Adjudicação compulsória extrajudicial (um estudo sobre o artigo 216-b da Lei 6.015/1973, após a consolidação da redação da lei 14.382/2022, pela promulgação em 5/1/2023 da derrubada dos vetos pelo congresso nacional)

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ADJUDICAÇÃO COmPULSÓRIA
EXTRAJUDICIAL
(Um ESTUDO SOBRE O ARTIGO
216-B DA LEI 6.015/1973, APÓS A
CONSOLIDAÇÃO DA REDAÇÃO DA LEI
14.382/2022, PELA PROmULGAÇÃO Em
5/1/2023 DA DERRUBADA DOS VETOS
PELO CONGRESSO NACIONAL)
As instituições Notarial e Registral representam uma organização social
pré-jurídica, atendendo as necessidades da sociedade em sua estruturação social,
patrimonial e econômica. Estas instituições independem das vontades indivi-
duais, tornando-se um fenômeno social permanente: do nascimento até depois
da morte todos passamos por elas.
O homem se desenvolveu e estruturou sistemas de proteção de direitos. Um
deles, destinado a atender aos atos corriqueiros da vida civil, é, conforme acima
informado, o Sistema Notarial e Registral, comum em quase todos os países e com
uma capilaridade ímpar no Brasil (nos mais remotos cantos do nosso País encontra-
mos o Registrador para registar um nascimento, um casamento ou um óbito, ou o
Notário para realizar um reconhecimento de rma, ou lavrar uma procuração etc.).
Do mesmo modo como se operam os efeitos de uma sentença judicial ocorre
com os atos notariais e registrais, onde não se faça necessária a intervenção do
Estado-Juiz. Dos atos (administrativos) praticados exsurgem direitos (constitui-
ção, modicação, declaração e/ou extinção).
Denota-se que a instituição Notarial e Registral foi criada para estabilizar as
relações sociais, gerando segurança jurídica, o que está materializado nos arts. 1º
das Leis 6.015/1973 e 8.935/1994. Na evolução e transformação pela qual passa
a sociedade e o direito constatou-se, aqui no Brasil, que o processo judicial se
tornou moroso e caro.
PROCEDIMENTO DE DÚVIDA NO REGISTRO DE IMÓVEIS • João Pedro Lamana Paiva
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Surgiu, daí o movimento de Desjudicialização ou Extrajudicialização, do qual
criaram-se Mecanismos Alternativos de Resolução de Conitos (MARC), por
sugestão do Banco Mundial (Documento Técnico 319). Iniciativa da Organização
das Nações Unidas prevê 17 Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS).
O Poder Judiciário Brasileiro mais uma vez integrado às metas globais do
milênio. Neste compasso, os Serviços Extrajudiciais (Notariais e Registrais)
assumiram papel de relevância na implementação da Agenda 2030 no Brasil,
ressaltando-se a função preventiva de litígios.
Objetivam-se procedimentos simplicados, a redução de custos, a celeridade
no ato, o respaldo à autonomia (vontades/consenso) dos interessados, dispen-
sando-se a intervenção judicial. Com efeito, isso não implica em afastar o Poder
Judiciário, apenas não exigir a sua participação quando for possível materializar
o Direito através do consenso, quando a lei assim autoriza.
Como hipóteses de incidência dessa vertente de pensamento temos a execu-
ção extrajudicial decorrente da alienação duciária de imóvel (Lei 9.514/1997), as
reticações administrativas de registros imobiliários (art. 213 da Lei 6.015/1973,
com a redação dada pela Lei 10.931/2004) e civis das pessoas naturais (art. 110
da Lei 6.015/1973, com a redação dada pela Lei 13.484/2017), os inventários e
partilhas extrajudiciais (Lei 11.441/2007), a usucapião extrajudicial (art. 216-A
da Lei 6.015/1973, com a redação dada pela Lei 13.105/2015) e a regularização
fundiária urbana (Lei 13.465/2017).
Através de tais legislações tem-se ofertado aos brasileiros o alcance do Di-
reito por um modo mais célere e menos oneroso. No decorrer de 2021, através
do Conselho da Justiça Federal, fomentou-se a desjudicialização da adjudicação
compulsória, através do Enunciado 136 da II Jornada de Prevenção e Solução
Extrajudicial de Litígios, prevendo o seguinte:
É de se fomentar a criação de procedimento extrajudicial visando à materialização de título
hábil a ensejar o registro imobiliário para o alcance da propriedade plena em decorrência
de contrato preliminar de promessa de compra e venda, registrado ou não, dispensando,
facultativamente, a via judicial.
Neste compasso, quando da conversão em lei da Medida Provisória
1.085/2021, criando a Lei 14.382/2022, recentemente foi incluído o art. 216-B
da Lei 6.015/1973, tratando da adjudicação compulsória extrajudicial de imóvel.
Doravante podemos contar com mais um instituto fruto da Desjudicialização.
Como se sabe, tramitam milhares de ações de adjudicação compulsória, as
quais poderão ser solucionadas, muitas delas, como o aperfeiçoamento da legisla-
ção ora alcançado. É este o mote desta apresentação, descrever este novel instituto
disponibilizado para ser concretizado sem a necessidade de processo judicial.

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