A consagração e a racionalidade do princípio da concentração no registro imobiliário

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A CONSAGRAÇÃO E A
RACIONALIDADE DO PRINCÍPIO
DA CONCENTRAÇÃO NO REGISTRO
ImOBILIÁRIO
A lei existe para gerar paz e estabilidade social. Quando ela não produz tais
efeitos, precisa ser adequada. Nesta perspectiva é que foi publicado o art. 54 da
Lei 13.097/2015, procurando resolver um problema que aigia a toda sociedade
brasileira: a insegurança jurídica nas contratações imobiliárias. Esta lei não é
perfeita também, mas trouxe considerável evolução. Não se pode considerar o
retorno à realidade estabelecida antes dela, não é possível impugnar a lei. Ela in-
tegra regularmente o ordenamento jurídico e seus efeitos já estão demonstrando
maior eciência no tráfego negocial envolvendo imóveis.
Importa destacar que antes de existir tal dispositivo, a lógica estabelecida para
as contratações imobiliárias era irracional. Exigia-se de quem pretendia adquirir
um imóvel a obrigação de realizar uma via crucis inndável, consideradas as di-
versas competências jurisdicionais, no intuito de tentar desvendar a existência de
alguma ação judicial contra o vendedor tendente a gerar efeitos perante o negócio
jurídico que se pretendia realizar, sem que fosse possível alcançar a segurança
esperada, pois a apresentação de certidões dos distribuidores forenses não asse-
gurava, na plenitude, a inexistência de processo ou de citação regular. Questões
de competência processual impediam o alcance da segurança esperada, pois
qualquer pessoa pode responder a um processo fora da sua residência ou domi-
cílio, dependendo do dano causado, como, por exemplo, um acidente de trânsito.
Desse modo, de um lado tínhamos o vendedor tentando alienar seu imóvel,
mas sem informar eventual demanda pela qual respondia (desatendida aí, por si
só, a boa-fé), e, de outro, o comprador tentando, apoiado nos mecanismos que até
então lhe eram oferecidos, desvendar um mistério. Tal busca, além de retardar a
realização do negócio, era muito onerosa. O custo do Direito, consequentemente,
era demasiadamente acentuado para o objeto investigado (alcance de informa-
ções dedignas). A seleção adversa (falta de informação precisa e ocultação de
fatos por quem pretendia alienar imóvel) onerava sobremaneira a contratação

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