Código Civil

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CÓDIGO CIVIL
4.1 PARTE GERAL
Há 20 (vinte) anos ocorria a promulgação do Código Civil. Embora tenha
trazido algumas novidades, não pode ser vista como uma legislação audaciosa
e inovadora, pois não acarretou drásticas mudanças nos conceitos jurídicos ou
na forma em que o Poder Judiciário aplicava os institutos jurídicos. Muito pelo
contrário, o Código Civil de 2002, como regra geral, contemplou as diretrizes que
já se encontravam rmadas pela jurisprudência (em face da nítida defasagem do
Código Civil de 1916).
A primeira alteração que o Código Civil trouxe foi a redução de idade da
maioridade civil, que de 21 (vinte e um) anos passou para 18 (dezoito) anos. Outra
importante modicação neste ponto foi a inclusão no âmbito da incapacidade
relativa dos ébrios habituais e dos viciados em tóxicos. Com isso, o legislador
não só reconheceu que o alcoolismo e a dependência química constituem uma
das mais sérias doenças da época atual, como também os protegeu, permitindo
que os negócios jurídicos efetuados a m de prover recursos para a manutenção
do vício ou sob os seus efeitos, possam ser anulados.
Nos arts. e 10, o Código Civil dispõe sobre os atos de REGISTRO e de
AVERBAÇÃO nos Registros Públicos. Logo em seguida, nos arts. 11 e seguintes,
criou um capítulo sobre direitos da personalidade. No âmbito das Pessoas Jurídi-
cas, nos arts. 62 e seguintes, disciplinou as FUNDAÇÕES, impondo a participação
efetiva do Ministério Público. Além disso, nos arts. 189 e seguintes, previu regras
mais claras sobre prescrição e decadência.
Quanto ao Direito das Obrigações, podemos observar sensíveis alterações
nos institutos existentes (arts. 474, 475 e 496), disciplinando expressamente as
novas modalidades de contratos, que não constavam no Código Civil anterior
(ex.: arts. 693 e ss., 710 e ss., 722 e ss.).
Acresce a isso que o Código Civil de 2002 revogou a maior parte do Código
Comercial e tomou para si as regulações dos instrumentos mercantis. Assim,
destinou um capítulo especíco sobre Títulos de Crédito (arts. 887 e ss.), bem
como outro para o Direito de Empresa. Substituiu, então, a Teoria de Atos de

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