Convenções de condomínio (inovações trazidas pela Lei 14.309, de 08 de março de 2022)

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CONVENÇÕES DE CONDOmÍNIO
(INOVÕES TRAZIDAS PELA LEI
14.309, DE 08 DE mARÇO DE 2022)
Publicada no Diário Ocial da União de 09 de março de 2022, a lei altera o
Código Civil inserindo, na Seção II do CAPÍTULO VII, dispositivos para per-
mitir e regular a realização de assembleias e votações em condomínios de forma
eletrônica ou virtual, tendo sido acrescidos os parágrafos 1º, 2º e 3º ao artigo
1.353 e o artigo 1.354-A.
De acordo com o texto, salvo haja expressa proibição na convenção de
condomínio, a partir de agora as assembleias e reuniões dos órgãos delibera-
tivos poderão ser realizadas por meio eletrônico, desde que assegurados os
mesmos direitos de voz e voto que os condôminos teriam em uma reunião
presencial.
A nova lei também prevê que a assembleia pode ser suspensa até que seja
alcançado o quórum mínimo exigido. A assembleia condominial em sessão
permanente pode car aberta por até 90 (noventa) dias, quando a deliberação
exigir quórum especial previsto em lei ou em convenção, e esse quórum não for
atingido. A sessão permanente ou contínua precisa ser autorizada por decisão
da maioria dos condôminos presentes.
Por decisão da maioria dos presentes a assembleia, quando a deliberação
exigir quórum especial previsto em lei ou em convenção e ele não for atingido,
poderá deliberar pela sua conversão em sessão permanente, desde que obser-
vados os requisitos dos incisos I à IV do § 1º do artigo 1.353 do Código Civil
introduzidos pela novel legislação, podendo esta ser prorrogada tantas vezes
quantas necessárias, desde que a assembleia seja concluída no prazo total de 90
(noventa) dias, contado da data de sua abertura inicial.
A convocação da reunião deverá trazer instruções sobre acesso, formas de
manifestação e modo de coleta de votos. A administração do condomínio não
pode ser responsabilizada por problemas técnicos ou falhas na conexão à internet
dos condôminos.

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