Regularização fundiária para zonas especiais de interesse social e o registro de imóveis (Lei 11.481, de 31 de maio de 2007)

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REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA PARA
ZONAS ESPECIAIS DE INTERESSE
SOCIAL E O REGISTRO DE ImÓVEIS
(LEI 11.481, DE 31 DE mAIO DE 2007)
O sistema registral e notarial vem recebendo a consideração que merece,
fruto do desempenho das atividades desenvolvidas junto às comunidades e da
credibilidade dos serviços prestados com celeridade e eciência.
Sabemos que, neste século XXI, o Brasil tem produzido leis que estão bene-
ciando a população com o objetivo de regularizar a propriedade imóvel, a m
de que todos possam ter a casa própria, em cumprimento ao Direito de Moradia
que o cidadão tem assegurado pela Constituição Federal.
A prova disso está na publicação da elogiável Lei 11.481/2007, que estabe-
leceu novas diretrizes para regularização da propriedade imobiliária, bem como
criou novas categorias de Direitos Reais, acrescentando no art. 1.225 do CC a
concessão de uso especial para ns de moradia e a concessão de direito real de uso,
posteriormente, em 2017, a Lei 13.465, incluiu ao rol o direito real de laje. Tam-
bém acrescentou, como bens passíveis de hipoteca, no art. 1.473, o direito de uso
especial para ns de moradia, o direito real de uso e a propriedade superciária.
As alterações operadas na Lei 9.636/1998 e, depois, aprimoradas pela Lei
14.011/2020, instituíram a possibilidade de a União realizar a regularização de
ocupações existentes em seus imóveis, inclusive em relação a assentamentos
informais de populações carentes e de baixa renda, tanto em imóveis urbanos
como rurais, basicamente para ns de moradia.
As inscrições de ocupação dos referidos imóveis cam a cargo da Secretaria
do Patrimônio da União (SPU), podendo haver transferências de posse na cadeia
sucessória do imóvel, mediante anotação em seu cadastro administrativo.
Com a alteração do art. 7º do Decreto-lei 271/1967, foi aperfeiçoada a con-
cessão de uso de terrenos públicos ou particulares, remunerada ou gratuita, por
tempo certo ou indeterminado, como direito real resolúvel, para regularização
fundiária de interesse social, urbanização, edicação e outras nalidades.

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