Estatuto da cidade (Lei 10.257, de 10 de julho de 2001)

Páginas97-104
2
ESTATUTO DA CIDADE
(LEI 10.257, DE 10 DE JULHO DE 2001)
Em vigor, desde o dia 9 de outubro de 2001, a Lei 10.257, publicada em 11
de julho daquele ano, instituiu o Estatuto da Cidade e regulamentou os arts. 182
e 183 da Constituição Federal. A promulgação da Lei 10.257/2001 (Estatuto
da Cidade) se deu por meio de um amplo debate democrático, que resultou na
aprovação do Marco da Política Urbana no Brasil.
Verdadeiro avanço legislativo, vigendo há mais de vinte anos e tendo sofrido
modicações em seu texto por, pelo menos, doze leis a partir do ano de 2008,
atingiu, segundo especialistas, a maioria da população brasileira, pelos mecanis-
mos e institutos jurídicos que consagra, com forte ingerência do Poder Público
Municipal à propriedade privada.
A nalidade desse Estatuto é uma melhor execução da política urbana por
meio da adoção de novas diretrizes com vistas à cooperação entre os governos,
a iniciativa privada e os demais setores da sociedade no processo de urbaniza-
ção. Pode-se dizer que a principal função desse instrumento é a ordenação e o
controle do uso do solo urbano, garantindo, assim, o pleno desenvolvimento
das funções sociais da cidade, o bem-estar e a segurança de seus habitantes e o
equilíbrio ambiental (art. 1º, parágrafo único). Uma de suas características mais
salientes é a simplicação da legislação sobre parcelamento, uso e ocupação do
solo, objetivando, com isso, reduzir custos e aumentar a oferta de lotes e das
unidades habitacionais à população.
Seu fundamento jurídico está alicerçado nos princípios preconizados nos
arts. 182 e 183 da CF. Como se vê, treze anos após a promulgação da Constituição,
foram xadas as diretrizes gerais, objetivando cumprir os referidos mandamen-
tos constitucionais. Assim, pode-se encontrar no art. 2º do Estatuto da Cidade,
o desdobramento desses preceitos de ordem constitucional em direitos que lhe
fornecem o signicado semântico: direito às cidades sustentáveis, na forma de
direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infraestrutura,
através de uma gestão democrática por meio da participação da população e de
associações; para citar apenas alguns exemplos.
PROCEDIMENTO DE DÚVIDA NO REGISTRO DE IMÓVEIS • João Pedro Lamana Paiva
98
O referido dispositivo recebeu, em 2012, 2013, 2015 e 2018, o acréscimo de
uma alínea e três incisos ao seu texto.
Previstos no art. 4º do Estatuto da Cidade estão os Instrumentos de Política
Urbana. Como o próprio nome sugere, trata-se dos meios traçados pelo legislador
que darão efetividade aos princípios e aos direitos dispostos acima. Observa-se,
então, que os instrumentos previstos neste artigo que demandarem dispêndio
de recursos por parte do Poder Público Municipal devem ser objeto de controle
social; garantida a participação de comunidades – movimentos e entidades da
sociedade civil – para que cumpram com seus objetivos.
Da leitura do art. 4º do Estatuto da Cidade, outra questão salta aos olhos de
um leitor atento: o corrente uso do termo “plano” e suas derivações (planejamento,
gestão, projetos, programas). Isso demonstra que os instrumentos ali previstos não
são por si só ecazes e que a implementação deles será feita pelo Poder Público
através do poder discricionário. Assim, os instrumentos previstos devem estar
compreendidos em um diploma legal que, respeitando as diretrizes ali impostas,
devem desenhar os contornos e os limites do Plano Diretor.
O Estatuto da Cidade tem importância histórica na promoção da transfor-
mação dos espaços urbanos de modo a democratizar o acesso de todos e todas
aos benefícios da urbanização. Ao completar duas décadas o Estatuto tem a sua
importância renovada no contexto dos impactos sociais provocados pela pan-
demia, devendo ser valorizado e plenamente implementado, sendo fundamental
interpretá-lo à luz de seus princípios para a sua ampla aplicação.
2.1 PLANO DIRETOR
O Plano Diretor é o instrumento básico da política de desenvolvimento e
expansão urbana e visa denir o comportamento e o planejamento da cidade.
Sua elaboração depende de lei e requer a participação da comunidade local (art.
40, § 4º, I, do EC).
Ressalta-se, desde logo, que o Plano Diretor é apenas obrigatório aos Mu-
nicípios com mais de 20 mil habitantes. No entanto, pela relevância da legislação
em face dos novos institutos, é possível vericar que, embora a lei estabeleça
como critério de restrição a obrigatoriedade da constituição do Plano Diretor
o número de habitantes, esse instrumento de política urbana será extensivo a
todos os Municípios brasileiros, independentemente da densidade demográca
que tiverem. Isto porque não será possível aplicar o direito de preempção, por
exemplo, se não houver o Plano Diretor (art. 41 do EC). Somente por meio dele,
o Município poderá cumprir a responsabilidade pela execução da política urbana

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT