Aplicação da lei 13.460, de 26 de junho de 2017, nos serviços notariais e registrais

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APLICAÇÃO DA LEI 13.460,
DE 26 DE JUNHO DE 2017,
NOS SERVIÇOS NOTARIAIS
E REGISTRAIS
À primeira vista a Lei 13.460/2017 representou grande impacto nas ativida-
des notariais e registrais. Dispôs, ela, “sobre a participação, proteção e defesa dos
direitos do usuário dos serviços públicos da administração pública”.
Com a maior brevidade esperada o Conselho Nacional de Justiça ou as
Corregedorias-Gerais de Justiça precisarão adequar suas normas administrativas
a ela, para que com segurança os Notários e Registradores possam atuar. Curial
que se esclareça a amplitude dos seus efeitos.
Em face da novel legislação será preciso que se dena quando manter ou
não as exigências (legais) de reconhecimento de rmas e de autenticações para
a prática de atos perante a Administração Pública em geral (direta ou indireta).
Reconhecimento de rmas e autenticações no Brasil são medidas proláticas,
que evitam muita incomodação para o usuário, embora pouco se compreenda a
respeito disso. Num primeiro momento pode parecer mera burocracia; todavia,
em face das incontáveis falsidades e irregularidades que se tentam praticar dia-
riamente perante a Administração Pública e entre os particulares tais medidas
se prestam para prevenir litígios e alcançar segurança jurídica sem a necessidade
de processo judicial.
Com muita frequência o Estado Brasileiro gasta vultosos recursos para re-
cadastrar beneciários de programas em face da frequência com que se operam
as falsidades. As Juntas Comerciais enfrentaram sérios problemas ao tempo em
que não exigiam reconhecimento de rmas. E tantos outros casos podem ser
citados como problemáticos em face da exibilização da exigência de cautelas
mínimas como as ora em comento.
De qualquer forma, trataremos de analisar como a Lei 13.460/2017 reper-
cutirá no dia a dia dos serviços notariais e registrais até que se alcance melhor
regulamentação, em especial enfocando principalmente na diretriz prevista no

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