada atividade e constante na respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social;

II — doença do trabalho, assim entendida, a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente constante da relação mencionada no inciso I.

§ 1º Não são consideradas como doença do trabalho:

  1. a doença degenerativa;

  2. a inerente a grupo etário;

  3. a que não produza incapacidade laborativa;

  4. a doença endêmica adquirida por segurado, habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.

    § 2º Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo, resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e

    Page 61

    com ele se relacione diretamente, a Previdência Social, deve considerá-la como Acidente do Trabalho.”

    “Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

    I — acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;

    II — o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho em consequência de:

  5. ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiros ou companheiros de trabalho;

  6. ofensa física intencional, inclusive de terceiros, por motivo de disputa relacionada com o trabalho;

  7. ato de imprudência, de negligência ou imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;

  8. ato de pessoa privada do uso da razão;

  9. desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;

    III — a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;

    IV — o acidente sofrido pelo segurado, ainda que fora do local e horário de trabalho:

  10. na execução de ordem ou na realização de serviços sob a autoridade da empresa;

  11. na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;

  12. em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiado por esta, dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;

  13. no percurso da...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT